O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A escolha do Diretor Municipal de Esporte será realizada mediante eleição direta organizada na forma desta Lei com a participação e votação dos representantes dos seguintes segmentos:
- Representantes de Grêmio Estudantil;
- Diretores de Escolas;
- Professores de Educação Física;
- Presidentes de Equipes de Futebol que estejam em plena atividade há no mínimo dois anos;
- Representantes das várias modalidade esportivas que efetivamente sejam atuantes há no mínimo dois anos:
- Presidentes de Associações de Moradores.
§ 1º Somente lerá direito a voto, os representantes que forem devidamente identificados e aceitas pela comissão eleitoral
Art. 2º Poderão ser votados os candidatos que tiverem no mínimo concluído o 2º Grau B tenha comprovado experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos, com trabalho na área esportiva, envolvendo crianças e adolescentes.
Art. 3º A eleição de que trata o art. 1º desta Lei, será processada através de carta aberta e será realizada em data marcada pelo Executivo Municipal.
Art. 4º O processo eleitoral será coordenado por uma comissão composta por um representante do Poder Executivo, um representante de Grêmio Estudantil municipais, um representante do Poder Legislativo, um representante dos professores de Educação Física, um representante de equipes de futebol e um representante de outras modalidades esportivas.
Parágrafo Único. A comissão de que trata este artigo será escolhida entre e pelos respectivos representantes dos segmentos relacionados no art. 1º desta Lei.
Art. 5º O candidato que obtiver a maioria simples das indicações será empossado pelo Executivo Municipal.
Art. 6º Da divulgação dos resultados das eleições caberá recurso, sem eleito suspensivo, interposto por qualquer volante, inclusive por candidato e junto à comissão eleitoral de que trata o art. 4º desta Lei, no prazo de 24 (vinte é quatro) horas, a qual se manifestará em 48 (quarenta e oito) horas úteis.
Art. 7º O diretor eleito nos termos desta Lei, indiciado em sindicância de processo administrativo ou inquérito policial, ou contra o qual tramitar ação penal, ficará impedido de assumir o cargo.
Parágrafo Único. O impedimento dar-se-á pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, se necessário, cabendo ao Executivo Municipal empossar o segundo mais votado.
Art. 8º Comprovada a culpa apurada em processo administrativo disciplinar ou judicial, ou se houver inequívocas provas do descumprimento de seus deveres e obrigações, o Diretor lerá seu mandato extinto para resguardo da dignidade da função.
§ 1º Em casos de destituição de função pelas razoes indicadas no "caput" deste artigo, será designado Diretor "pró-tempore" e convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias impedida a participação do Diretor destituído.
§ 2º A eleição de que trata parágrafo anterior só será necessária se a destituição ocorrer até 2/3 (dois terços) do mandato, após esse período será indicado um Diretor pelo Executivo Municipal.
Art. 9º O mandato do Diretor será de 02 (dois) anos, com direito a reeleição ficando o Diretor obrigado a cumprir o Estatuto do Servidor Público, ficando passível das penas ali aplicadas.
Art. 10 Não ocorrendo o exercício do cargo pelo candidato eleito e empossado por razões legais, desistência declarada ou não cumprimento de suas obrigações, será designado por ordem decrescente, o candidato tiver obtido mais votos no processo de eleição para cumprir o mandato.
Art. 11 Na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento previsto no Estatuto, que rege o Funcionalismo Público, será designado Diretor Substituto até o retomo do titular.
Art. 12 No caso de Vacância da função de Diretor far-se-á eleição 30 (trinta) dias após aberta a vaga, cabendo ao eleito, completar o período de seu antecessor.
Parágrafo Único. Ocorrendo a vacância nos últimos 06 (seis) meses de mandato será designado pelo Executivo Municipal. Diretor "pró-tempore".
Art. 13 O Executivo Municipal baixará os atos regulamentares necessários ao procedimento eleitoral.
Art. 14 O Prefeito Municipal através dos meios de comunicação disponíveis fará divulgar a data e os objetivos da eleição, para escolha do Diretor, visando a participação de todos os representantes dos segmentos relacionados no art. P desta Lei
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 27 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.