O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Conceição da Barra - CAE, nos termos da Medida Provisória nº 1979-19, de 02 de junho de 2.000, (reeditada em 29 de junho de 2.000).
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar de Conceição da Barra é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído com a finalidade de acompanhar, fiscalizar, receber, analisar e remeter ao FNDE as prestações de contas dos recursos recebidos e dinamizar as atividades do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Art. 3º Ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE. para cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe foram delegadas pela Medida Provisória nº 1979-19, de 02 de junho de 2.000, (reeditada em 29 de junho de 2.000), compete:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à coma do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição. observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contos do PNAE, encaminhadas pelo Município, na forma estabelecida na Medida Provisória 1979-19, de 02 de junho de 2.000 (reeditada em 29 de junho de 2.000).
Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, compõem-se de 07 (Sete) Conselheiros titulares e igual número de suplentes, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada do Município de Conceição da Barra, com a seguinte composição:
I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse poder;
II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - Dois representantes de pais de alunos indicados pelos Conselhos Escolares, Associações dos Pais e Mestres ou entidades similares;
V - Um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1º Se o Município contar com mais de cem escolas de ensino fundamental, a composição dos membros do CAE poderá ser até três vezes o número estipulado no caput, obedecida à proporcionalidade ali definida.
§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
Art. 5º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo Ser reconduzidos a única vez.
Art. 6º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular assumirá seu suplente para completar o mandato.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, será considerado vago, antes do término do mandato nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência Injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, ao período de 01 (om) ano;
IV - doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - procedimento incompatível com a dignidade da função;
VI - não mais pertencer a categoria que representa no Conselho.
Art. 8º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 9º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, na abertura dos seus trabalhos, elegerá o seu presidente, através de voto secreto do plenário.
Parágrafo Único. Na ausência do presidente, os trabalhos do CAE será presidido por um dos seus membros, indicado pelo plenário.
Art. 10 O Conselho de Alimentação Escolar funcionará em reuniões permanentes, na forma que for estabelecido em seu regimento.
Art. 11 O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á com presença de, no mínimo, 04(quatro) conselheiros.
Art. 12 O Conselho de Alimentação Escolar deverá ter o regimento interno elaborado pelos seus membros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do início do primeiro mandato.
Art. 13 Fica revogada em todos os seus termos a Lei Municipal nº 1.965/97.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 27 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.