O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos editais para abertura de concurso público de provas- ou de provas e títulos, nos órgãos da administração direta, indireta do Poder Executivo de Conceição da Barra, serão reservados 5% (cinco por cento) das vagas dos cargos e empregos públicos, para candidatos portadores de deficiência.
Art. 2º Ficam isentos das provas especiais os candidatos considerados portadores de deficiência:
a) cuja formação técnica ou universitária tenha sido adquirida após a deficiência;
b) cujo cargo ou emprego público já seja comprovadamente exercido no País, por portadores da mesma deficiência e em mesmo grau.
Parágrafo Único. No caso da alínea "b", cabe ao candidato a comprovação.
Art. 3º O portador de deficiência de qualquer natureza, deverá declarar, expressamente, no ato de inscrição a sua capacidade para o desempenho das atribuições típicas do cargo ou emprego
§ 1º Os pedidos de inscrição de candidato deficientes, serão submetidos à avaliação prévia de uma Junta Médica, indicada especial mente para este fim, que avaliará as condições dos candidatos para o exercício do cargo ou emprego a que pretende concorrer, que emitirá laudo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição para o cargo ou emprego
§ 2º A junta médica a que se refere o parágrafo anterior, será designada pelo Prefeito Municipal, conforme o caso
Art. 4º Quaisquer outras provas a que o candidato deve submeter-se, a fim de que se verifique a compatibilidade de sua deficiência com o cargo ou emprego, fazem parte do processo de seleção.
Art. 5º Quando houver prova especial objetivando verificar a compatibilidade entre a deficiência do candidato e o cargo ou emprego a ser exercido, dever-se-á constituir junta de especialistas conhecedores da deficiência e da atividade profissional em questão
Art. 6º Os cargos e empregos públicos a que se refere o artigo anterior, não preenchidos pelos candidatos portadores de deficiência, serão automaticamente ocupados pelos demais candidatos aprovados.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 26 de outubro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.