LEI Nº 2.113, DE 31 DE JULHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 174, § 2º c/c art. 175, § 5º da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2002. compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - as orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

III - as disposições relativas a dívida pública municipal;

 

IV - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

 

VI - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Em conformidade com e Plano Plurianual para e período 2002-2005 ao Anexo de prioridades e metas que integra esta Lei são estabelecidos os programas, ações e investimentos prioritários para o exercício de 2002, os quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentaria não constituindo, todavia em limite a programação das despesas.

 

Parágrafo Único. As metas físicas não fixadas no Anexo de prior d ades e metas citadas no caput deste artigo deverão ser estabelecidas peto Poder Executivo em conformidade com OS recursos alocados para cada programa e conforme discriminado no art. 3, § 4º desta Lei.

 

CAPÍTULO III

Das Orientações Sobre a Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações

 

Seção I

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetives pretendidos sendo mensurado por indicadores estabelecidas no Plano Plurianual;

 

II - atividade o instrumento de programação para alcançar o objetive de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo a permanente das quais resulta um produto, necessário a manutenção da ação de governo;

 

III - projeto um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,

 

IV - operação especial as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização:

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam.

 

§ 3º As categorias de programação de que traia esta lei serão identificadas por programas, atividades projetos ou operações especiais.

 

§ 4º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculadas as respectivas atividades e projetos.

 

Art. 4º O projeto de Lei orçamentária anual que a Poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal no prazo estabelecido no art. 3º da Lei Nº 1875 de 08 de outubro de 1993 será composto de:

 

I - texto da Lei;

 

II - quadros orçamentários consolidados;

 

III - Anexo dos orçamentos fiscal e da Seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 175 da Lei Orgânica Municipal na forma definida nesta Lei;

 

V - a discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

VI - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 174, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.

 

§ Integrarão a consolidação dós quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, além do estabelecido no art. 22, III, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

a) da evolução da receita do tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;

b) da evolução da despesa da tesoura, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;

c) do resumo cias receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;

d) do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social e conjuntamente por categoria econômica, grupo de despesa e origem dos recursos;

e) da receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;

f) das receitas dos orçamentos fiscal e da Seguridade social, isolada e conjuntamente de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, combinando com o art 103 da Lei Orgânica Municipal;

g) das despesas dos orçamentos fiscais é da seguridade social isolada e conjuntamente, por Poder e Órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

h) das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social isolada e conjuntamente, por órgão e função;

i) das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conjunta mente, segundo Poder e Órgão, conforme vínculo com os recursos;

j) das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social conjuntamente, por função, conforme o vínculo com os recursos;

k) das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social conjuntamente, por função, subfunção e programa, conforme as fontes de recursos;

i) das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo por órgão;

m) o detalhamento das ações de governo por órgão e programa, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividade e projetos, com identificação das metas, ser for o caso e órgãos executores;

n) do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo o órgão, função subfunção e programa.

 

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentaria anual conterá - relato sucinto da conjuntura econômica do Município com indicação do cenário macroeconômica para o ano 2002, e suas implicações sobre a proposto orçamentária:

 

I - relato sucinto da conjuntura econômica do Município com indicação do cenário macroeconômico para o ano de 2002 e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária;

 

II - resumo da política econômica e social do Governo;

 

III - justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.

 

§ 3º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária em meio tradicional e eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa.

 

Art. 5º Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

 

I - A memória de cálculo do montante dos recursos destinados á manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no Art. 204 da Lei Orgânica Municipal de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional Nº 14, de 1996;

 

II - do quadro cie detalhamento de despesa em nível de projeto, atividade operação especial elemento de despesa e fonte de recursos;

 

III - do comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2002 e a Lei Orçamentária de 2001, por órgãos;

 

IV - por grupo de despesa dos valores autorizados e executados no ano anterior com seus respectivos percentuais;

 

V - a situação da dívida pública do Município evidenciando, para cada empréstimo e/ou financiamento, o respectivo saldo credor e saído devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e a pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

 

VI - a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;

 

VII - Memória de cálculo da estimativa de gastos com pessoal e encargo sociais para e exercício de 2002. por órgão explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo da folha reestruturação do plano de cargos e salários, concurso público reajuste gerais e específicos e o aumento ou diminuição tio número de servidores;

 

VIII - As metas fiscais e metas de riscos fiscais conforme definido na art. 4º § § 1º e 3º da Lei nº 101/00.

 

Parágrafo Único. Os demonstrativos enviados nos termos deste artigo não tem caráter normativo mas servirão como informações complementares utilizadas na consolidação dos quadros orçamentários.

 

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária detalhada expressa por categoria de programação em seu menor nível indicando para cada uma a categoria econômica a esfera orçamentaria a modalidade de aplicação a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere observada a seguinte classificação:

 

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras despesas correntes;

4 – investimentos;

5 - inversões financeiras;

6 - amortização da dívida.

 

Art. 7º A modalidade de aplicação referida no artigo anterior, indica se a despesa vai ser realizada diretamerte pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, órgãos ou entidades, e será identificada na lei orçamentária pelos seguintes códigos:

 

I - por transferências:

 

a) 01 - a Autarquias e Fundações;

b) 02 - a Fundos.

 

II – diretamente:

 

a) 03 aplicações diretas.

 

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentaria poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005 que tenham sido objeto de Projetos de Lei.

 

Art. 9º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente a unidade orçamentaria responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Art. 10 Os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações nos termos do art. 175, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.

 

§ 1º Os decretos de abertura de créditos suplementares nos imites autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados na sua publicação, de informações necessárias e suficientes a avaliação das dotações neles contidas e das fontes de recursos que por eles responderão e das correspondentes metas.

 

§ 2º Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Executivo e aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

 

§ 3º Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de Crédito Adicional.

 

§ 4º As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais poderão ser alteradas através de decreto da Prefeita Municipal para as fontes, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º Não será aderindo aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de créditos adicionais em observância ao disposto no inciso I, do art 67, c/c § 2º do art. 175, ambos da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 11 As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados, automaticamente, apôs publicação do respectivo decreto, independente de nova publicação.

 

Parágrafo Único. As alterações dos Quadros de detalhamento de despesa observados os limites fixados para cada grupo de despesa e os mesmos projetos, atividades e operações especiais, serão aprovados através de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada Secretaria integrante do Poder Executivo e de Poder Legislativo e publicados no Diária Oficial, e afixado no Rol da Prefeitura

 

Seção II

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações

 

Art. 12 A elaboração do projeto a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2002, deverá evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso das informações pela sociedade, conforme art. 124 da Lei Orgânica Municipal:

 

I - Pelo Poder Executivo:

 

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000;

b) a proposta de lei orçamentária com seus principais anexos;

c) a Lei Orçamentária Anual.

 

II - Pela Câmara Municipal, o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, com seus anexos.

 

Art. 13 A elaboração do projeto a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2002, observarão as Metas Fiscais, conforme o disposto no art. 5º, VIII, desta Lei.

 

Art. 14 O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, até o dia 30 de agosto de 2001 os estudos e estimativas da receita, conforme estabelecido no art. 12, § 3º da Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 15 Na programação da Despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá sei fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos em Regime de Execução Especial ressalvados os casos de calamidade publica de acordo com o disposto no art. 177, § 3º da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 16 Receita corrente liquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes.

 

Parágrafo Único. Para efeito da Programação Financeira de Desembolso, a receita liquida disponível compreende as receitas provenientes da arrecadação própria do Município e as receitas da repartição constitucional as receitas provenientes da venda de ativos e a parcela da receita destinada a educação nos termos do art. 212, da Constituição Federal.

 

Art. 17 Na programação dos investimentos em obras, serão observados os seguintes princípios:

 

I - os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos;

 

II - só poderão ser programados novos projetos que possuam elevado alcance econômico ou social.

 

Art. 18 As dotações a título de Subvenções Sociais a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais obedecerão ao disposto no art. 16 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e serão definidas em Anexo integrante a Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 19 As dotações a título de auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais serão definidas em Anexo integrante a Lei Orçamentaria Anual.

 

Art. 20 Para atendimento do disposto nos arts. 18 e 19 desta Ler as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2001 por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria

 

Art. 21 O valor da Reserva de Contingência será de dois por cento da Receita Corrente Liquida de acordo com o estabelecido na Lei Complementar Nº 01 de 04 de maio de 2001.

 

Art. 22 A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares de acordo com o estabelecido na Lei Federal Nº 4.320/64, art. 7º, inciso I.

 

Seção III

Das Diretrizes Especificas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

 

Art. 23 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes de Município, seus fundos órgãos e entidades da administração direta e indireta instituídos e mentidos pelo Poder Público.

 

Art. 24 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 183 e 184 da Lei Orgânica Municipal e contará dentre outros, com recursos provenientes:

 

I - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este orçamento;

 

II - da contribuição para o plano de seguridade do servidor;

 

III - do orçamento fiscal.

 

Parágrafo Único. É vedado ao Município a retenção de recursos provenientes da União e do Estado destinado ao Município para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

Seção IV

Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento

 

Art. 25 O Orçamento de Investimento será discriminado Segundo:

 

I - a classificação funcional;

 

II - o detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos;

 

III - os demonstrativos:

 

a) dos investimentos por função, subfunção e programa;

b) dos investimentos por órgão;

c) dos investimentos por órgão e unidade;

d) dos investimentos por programa de trabalho; e,

e) dos investimentos detalhados em nível de projetos e atividades.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

 

Art. 26 A administração da dívida pública municipal interna Ou externa terá por objetivo principal a minimizarão de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

Art. 27 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2002, as despesas com a amortização, juros e encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas ou nas prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projete de lei à Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas as Despesas com Pessoal o Encargos Sociais

 

Art. 28 No exercício financeiro de 2002 as despesas com pessoal ativo e nativo dos Poderes Legislativo e Executivo observarão as definições e limites estabelecidos na Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 29 No exercício de 2002 a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos na Lei Complementar Nº 101 de 06 de maio de 2000, exceto no caso previsto no art. 30 da Ler Orgânica Municipal somente cedera ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos a juízo do Chefe do Poder Executivo, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que gerem situações emergências de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

CAPÍTULO VI

Das Alterações na Legislação Tributária

 

Art. 30 Na hipótese de alteração na legislação tributária posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal e que implique em excesso de arrecadação nos termos da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 quanto a estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no "caput" deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da lei pela Câmara Municipal os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

 

Art. 31 A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas em igual valor que serão anuladas após prévia autorização legislativa.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 32 Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000 entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassa para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art 24 da Lei Nº 8.666 de 02 de junho de 1993.

 

Art. 33 Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária do ano 2002 ser aprovado pela Câmara Municipal, e não ser sancionado até 31 de dezembro de 2001 a programação dele constante na forma da proposta enviada a Câmara Municipal poderá ser executada no máximo em três meses até o limite de um doze avos do total de cada unidade orçamentária.

 

§ 1º Se o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2002 for rejeitado ou não apreciado pela Câmara Municipal, vigorará o aprovado para o exercício financeiro de 2001.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizadas neste artigo.

 

§ 3º Inclui-se no disposto no "caput" deste artigo as ações que estavam em execução em 2001.

 

§ 4º Não se incluem' no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios assistências;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 34 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes", "investimento" e "inversões financeiras" de cada Poder.

 

Parágrafo Único. Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo limitará o repasse de recursos financeiros conforme estabelecido no art. 9º § 3º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 35 Os Poderes Executivo e Legislativo no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão no Diário Oficial o quadro de detalhamento de despesa per unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando, para cada projeto atividade e operação especial a esfera orçamentária a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa a modalidade de aplicação e o elemento de despesa. j

 

Art. 36 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por Órgão do Poder Executivo, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. O decreto de que traia o "caput" deste artigo, conterá cronograma de pagamentos mensais á conta de recursos do Tesouro e outras fontes, por órgão do Poder Executivo.

 

Art. 37 O Poder Executivo encaminhará bimestralmente, segundo a lei, ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal os relatórios gerenciais da execução orçamentária e, semestralmente, a prestação de contas.

 

Art. 38 O Poder Executivo atenderá, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativas de qualquer projeto, atividade ou item da receita

 

Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual despesas para proceder o pagamento dos inativos que serviram na Educação com recursos oriundos do FUNDEF, inseridos na cota parte que é destinada ao pagamento dos professores em atividade, 60% (sessenta por cento).

 

Parágrafo Único. A inserção dos inativos da educação nos recursos oriundos do FUNDEF, sofrerá uma redução anual em 10% (dez por cento), até que seja completo o ciclo de sua integridade.

 

Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 31 de julho de 2001.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

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