LEI Nº 2.068, DE 09 DE JUNHO DE 2000

 

AUTORIZA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar bens imóveis referentes a terrenos foreiros da Municipalidade, localizados no Distrito da Sede e no Distrito de Itaúnas, constantes do Patrimônio Público Municipal.

 

Parágrafo Único. A alienação a que se refere o artigo 1º da presente lei, será feita mediante requerimento dos interessados, junto a Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ES, que fornecerá toda a documentação necessária para a lavratura da respectiva escritura pública no competente Cartório desta Comarca.

 

Art. 2º A avaliação dos bens imóveis para fins da alienação citada no artigo da presente lei, será de conformidade com a localização do imóvel, consoante tabela a seguir:

 

VALOR VENAL POR METRO QUADRADO CONSOANTE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL

LOCALIDADE

VALOR R$ /M²

Centro-Séde

1,00

Itaúnas

1,00

COHAB

0,80

Marcilio Dias I

0,70

Marcilio Dias II

0.80

Mana Manteiga

0,80

Favica

0,70

Santo Amaro

0,50

São José

0,50

Novo Horizonte

0,50

Santana

0,50

Quilombo Novo

0,50

Antonio Lopes

0,50

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 09 de junho de 2000.

 

NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JORGE ALEXANDRE DA SILVA

RESPONDENDO PELA CHEFIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.