O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não é permitido a médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, agentes de segurança e funcionários de qualquer categoria deter pacientes na recepção ou qualquer outro ambiente das clínicas, ambulatórios médicos, hospitais, fichas personalizadas ou qualquer outro documento, apresentação de documento de atendimento médico imediato, cujo retardo possa causar agravamento no estado de saúde ou risco de vida aos pacientes.
Art. 2º A presente lei aplica-se a todos os consultórios, clínicas, hospitais, postos de saúde e, enfim, a todos os estabelecimentos de atendimento, médico, públicos ou privados, em funcionamento no Município de Conceição da Barra.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente lei acarretará responsabilidade civil, administrativa e criminal, por omissão de socorro.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar as placas relativas as denominações de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 09 de junho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.