O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para exercício de 2001, compreendendo:
I - As metas e prioridades da administração pública municipal (anexo 1);
II - As diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária anual e suas alterações;
III - Diretrizes específicas para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, assim como as diretrizes estabelecidas para a execução orçamentária;
IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições gerais.
Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, será elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta lei, no art. 165. § 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e na Lei 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000, no que for exigível de imediato para Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes.
Art. 3º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para o exercício de 2001 observados as determinações nesta contidas lei.
§ 1º A proposta orçamentária da Poder Legislativo será ajustada observando-se o percentual de 08 (oito por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no ano anterior, no total da despesa do mesmo Poder, incluídos os subsídios dos vereadores, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
§ 2º O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 e 50 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 4º No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas e despesas serão orçadas a preço correntes de 2001.
Art. 5º O Poder Executivo, considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação, em lei específica.
Art. 6º Não poderão ser fixadas as despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondente.
Art. 7º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:
I - Com obras e serviços, assim como outras ações típicas da administração pública estadual e federal, ressalvada a participação dos encargos da prestação de serviços de saúde e educação, meio ambiente e segurança da União e do estado, exceto por autorização específica e anteriormente concedidas por Lei;
II - Pelo pagamento. a qualquer título, a servidor da administração municipal, por serviços de consultoria recursos ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados, com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, aplicado exclusivamente ao Poder Executivo Municipal.
Art. 8º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos;
II - As despesas com pagamentos de salários, da dívida pública e encargos sociais lerão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 9º O orçamento destinará, no mínimo a despesa com investimentos. 5% (cinco por cento) da receita corrente, deduzidas àquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.
Parágrafo Único. A inclusão de programa no orçamento anual, não previsto no Plano Plurianual, poderá ser feita:
a) pelo Poder Executivo, desde que seja financiado através de recursos de outras esferas de governo ou de operações de crédito;
b) desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração do Plano Plurianual, até o prazo de envio do projeto de Lei do Orçamento, ou lei específica devidamente autorizada pelo Poder Legislativo;
c) pelo Poder Executivo, desde que o período de execução não ultrapasse o exercício.
Art. 10 No projeto de Lei Orçamentária para 2001 a programação de investimentos, além da observância das prioridades fixadas no art. 8º deste Projeto de Lei. somente admitirá novos projetos se todos os que se encontrem em andamento tiverem sido adequadamente contemplados.
Parágrafo Único. A programação de novos investimentos observará as seguintes condições:
a) viabilidade técnica;
b) viabilidade econômica;
c) viabilidade financeira;
d) viabilidade ambiental.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a designar até 10% (dez por cento) da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União à reserva de contingência, além dessa reserva, suplementar por ato do Executivo até 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada, com recursos na Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Único. A datação consignada para reserva de contingência será movimentada por ato do Executivo.
Art. 12 As propostas para concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração para alterações de carreira no próximo exercício deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, estar acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e compatibilizar-se com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 para despesas com pessoal.
Art. 13 As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, com os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência não poderão ultrapassar a 60% (sessenta por cento) da receita líquida municipal, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e de 6%(seis por cento) para o Poder legislativo.
§ 1º Nos termos da Lei Complementar 101/2000, e para os efeitos deste artigo, considera-se receita corrente líquida municipal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o custeio do sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira dos regimes de previdência.
§ 2º Respeitado o limite de despesa previsto neste artigo e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
a) o estabelecimento de prioridades na formulação do plano de cargos e carreira e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
b) a adoção de mecanismos destinados a modernização administrativa;
c) a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, inciso nº IV da Constituição federal;
d) reestruturação administrativa.
Art. 14 Na estimativa da receita, considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição nas receitas transferidas de outros níveis de governo e outras Interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano de2ÜOL
§ 1º As alterações na Legislação Tributária Municipal dispondo especialmente sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBL taxas de limpeza pública e iluminação pública deverão constituir objeto de projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimentos no município.
§ 2º O projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano de 2001 e a evolução da receita nos Últimos 03 (três) anos.
§ 3º A anistia fiscal, poderá ser concedida, observando-se às disposições do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/00 e mediante prévia autorização Legislativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.129, de 26 de novembro de 2001)
Art. 15 Os recursos provenientes de convênio, contratos de prestação de serviços repassados pela administração municipal deverão ler sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento somente serão repassados novos recursos após o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 16 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei.
Parágrafo Único. Em se tratando de empresa municipal. o disposto neste artigo refere-se somente aos programas de investimentos.
Art. 17 Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual de 2001 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na fôrma do texto remetido ã Câmara Municipal.
Art. 18 O Executivo Municipal publicará os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade.
I - Até 31/01/2001, caso a Lei do Orçamento seja publicada até 31/12/00;
II - Até 30(trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 18 desta Lei.
Art. 19 A Lei Orçamentária Anual apresentarão orçamento fiscal e de seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação estabelecida nas portarias SOF/SEPLAN nº 08/95 e n1109/74 com suas respectivas atualizações.
Art. 20 Fica garantida a participação de associações representativas nas decisões do Orçamento Anual e Plano Plurianual.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 30 de agosto de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.