Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a firmar Convênio com empresas privadas e públicas objetivando a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ao Município de Conceição da Barra provenientes de serviços executados no território Municipal.
Art. 2º A retenção será feita pela empresa usuária do serviço no ato de pagamento à prestadora de serviço.
Art. 3º A empresa retentora prestará contas do ISSQN retido através de recolhimento públicos do Município, mediante apresentação do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devidamente autenticado e em nome da empresa prestadora do serviço até o dia 10 do mês subsequente à emissão do Documento Fiscal.
Art. 4º A prestação de contas será feita à Secretaria de Finanças Área de Tributação.
Art. 5º Incumbirá à Secretaria Municipal de Finanças, através da Area do Tributação a fiscalização das retenções efetuadas pelas empresas autorizadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, um 07 de agosto de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.