LEI Nº 2.121, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Conceição da Barra o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais - COMDEMA

 

Art. 2º O COMDEMA, órgão consultivo, deliberativo e de Assessoramento ao Poder Executivo Municipal, tem como objetivo defender e preservar toda a espécie de vida animal, vegetal, os mananciais e o patrimônio natural do Município de Conceição da Barra

 

Art. 3º O COMDEMA será composto com os seguintes membros

 

I - Um representante do Setor Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Um representante do setor de Obras do Município;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição da Barra;

 

VI - Um representante da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA / PARQUE ESTADUAL DE ITAÚNAS;

 

VII - Um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA Flore Rio Preto;

 

VIII - Um representante da Reserva Biológica do Córrego Grande/ IBAMA;

 

IX - Um representante do setor de Turismo do Município;

 

X - Um representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas;

 

XI - Um representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN;

 

XII - Dois representantes de organizações sociais e comunitárias com atuação no Município;

 

XIII - Dois representantes de entidades ambientalistas com atuação nc Município;

 

XIV - Um representante de organizações de profissionais de áreas afins;

 

XV - Um representante da Colônia de Pescadores Z-1 Comandante Ferrem Cunha;

 

XVI - Um representante da INCAPER.

 

Art. 4º O COMDEMA, terá um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário, escolhidos e eleitos entre os seus membros, por maioria dos votos na primeira reunião do órgão.

 

Parágrafo Único. O Presidente será substituído pelo Vice em seus impedimentos.

 

Art. 5º Para cada membro do COMDEMA será indicado um Suplente, que representará o titular nos seus impedimentos.

 

Art. 6º Os membros do COMDEMA, e seus respectivos suplentes, indicados pelas entidades nele representadas serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 7º Os representantes das entidades não governamentais deverão sei escolhidos em assembleia geral legalmente realizada na presença da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 8º O exercício de mandato como membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço relevante para o Município.

 

Art. 9º Compete ao CONDEMA:

 

I - Definir a Política Municipal de Meio Ambiente e acompanhar sua execução;

 

II - Aprovar as normas e padrões de qualidade ambiental. obedecidas as diretrizes gerais, federais e estaduais:

 

III - fixar as diretrizes e as normas do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Município de Conceição da Barra, de acordo com as leis federais, estaduais e municipais vigentes;

 

IV - Decidir, em segunda instância, sobre os recursos contra atos e penalidades, aplicadas pelo órgão de Meio Ambiente competente;

 

V - Fixar diretrizes e conteúdo básico dos estudos de impacto ambiental, quando da implantação ou ampliação de obras ou atividades potencial mente causadoras de significativa degradação ambiental e quando couber, aprovar o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;

 

VI - Apresentar sugestões para formulação do Plano Diretor Urbano do Município no que se refere as questões ambientais e de recursos naturais;

 

VII - Sugerir a criação de unidade de conservação;

 

VIII - Examinar qualquer matéria em tramitação na Prefeitura que envolva a questão ambiental, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

IX - Propor ações de caráter educativo, visando a formação dr consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;

 

X - Encaminhar ao Prefeito sugestões paia a adequação das leis e demais atos municipais as normas vigentes sobre a proteção ambiental de uso e ocupação do solo;

 

XI - Atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, no sentido de formar consciência publica da necessidade da proteção do meio ambiente. promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade;

 

XII - identificar é informar às autoridades competentes, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação propondo medidas para a sua recuperação:

 

XIII - Manter a fiscalização e controle permanente, das atividades potencialmente e efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá- las com as normas ambientais vigentes;

 

XIV - Manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais visando a compatibilização de desenvolvimento econômico do Município com a proteção do Meio Ambiente;

 

XV - Manter intercâmbio com Órgãos federais, estaduais e entidades privadas que direta e indiretamente exerçam atividades de proteção ao Meio Ambiente;

 

XI - Exercer outras atividades Correlatas não definidas como de competência de outros órgãos ou Conselho Municipal.

 

Art. 10 Para implementação das ações do COMDEMA, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação técnica e/ou financeira com qualquer órgão ou entidade Pública Federal. Estadual ou Municipal ou entidade privada.

 

Art. 11 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a prestar apoio técnico e administrativo necessário ao efetivo funcionamento do COMDEMA, desde que exista disponibilidade orçamentária e financeira, atendidos, em quaisquer casos às disposições legais, em especial à Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (Sessenta) dias após a criação do COMDEMA expedirá Decreto criando o fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais. observando-se as diretrizes e as normas estabelecidas pela legislação vigente e pelo COMDEMA.

 

Art. 13 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, serão obrigatoriamente aplicados na prevenção e recuperação ambiental e em programas de educação ambiental.

 

Parágrafo Único. A aplicação dos recursos será efetuada pelo Poder Executivo, após deliberação do COMDEMA.

 

Art. 14 No prazo de 30 (trinta) dias após à sua instalação. o COMDEMA elaborará o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação e aprovação do Prefeito Municipal, que o tomara público através de Decreto.

 

Art. 15 Recebida a informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, o COMDEMA diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Art. 16 Os atos do COMDEMA são considerados de interesse público e serão amplamente divulgados pelo setor de Meio Ambiente do Município.

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.769/90.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito municipal de Conceição da Barra, ES, em 15 de outubro de 2001.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.