O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Aval do Município de Conceição da Barra, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Parágrafo Único. Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S/A, celebrar, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Conceição da Barra e que aí exerçam a sua atividade econômica.
Art. 2º O patrimônio inicial do Fundo de Aval do Município de Conceição da Barra será constituído mediante a transferência de recursos próprios do Município.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Aval do Município de Conceição da Barra:
a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
d) a reversão de saldos não aplicados;
e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação, empréstimos, ajudas financeiras, etc.
§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval do Município de Conceição da Barra.
§ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval do Município de Conceição da Barra, serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos produtos financeiros deste.
§ 3º O Banco do Nordeste do Brasil S/A, será o gestor do Fundo de Aval do Município de Conceição da Bana, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, serem estabelecidas mediante convênio celebrado com o Município.
Art. 4º O Fundo de Aval da Município de Conceição da Ban a cobrirá 100 % (cem por cento) do valor de cada operação de crédito.
§ 1º O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3º do artigo precedente.
§ 2º Será devida ao Fundo de Aval 5% (cinco por cento) de comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
Art. 5º O convênio de que trata o § 3º do art. 3º estabelecerá ainda:
Parágrafo Único. o volume máximo de operações que serão avalizadas.
Art. 6º Os recursos orçamentários necessários à cobertura das despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento vigente, para o qual será aberto crédito especial.
Art. 7º Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei.
§ 1º O crédito especial de que trata o caput deste artigo terá a seguinte classificação orçamentária:
1500 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
03 - Administração e Planejamento |
0309 - Planejamento Governamental |
0309031 - Assistência Financeira |
0309031.1032 - Fundo de Aval |
§ 2º Os recursos necessários para a abertura do crédito especial de que trata o caput deste artigo, advirão da anulação da seguinte dotação orçamentária do vigente orçamento:
1100 - Secretaria Municipal Cultura Turismo e M. Ambiente |
11 - Industria Com. e Serviços |
1165 - Turismo |
1165021 - Administração Geral |
1165021.2011 - Manutenção da Sec. M. de Cult. Turismo e M. Ambiente |
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se outras disposições em contrário
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 28 de setembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.