O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de 50% (cinquenta por cento) aos tributos de IPTU, Foros, Alvará de Construção, Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de todas as multas e juros de mora, referente aos tributos de IPTU, Foros, Alvará de Construção, Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a compensação de créditos tributários, com créditos líquidos e certos vencidos, de contribuinte contra a Fazenda Municipal.
§ 1º A referida compensação, dar-se-á mediante certidão de crédito, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º As compensações de créditos, são individuais, intransferíveis e de competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Ficam incluídos na anistia a que se refere o Art. 1º, os débitos parcelados para quitação, exceto os que estão sub judice.
Art. 5º A anistia a que se refere os artigos 1º, 2º e 3º, será concedida por um período de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Ficam isentos do pagamento de licença os ambulantes que se enquadrarem nos itens 01, 10, 11, 14, 15 e 16 do Anexo XI da Lei Municipal nº 2.017/97 de 29/12/97.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 17 de janeiro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.