A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 210/59, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º Fica revogado o artigo do Código Tributário na parte que manda cobrar de madeiras e café, 2% sobre o valor da pauta do Estado.
Art. 2º Fica criada a tabela municipal para cobrança do imposto de madeiras e café sobre a qual será cobrado 2% e as taxas correspondentes.
Art. 3º A tabela a que se refere o artigo 2º desta Lei, é a seguinte:
MADEIRA BRUTA |
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Jacarandá |
Cr$ 5.000,00 |
Cedro |
Cr$ 3.000,00 |
Peroba, Cerejeira e Pau Brasil |
Cr$ 2.500,00 |
Sucupira e Louro |
Cr$ 2.000,00 |
Vinhático e Coby |
Cr$ 1.500,00 |
Jequitibá e Ipê |
Cr$ 1.500,00 |
Massaranduba, Paraju, Gonçalo Alves e outras madeiras de lei não especificadas |
Cr$ 800,00 |
Madeira brancas |
Cr$ 500,00 |
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CAFÉ |
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Por saco de 60 quilos |
Cr$ 800,00 |
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de junho de 1959.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.