LEI Nº 2.109, DE 28 DE JUNHO DE 2001

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, ASSOCIADO A AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

 

§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua pela contribuição de seus membros:

 

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dara a participação financeira da União; e,

 

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita lixado no 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º O programa instituído por este Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada á educação "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º Compete à Secretária Municipal de Educação, desempenhará as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa - Escola".

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

 

I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 1º do art. 2º;

 

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Ryder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

 

III - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";

 

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e;

 

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º O Conselho instituído nos lermos deste artigo terá dez (10) membros titulares e dez (10) membros suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

 

I - represem ante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

III - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

V - representante do Poder Legislativo Municipal;

 

VI - representante de em idade que atuem na área da criança ou do adolescente;

 

VII - representante de Comunidade da Sede e Interior;

 

VIII - representante do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente;

 

XI - representante do Conselho Tutelar da Sede;

 

X - representante do Conselho Tutelar do Braço do Rio.

 

§ 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada.

 

§ 3º É assegurado ao Conselho de que tratei este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 28 dias do mês de junho de 2001.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.