O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Conceição da Barra o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais - COMDEMA
Art. 2º O COMDEMA, órgão consultivo, deliberativo e de Assessoramento ao Poder Executivo Municipal, tem como objetivo defender e preservar toda a espécie de vida animal, vegetal, os mananciais e o patrimônio natural do Município de Conceição da Barra
Art. 3º O COMDEMA será composto com os seguintes membros
I - Um representante do Setor Municipal de Meio Ambiente;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - Um representante do setor de Obras do Município;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição da Barra;
VI - Um representante da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA / PARQUE ESTADUAL DE ITAÚNAS;
VII - Um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA Flore Rio Preto;
VIII - Um representante da Reserva Biológica do Córrego Grande/ IBAMA;
IX - Um representante do setor de Turismo do Município;
X - Um representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas;
XI - Um representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN;
XII - Dois representantes de organizações sociais e comunitárias com atuação no Município;
XIII - Dois representantes de entidades ambientalistas com atuação nc Município;
XIV - Um representante de organizações de profissionais de áreas afins;
XV - Um representante da Colônia de Pescadores Z-1 Comandante Ferrem Cunha;
XVI - Um representante da INCAPER.
Art. 4º O COMDEMA, terá um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário, escolhidos e eleitos entre os seus membros, por maioria dos votos na primeira reunião do órgão.
Parágrafo Único. O Presidente será substituído pelo Vice em seus impedimentos.
Art. 5º Para cada membro do COMDEMA será indicado um Suplente, que representará o titular nos seus impedimentos.
Art. 6º Os membros do COMDEMA, e seus respectivos suplentes, indicados pelas entidades nele representadas serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 7º Os representantes das entidades não governamentais deverão sei escolhidos em assembleia geral legalmente realizada na presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º O exercício de mandato como membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço relevante para o Município.
Art. 9º Compete ao CONDEMA:
I - Definir a Política Municipal de Meio Ambiente e acompanhar sua execução;
II - Aprovar as normas e padrões de qualidade ambiental. obedecidas as diretrizes gerais, federais e estaduais:
III - fixar as diretrizes e as normas do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Município de Conceição da Barra, de acordo com as leis federais, estaduais e municipais vigentes;
IV - Decidir, em segunda instância, sobre os recursos contra atos e penalidades, aplicadas pelo órgão de Meio Ambiente competente;
V - Fixar diretrizes e conteúdo básico dos estudos de impacto ambiental, quando da implantação ou ampliação de obras ou atividades potencial mente causadoras de significativa degradação ambiental e quando couber, aprovar o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
VI - Apresentar sugestões para formulação do Plano Diretor Urbano do Município no que se refere as questões ambientais e de recursos naturais;
VII - Sugerir a criação de unidade de conservação;
VIII - Examinar qualquer matéria em tramitação na Prefeitura que envolva a questão ambiental, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros;
IX - Propor ações de caráter educativo, visando a formação dr consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
X - Encaminhar ao Prefeito sugestões paia a adequação das leis e demais atos municipais as normas vigentes sobre a proteção ambiental de uso e ocupação do solo;
XI - Atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, no sentido de formar consciência publica da necessidade da proteção do meio ambiente. promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade;
XII - identificar é informar às autoridades competentes, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação propondo medidas para a sua recuperação:
XIII - Manter a fiscalização e controle permanente, das atividades potencialmente e efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá- las com as normas ambientais vigentes;
XIV - Manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais visando a compatibilização de desenvolvimento econômico do Município com a proteção do Meio Ambiente;
XV - Manter intercâmbio com Órgãos federais, estaduais e entidades privadas que direta e indiretamente exerçam atividades de proteção ao Meio Ambiente;
XI - Exercer outras atividades Correlatas não definidas como de competência de outros órgãos ou Conselho Municipal.
Art. 10 Para implementação das ações do COMDEMA, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de cooperação técnica e/ou financeira com qualquer órgão ou entidade Pública Federal. Estadual ou Municipal ou entidade privada.
Art. 11 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a prestar apoio técnico e administrativo necessário ao efetivo funcionamento do COMDEMA, desde que exista disponibilidade orçamentária e financeira, atendidos, em quaisquer casos às disposições legais, em especial à Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (Sessenta) dias após a criação do COMDEMA expedirá Decreto criando o fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais. observando-se as diretrizes e as normas estabelecidas pela legislação vigente e pelo COMDEMA.
Art. 13 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, serão obrigatoriamente aplicados na prevenção e recuperação ambiental e em programas de educação ambiental.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos será efetuada pelo Poder Executivo, após deliberação do COMDEMA.
Art. 14 No prazo de 30 (trinta) dias após à sua instalação. o COMDEMA elaborará o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação e aprovação do Prefeito Municipal, que o tomara público através de Decreto.
Art. 15 Recebida a informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, o COMDEMA diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 16 Os atos do COMDEMA são considerados de interesse público e serão amplamente divulgados pelo setor de Meio Ambiente do Município.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.769/90.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito municipal de Conceição da Barra, ES, em 15 de outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.