LEI Nº 2.122, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DA ACOLHIDA "TIA JOANA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 2.736/2016

 

Art. 1º Fica criada a Casa da Acolhida "Tia Joana", como órgão municipal vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 2º A Casa da Acolhida "Tia Joana", terá por objetivo:

 

I - acolher à população infanto-juvenil, da faixa etária de 0 a 12 anos advindas das famílias vulnerabilizadas pela pobreza e exclusão social;

 

II - atender com o apoio material e psicológico as crianças vítimas de ameaças ou violação da integridade física, psíquica e/ou moral por parte dos pais ou responsáveis;

 

III - executar ações na área educacional atendendo as crianças no ensino fundamental, em regime de jornada;

 

IV - implementar ações que visem o desenvolvimento físico, emocional e intelectual da criança assistida.

 

Art. 3º Fica criado o cargo de Coordenador, com provimento em comissão, o qual será subordinado a Secretaria Municipal de Ação Social e terá as seguintes atribuições:

 

I - Coordenar, administrar e exercer a direção do órgão previsto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O preenchimento do cargo de Coordenador, previsto no caput deste artigo, terá como requisito básico que este se de pôr profissional com graduação em nível superior na área de Educação.

 

Art. 4º Os critérios de funcionalidade obedecerão aos princípios previstos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS e Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a lotar servidores efetivos do Município na Casa da Acolhida "Tia Joana", para execução de sua finalidade.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratos, convênios e demais atos administrativos necessários a implementação da presente Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria prevista no orçamento vigente, podendo suplementadas com vistas a atender integralmente os objetivos desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 30 de outubro de 2001.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.