LEI Nº 210, DE 10 DE JUNHO DE 1959

 

MODIFICA IMPOSTOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 210/59, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica revogado o artigo do Código Tributário na parte que manda cobrar de madeiras e café, 2% sobre o valor da pauta do Estado.

 

Art. 2º Fica criada a tabela municipal para cobrança do imposto de madeiras e café sobre a qual será cobrado 2% e as taxas correspondentes.

 

Art. 3º A tabela a que se refere o artigo 2º desta Lei, é a seguinte:

 

MADEIRA BRUTA

 

Jacarandá

Cr$ 5.000,00

Cedro

Cr$ 3.000,00

Peroba, Cerejeira e Pau Brasil

Cr$ 2.500,00

Sucupira e Louro

Cr$ 2.000,00

Vinhático e Coby

Cr$ 1.500,00

Jequitibá e Ipê

Cr$ 1.500,00

Massaranduba, Paraju, Gonçalo Alves e outras madeiras de lei não especificadas

Cr$ 800,00

Madeira brancas

Cr$ 500,00

 

 

CAFÉ

 

Por saco de 60 quilos

Cr$ 800,00

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de junho de 1959.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.