O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar bens imóveis referentes a terrenos foreiros da Municipalidade, localizados no Distrito da Sede e no Distrito de Itaúnas, constantes do Patrimônio Público Municipal.
Parágrafo Único. A alienação a que se refere o artigo 1º da presente lei, será feita mediante requerimento dos interessados, junto a Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ES, que fornecerá toda a documentação necessária para a lavratura da respectiva escritura pública no competente Cartório desta Comarca.
Art. 2º A avaliação dos bens imóveis para fins da alienação citada no artigo da presente lei, será de conformidade com a localização do imóvel, consoante tabela a seguir:
VALOR VENAL POR METRO QUADRADO CONSOANTE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL |
|
LOCALIDADE |
VALOR R$ /M² |
Centro-Séde |
1,00 |
Itaúnas |
1,00 |
COHAB |
0,80 |
Marcilio Dias I |
0,70 |
Marcilio Dias II |
0.80 |
Mana Manteiga |
0,80 |
Favica |
0,70 |
Santo Amaro |
0,50 |
São José |
0,50 |
Novo Horizonte |
0,50 |
Santana |
0,50 |
Quilombo Novo |
0,50 |
Antonio Lopes |
0,50 |
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 09 de junho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.