LEI
Nº 2.091, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
RESTABELECE
O INSTITUTO DA ESTABILIDADE FINANCEIREA EXTINTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.960/97.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O servidor efetivo
do Município de Conceição da Barra que na data da publicação desta Lei contar
com três anos ininterruptos ou quatro anos interrompidos de exercício de cargo
em comissão ou de função gratificada, continuará a perceber o vencimento ou a gratificação
desse cargo quando dele for exonerado, exceto nos Casos de exoneração a pedido
ou de demissão. considerada neste caso como medida condenatória apurada através
de processo administrativo disciplinar, observado o princípio do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 2º O funcionário já
beneficiado na forma do art. 1º, quando nomeado ou designado para exercei cargo
comissionado ou função gratificada, poderá optar pela remuneração que estiver
percebendo.
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correm por conta das dotações
orçamentárias próprias, não comprometem as receitas deste exercício, nem as
receites dos exercícios vindouros, porque estão compatíveis com ou limites
estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101/2000, para despesas com pessoal.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 20 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.