LEI
Nº 2.078, DE 29 DE AGOSTO DE 2000
ESTABELECE
OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PURA LEGISLATURA QUE INICIA EM 2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fixa lixado em R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais) os subsídios mensais dos vereadores do
Município de Conceição da Barra.
Parágrafo Único. Havendo aumento no
subsídio dos Senhores Deputados Estaduais, os subsídios dos Vereadores serão
elevados a mesma proporção, observada a disposição na Emenda
Constitucional nº 19/98, inciso VI do art. 29. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.144, de 31 de
dezembro de 2001)
Art. 2º O subsídio mensal do
Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições. fica fixado em R$
3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Art. 2º O subsídio mensal
do Presidente da Câmara Municipal fica fixado em R$ 3.600.00 (três mil e
seiscentos reais), sendo que deste valor, R$ 1.800.00 (mil e oitocentos reais)
e concernente a verba indenizatória, em razão de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 2.136, de 28 de dezembro de
2001)
Art. 3º O vereador que não
irão comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de
receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões
Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente
justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. desconto, acima
previsto, não incidirá no subsídio dos vereadores prementes a Sessão não
realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante
o recesso parlamentar.
Art. 4º O subsídio de que
trata o caput do artigo primeiro desta lei será reajustado de acordo com
os Índices e na forma do Inciso X, e na forma do Inciso X, do artigo 37, da Constituição
Federal respeitados os limites legais e constitucionais. (Vide Lei nº 2.221/2004, que reajusta em 10,38% os
subsídios dos vereadores e a verba indenizatória do Presidente da Câmara
Municipal de Conceição da Barra, com efeitos a partir de 01/03/2004)
Art. 5º A convocação
extraordinária, durante o período de recesso regularmente convocada, vedado o
direito ao recebimento de R$ 100,00 (cem reais) para cada convocação.
Art. 5º A sessão
extraordinária, durante o período de recesso, regularmente convocada, dará
direito ao recebimento de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada convocação. (Redação dada pela Lei nº 2.136, de 28 de dezembro de
2001)
§ 1º Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara Municipal dos Vereadores somente
deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de
parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
§ 2º Considerando caráter
indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante
a convocação extraordinária, os vereadores que participarem efetivamente das
sessões.
Art. 6º Os recursos
necessários à execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas nos Orçamentos do Município de Conceição da Barra.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
janeiros de 2001.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 29 de agosto de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.