O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua pela contribuição de seus membros:
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dara a participação financeira da União; e,
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita lixado no 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º O programa instituído por este Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada á educação "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal.
§ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º Compete à Secretária Municipal de Educação, desempenhará as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa - Escola".
Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 1º do art. 2º;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Ryder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
III - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e;
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O Conselho instituído nos lermos deste artigo terá dez (10) membros titulares e dez (10) membros suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - represem ante da Secretaria Municipal de Educação;
II - representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
III - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V - representante do Poder Legislativo Municipal;
VI - representante de em idade que atuem na área da criança ou do adolescente;
VII - representante de Comunidade da Sede e Interior;
VIII - representante do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente;
XI - representante do Conselho Tutelar da Sede;
X - representante do Conselho Tutelar do Braço do Rio.
§ 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada.
§ 3º É assegurado ao Conselho de que tratei este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 28 dias do mês de junho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.