LEI Nº 2.092, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

 

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1965/97 E CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE CONSERVAÇÃO DA BARRA, DE ACORDO COM AS NOVAS REGRAS ESTABELECIDAS NA MEDIDA PROVISÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Conceição da Barra - CAE, nos termos da Medida Provisória nº 1979-19, de 02 de junho de 2.000, (reeditada em 29 de junho de 2.000).

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar de Conceição da Barra é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído com a finalidade de acompanhar, fiscalizar, receber, analisar e remeter ao FNDE as prestações de contas dos recursos recebidos e dinamizar as atividades do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º Ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE. para cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe foram delegadas pela Medida Provisória nº 1979-19, de 02 de junho de 2.000, (reeditada em 29 de junho de 2.000), compete:

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à coma do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

 

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição. observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contos do PNAE, encaminhadas pelo Município, na forma estabelecida na Medida Provisória 1979-19, de 02 de junho de 2.000 (reeditada em 29 de junho de 2.000).

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, compõem-se de 07 (Sete) Conselheiros titulares e igual número de suplentes, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada do Município de Conceição da Barra, com a seguinte composição:

 

I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder;

 

II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

 

III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

IV - Dois representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos Escolares, Associações dos Pais e Mestres ou entidades similares;

 

V - Um representante de outro segmento da sociedade local.

 

§ 1º Se o Município contar com mais de cem escolas de ensino fundamental, a composição dos membros do CAE poderá ser até três vezes o número estipulado no caput, obedecida à proporcionalidade ali definida.

 

§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 5º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo Ser reconduzidos a única vez.

 

Art. 6º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular assumirá seu suplente para completar o mandato.

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, será considerado vago, antes do término do mandato nos seguintes casos:

 

I - morte;

 

II - renúncia;

 

III - ausência Injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, ao período de 01 (om) ano;

 

IV - doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - procedimento incompatível com a dignidade da função;

 

VI - não mais pertencer a categoria que representa no Conselho.

 

Art. 8º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

CAPÍTULO VI

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE

 

Art. 9º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, na abertura dos seus trabalhos, elegerá o seu presidente, através de voto secreto do plenário.

 

Parágrafo Único. Na ausência do presidente, os trabalhos do CAE será presidido por um dos seus membros, indicado pelo plenário.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 10 O Conselho de Alimentação Escolar funcionará em reuniões permanentes, na forma que for estabelecido em seu regimento.

 

Art. 11 O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á com presença de, no mínimo, 04(quatro) conselheiros.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 O Conselho de Alimentação Escolar deverá ter o regimento interno elaborado pelos seus membros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do primeiro mandato.

 

Art. 13 Fica revogada em todos os seus termos a Lei Municipal nº 1.965/97.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 27 de dezembro de 2000.

 

EDMUNDO TOMAZ SOARES NORBERTO

PREFEITO MUNICIPAL INTERINO

 

EDMUNDO GONÇALVES PEREIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.