LEI Nº 2.060, DE 17 DE JANEIRO DE 2000

 

CONCEDE ANISTIA DE IMPOSTOS E TAXAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de 50% (cinquenta por cento) aos tributos de IPTU, Foros, Alvará de Construção, Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de todas as multas e juros de mora, referente aos tributos de IPTU, Foros, Alvará de Construção, Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a compensação de créditos tributários, com créditos líquidos e certos vencidos, de contribuinte contra a Fazenda Municipal.

 

§ 1º A referida compensação, dar-se-á mediante certidão de crédito, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º As compensações de créditos, são individuais, intransferíveis e de competência do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º Ficam incluídos na anistia a que se refere o Art. 1º, os débitos parcelados para quitação, exceto os que estão sub judice.

 

Art. 5º A anistia a que se refere os artigos 1º, 2º e 3º, será concedida por um período de 90 (noventa) dias.

 

Art. 6º Ficam isentos do pagamento de licença os ambulantes que se enquadrarem nos itens 01, 10, 11, 14, 15 e 16 do Anexo XI da Lei Municipal nº 2.017/97 de 29/12/97.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 17 de janeiro de 2000.

 

NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

CLAUDIA MARIA DE ALMEIDA SERRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.