revogada pela LEI Nº 2.230, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004, com efeitos a partir de 01/01/2005

 

LEI Nº 2.078, DE 29 DE AGOSTO DE 2000

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PURA LEGISLATURA QUE INICIA EM 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fixa lixado em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) os subsídios mensais dos vereadores do Município de Conceição da Barra.

 

Parágrafo Único. Havendo aumento no subsídio dos Senhores Deputados Estaduais, os subsídios dos Vereadores serão elevados a mesma proporção, observada a disposição na Emenda Constitucional nº 19/98, inciso VI do art. 29. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.144, de 31 de dezembro de 2001)

 

Art. 2º O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições. fica fixado em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

 

Art. 2º O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal fica fixado em R$ 3.600.00 (três mil e seiscentos reais), sendo que deste valor, R$ 1.800.00 (mil e oitocentos reais) e concernente a verba indenizatória, em razão de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 2.136, de 28 de dezembro de 2001)

 

Art. 3º O vereador que não irão comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos vereadores prementes a Sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

Art. 4º O subsídio de que trata o caput do artigo primeiro desta lei será reajustado de acordo com os Índices e na forma do Inciso X, e na forma do Inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal respeitados os limites legais e constitucionais. (Vide Lei nº 2.221/2004, que reajusta em 10,38% os subsídios dos vereadores e a verba indenizatória do Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, com efeitos a partir de 01/03/2004)

(Vide Lei nº 2.187/2003, que reajusta em 24,18% os subsídios dos vereadores e a verba indenizatória do Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, com efeitos a partir de 01/03/2003)

 

Art. 5º A convocação extraordinária, durante o período de recesso regularmente convocada, vedado o direito ao recebimento de R$ 100,00 (cem reais) para cada convocação.

 

Art. 5º A sessão extraordinária, durante o período de recesso, regularmente convocada, dará direito ao recebimento de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada convocação. (Redação dada pela Lei nº 2.136, de 28 de dezembro de 2001)

 

§ 1º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal dos Vereadores somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

 

§ 2º Considerando caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante a convocação extraordinária, os vereadores que participarem efetivamente das sessões.

 

Art. 6º Os recursos necessários à execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Município de Conceição da Barra.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiros de 2001.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 29 de agosto de 2000.

 

NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JORGE ALEXANDRE DA SILVA

RESPONDENDO PELA CHEFIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.