O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Conceição da Barra o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
Art. 2º O CMDRS, órgão consultivo, deliberativo e de funcionamento permanente, tem como objetivo promover o Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Conceição da Barra.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS
I - Promover o entrosamento, entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável do Município;
II - Deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre a sua viabilidade técnica - financeira, a legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;
III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos Públicos e Privados que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária para geração, renda e melhoria da qualidade de vida no meio rural, emitindo em parecer devidamente consubstanciado aprovado em plenário pelo CMDRS. V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e pesqueiro, à organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.
VIII - Gerenciar o Fundo Municipal de Agricultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.150, de 30 de janeiro de 2002)
IX - Gerenciar e deliberar sobre a utilização da Patrulha Agrícola. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.150, de 30 de janeiro de 2002)
Art. 4º O CMDR$ será composto com os seguintes
membros:
I - Secretaria
Municipal de desenvolvimento Econômico;
II - Um
representante do setor municipal de agricultura;
III - Um
representante do setor Municipal de pesca;
IV - Um
Secretário Municipal de Educação ou seu representante;
V - Secretário
Municipal de Saúde ou seu representante;
VI - Um
representante do INCAPER do Município;
VII - Um
representante do Ministério Público;
XIII - Um
representante do setor municipal do meio ambiente;
IX - Um
representante do INCRA;
X - Um
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XI - Um
representante do Sindicato Rural;
XII - Um
representante da Colônia de Pescadores Z-1;
XIII - Sete
representantes dos agricultores e pescadores familiares.
Art. 4º O CMDR$ será
composto com os seguintes membros: (Redação
dada pela Lei nº 2.228, de 04 de junho de 2004)
I - O
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 2.228, de 04 de junho de
2004)
II - Um
Representante do Setor Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 2.228, de 04 de junho de
2004)
III - Um
Representante do setor Municipal de Pesca; (Redação dada pela Lei nº 2.228, de 04 de junho de
2004)
IV - O
Secretário Municipal de Educação ou o seu Representante; (Redação dada pela Lei nº 2.228, de 04 de junho de
2004)
V - O
Secretário Municipal de Saúde ou seu Representante; (Redação dada pela Lei nº 2.228, de 04 de junho de
2004)
VI - Um
Representante do INCAPER do município; (Redação dada pela Lei nº 2.228, de 04 de junho de
2004)
VII - Um
Representante do Ministério Público; (Redação
dada pela Lei nº 2.228, de 04 de junho de 2004)
VIII - Um
Representante do setor municipal do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.228, de 04 de junho de
2004)
IX - Um
Representante do INCRA; (Redação
dada pela Lei nº 2.228, de 04 de junho de 2004)
X - Um
Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 2.228, de 04 de junho de
2004)
XI - Um
Representante do Sindicato Rural; (Redação
dada pela Lei nº 2.228, de 04 de junho de 2004)
XII - Um
Representante da Colônia de Pescadores Z-1; (Redação dada pela Lei nº 2.228, de 04 de junho de
2004)
XIII - Oito
Representantes dos agricultores, pescadores e familiares. (Redação dada pela Lei nº 2.228, de 04 de junho de
2004)
Art. 4º O
CMDRS será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 2.255, de 11 de julho de
2005)
I - Um
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 2.255, de 11 de julho de
2005)
II - Um
representante do Setor Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 2.255, de 11 de julho de
2005)
III - Um
representante do Setor Municipal de Pesca; (Redação dada pela Lei nº 2.255, de 11 de julho de
2005)
IV - Um
representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.255, de 11 de julho de
2005)
V - Um
representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.255, de 11 de julho de
2005)
VI - Um
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.255, de 11 de julho de
2005)
VII - Um
representante do INCAPER; (Redação
dada pela Lei nº 2.255, de 11 de julho de 2005)
VIII - Um
represente do Sindicato Rural; (Redação
dada pela Lei nº 2.255, de 11 de julho de 2005)
IX - Um
representante da Colônia dos Pescadores Z-1; (Redação dada pela Lei nº 2.255, de 11 de julho de
2005)
X - Um
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 2.255, de 11 de julho de
2005)
XI - Dois
representantes dos Agricultores familiares; (Redação dada pela Lei nº 2.255, de 11 de julho de
2005)
XII - Dois
representantes dos Pescadores familiares. (Redação dada pela Lei nº 2.255, de 11 de julho de
2005)
Art. 4º O
CMDRS será composto pelos seguintes membros: (Redação
dada pela Lei nº 2.904, de 26 de maio de 2021)
I - Um
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento,
Habitação e Meio Ambiente; (Redação dada
pela Lei nº 2.904, de 26 de maio de 2021)
II - Um
representante do Setor Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 2.904, de 26 de maio de
2021)
III - Um
representante do Setor Municipal de Pesca; (Redação
dada pela Lei nº 2.904, de 26 de maio de 2021)
IV - Um
representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.904, de 26 de maio de
2021)
V - Um
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 2.904, de 26 de maio de
2021)
VI - Um
representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação;
(Redação dada pela Lei nº 2.904, de 26 de maio de
2021)
VII - Um
representante do INCAPER; (Redação dada
pela Lei nº 2.904, de 26 de maio de 2021)
VIII - Um
representante do Sindicato Rural; (Redação
dada pela Lei nº 2.904, de 26 de maio de 2021)
IX - Um
representante da Colônia de Pescadores Z-1; (Redação
dada pela Lei nº 2.904, de 26 de maio de 2021)
X - Um
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 2.904, de 26 de maio de
2021)
XI - Três
representantes dos Agricultores Familiares; (Redação
dada pela Lei nº 2.904, de 26 de maio de 2021)
XII - Dois
representantes dos Pescadores Familiares. (Redação
dada pela Lei nº 2.904, de 26 de maio de 2021)
Art. 4º O CMDRS será
composto pelos seguintes membros: (Redação dada
pela Lei nº 2.939, de 09 de maio de 2022)
I - Um
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento,
Habitação e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei
nº 2.939, de 09 de maio de 2022)
II - Um
representante do Setor Municipal de Agricultura; (Redação
dada pela Lei nº 2.939, de 09 de maio de 2022)
III - Um
representante do Setor Municipal de Pesca; (Redação
dada pela Lei nº 2.939, de 09 de maio de 2022)
IV - Um
representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.939, de 09 de maio de
2022)
V - Um
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 2.939, de 09 de maio de
2022)
VI - Um
representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação;
(Redação dada pela Lei nº 2.939, de 09 de maio de
2022)
VII - Um representante
do INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 2.939, de
09 de maio de 2022)
VIII - Um
representante do Sindicato Rural; (Redação dada
pela Lei nº 2.939, de 09 de maio de 2022)
IX - Um
representante da Colônia de Pescadores Z-1; (Redação
dada pela Lei nº 2.939, de 09 de maio de 2022)
X - Um
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 2.939, de 09 de maio de
2022)
XI - Dois representantes
dos Agricultores Familiares; (Redação dada pela
Lei nº 2.939, de 09 de maio de 2022)
XII Dois representantes dos Pescadores Familiares. (Redação dada pela Lei nº 2.939, de 09 de maio de
2022)
Art. 5º Para cada membro do CMDR$ será indicado um suplente, que representará o titular nos seus impedimentos.
§ 1º A indicação feita por uma associação de produtores representara não apenas a associação de origem, mas sim todos os agricultores familiares do Município.
§ 2º O CMDRS, terá um Presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhidos e eleitos entre os seus membros, por maioria de votos na primeira reunião do órgão:
§ 3º O Presidente terá substituído pelo vice e seus impedimentos.
§ 4º Compete ao CMDR$ deliberar sobre a inclusão de novos membros.
§ 5º A composição do CMDR$ guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado e do Poder Público e as entidades de apoio.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o CMDR$ cumprir as suas atribuições.
Art. 7º No prazo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o CMDR$ elaborará Regimento Intento para regular o seu funcionamento, o qual será homologado através de Decreto pelo Executivo Municipal:
Art. 8º exercício do mandato de membro do CMDR$ será gratuito, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 9º Os membros do CMDRS, e seus respectivos suplentes, indicados pelas entidades nele representadas, serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 10 para a implementação das ações do CMDRS, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de Cooperação Técnica e ou financeira com qualquer órgão ou entidade pública Federal, Estadual, Municipal ou entidade privada.
Art. 11 Fica autorizado d Poder Executivo
Municipal a prestar apoio técnico e administrativo necessário ao efetivo
funcionamento do CMDRS, desde que existe disponibilidade orçamentária e
financeira, atendidos, em quaisquer casos as disposições legais, em especial à Lei
Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, necessário ao efetivo funcionamento do CMDRS, desde que exista disponibilidade orçamentária e financeira, atendidos, em quaisquer casos às disposições legais, em especial a Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.150, de 30 de janeiro de 2002)
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.971/97, de 08 de maio de 1997.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 28 de setembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.