O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de 50% (cinquenta por cento) aos tributos de IPW, ISS, Foros, Alvará de Construção, Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária, inscritos em Dívida Ativa até o exercício de 1999.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de 50% (cinquenta por cento), em todas as multas e juros de mora, referente aos tributos de IPTLU, ISS, Foros, Alvará de Construção, Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária.
Art. 3º Fica o poder Executiva autorizado a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) nos Foros e IPTU do exercício de 2000.
Art. 4º Fica incluído na anistia de que se trata o art. 1º os débitos parcelados para quitação.
Art. 5º Anistia que se refere o art. 1º, 2º e 3º e pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 07 de agosto de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.