O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e, cumprindo o que determina o § 7º, do art. 69, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsas de estudo para alunos residentes e domiciliados neste Município, que fazem curso técnico profissionalizante a nível de 2º grau ou curso superior, com prioridade nas áreas de educação, saúde e Assistência social.
Art. 2º A bolsa de estudo referida no artigo anterior pode incluir mensalidade, ajuda de custo e transporte escolar, até o limite de gasto anual em 3.500,00 (três mil e quinhentos) UFIRs para cada bolsista em nível de 2º grau e 5.000 (cinco mil) UFIRs para cada bolsista do curso superior.
Art. 3º Os estudantes pretendentes a bolsa devem se inscrever na Secretaria Municipal de Educação até o mês de julho do ano anterior a concessão do benefício.
Art. 4º Apôs encerradas as inscrições a Secretaria Municipal de Educação divulgará, através da imprensa, a relação dos inscritos
Art. 5º A bolsa de estudo será concedida a estudantes carentes que
I - tenham estudado os últimos 5 (cinco) anos uma escola pública municipal ou estadual localizada neste Município;
II - a família esteja residindo neste Município, sendo a comprovação feita através de domicílio eleitoral ou atestado firmado por autoridade judicial
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará. através de atos próprios, os procedimentos para inscrição dos pretendentes, seleção dos beneficiados e pagamento do benefício, atendido o disposto nos arts. 3º e 5º da presente Lei
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.759/89 e 1.764/89.
Gabinete do Presidente, em 28 de junho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.