O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 10 (dez) motoristas, com base no inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os motoristas a que se refere o "caput" deste artigo serão lotados nas Secretarias de Educação, Saúde e Transporte.
Art. 2º A contratação a que se refere o Artigo 1º da presente Lei será feita por um período de 06 (seis) meses, até que se ultime o Concurso Público.
Art. 3º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei. será a mesma lixada para cargo idêntico ou assemelhado que integra o Quadro de Cargos e Salários do Município.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações próprias, não comprometem as receitas deste exercício nem as receitas dos exercícios vindouros, porque estão compatíveis com os limites estabelecidos pela lei Complementar nº 101/00, para despesas com pessoal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 26 de novembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.