LEI Nº 2.135, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Orgânica do Município, O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado, constituindo-se na Instância Municipal como organismo consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, destinado a definir e orientar a Política de Turismo do Município de Conceição da Barra.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR):

 

I - Definir a Política Municipal de Turismo, planos de trabalho, acompanhando sua execução e avaliando os resultados;

 

II - Contribuir com o Poder Público na elaboração e implantação do Plano Municipal de Turismo;

 

III - Aprovar o Plano Municipal de Turismo;

 

IV - Estudar e propor a Administração Municipal, medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Conceição da Barra, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas, preservando valores naturais e culturais da região;

 

V - Orientar o Município na administração dos seus pontos turísticos;

 

VI - Auxiliar a Secretaria de Turismo, na realização de estudos que permitam conhecer a situação do mercado turístico, visando expandir a atividade turística no Município;

 

VII - Acompanhar a evolução da oferta de equipamentos e serviços turísticos, analisando sua capacidade e qualidade, com o fim de propor medidas á expansão e aperfeiçoamento do sistema;

 

VIII - Promover gestões para captação de novos investimentos para o setor turístico;

 

IX - Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária destinada à Secretaria do Turismo;

 

X - Acompanhar a aplicação de recursos recebidos a qualquer título pelo Fundo Municipal de Turismo, a ser criado em Lei;

 

XI - Dar suporte ao setor de incentivos, com respeito a situação geral do mercado turístico. fornecendo, quando possível, indicações sobre áreas ou atividades para as quais se faça necessária a aplicação de estímulos;

 

XII - Manter intercâmbio permanente com outros conselhos de turismo;

 

XIII - Sugerir, quando for o caso, a contratação de serviços de terceiros para execução de estudos e projetos, cuja amplitude ultrapasse os recursos humanos disponíveis no Município;

 

XIV - Fazer campanhas educativas pana despertar a comunidade quanto a importância do turismo para o desenvolvimento do Município:

 

XV - Fazer a ligação entre o poder público e a comunidade;

 

XVI - Colaborar com os poderes executivo e legislativo do município, no planejamento, elaboração e coordenação de estudos de base, definidos como necessários à manutenção do Sistema Municipal de Turismo;

 

XVII - Elaborar seu regimento intento a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 18 (dezoito) membros, conforme segue:

 

I - 06 (seis) membros, representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

 

a) Secretário Municipal de Turismo;

b) Um (um) Servidor Público Municipal Efetivo, lotado na Secretaria de Turismo;

c) O Servidor Público Municipal, responsável pelo Departamento de meio ambiente;

d) O Servidor Público Municipal, responsável pelo Departamento de Cultura;

e) O Servidor Público Municipal, responsável pelo Departamento de Esportes;

f) 01 (um) Servidor Público Municipal, representante da Secretaria de Educação.

 

II - 06 (seis) Membros representantes da iniciativa privada, sendo:

 

a) 02 (dois) membros representantes dos estabelecimentos de hospedagem, hotéis, pousadas, campings e albergues;

b) 01 (um) membro representante das empresas prestadoras de serviços turísticos: agências de turismo, guias de turismo, organizadores de eventos turísticos e afins;

c) 01 (um) membro representante dos estabelecimentos de alimentação restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares;

d) 01 (um) membro representante dos estabelecimentos de diversão entretenimento Bares, Quiosques, Casas Noturnas e afins;

e) 01 (um) membro representante dos Estabelecimentos do Comercio Varejista: Supermercados, Padarias, Confeitarias, Farmácias e Similares;

f) 01 (um) membro representante do Comércio de Rua: Barraqueiros, Feirantes, e Vendedores Ambulantes.

 

III - 06 (seis) membros representantes da Sociedade Organizada e Entidades não Governamentais, sendo:

 

a) 01 (um) representante das entidades de defesa do meio ambiente;

b) 01 (um) representante das entidades de fomento e incentivo ao trabalho e renda;

c) 01 (um) representante das entidades de incentivo de defesa dos movimentos culturais;

d) 03 (três) associações de moradores, sendo duas da sede e uma da Vila de Itaúnas.

 

§ 1º Os membros representantes da iniciativa privada, deverão ser escolhidos pelos representados de cada segmento, em fórum próprio e serem indicados pelas entidades que representa o segmento.

 

§ 2º As entidades referidas no parágrafo anterior, devem ter sede no município de Conceição da Barra e estarem devidamente registradas e em pleno funcionamento.

 

§ 3º São consideradas em pleno funcionamento. as entidades que tiverem. na data de escolha do seu representante. o mínimo de seis meses de existência legal e cujo trabalho seja reconhecido pelos demais membros do Conselho, de Turismo.

 

Art. 4º As indicações dos membros do conselho de que se trata o artigo anterior, serão comunicadas pelas entidades ao Secretário Municipal de Turismo, que as encaminhara ao Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Parágrafo Único. Para cada membro deverá ser indicado um suplente escolhido da mesma forma que o seu efetivo.

 

Art. 5º No prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal homologará, através de ato próprio, os nomes dos membros que compõem o Conselho Municipal de Turismo, na forma prevista no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Homologado o Conselho Municipal de Turismo, as indicações e substituições posteriores na forma do Art. 3º Incisos II, lll e IV serão feitas diretamente ao presidente do Conselho de Turismo que os encaminhará ao Secretário Executivo para as devidas providências.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo terá uma diretoria composta de 4 membros:

 

I - Presidente;

 

II - Vice - Presidente;

 

III - Secretário Executivo;

 

IV - Secretário Adjunto.

 

§ 1º O Presidente e o Vice - Presidente deverão ser eleitos dentre os membros do COMTUR nomeados conforme o art. 5º desta Lei; o quórum para votação deverá ser de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho e os eleitos deverão receber o voto da maioria absoluta dos membros presentes.

 

§ 2º O Secretário Executivo do COMTUR, deverá ser o Secretário Municipal de Turismo, ao qual compele dar todo apoio técnico e administrativo ao COMTUR:

 

§ 3º O Secretário Adjunto deverá ser o servidor efetivo, membro do COMTUR. conforme o art. 3º, inciso I, alínea "b" desta Lei.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quantas vezes for necessário, quando convocado pelo Presidente, ou por seu substituto legal, ou ainda por no mínimo 3 membros constituídos através de documento assinado pelos proponentes.

 

§ 1º As reuniões do COMTUR deverão ser do conhecimento público e ser convocada através de edital, com ampla divulgação.

 

§ 2º O edital de convocação para as reuniões do COMTUR, deverá ser enviado as entidades representadas do Conselho, fixados nos quadros de avisos dos edifícios da Prefeitura e Câmara Municipal e, ainda, nos principais estabelecimentos comerciais dos segmentos representados no Conselho.

 

Art. 8º Nas reuniões do Conselho, somente terão direito a voto, os componentes efetivos, e na ausência destes, os seus respectivos suplentes.

 

Parágrafo Único. As reuniões do Conselho serão abertas a participação popular que terá, apôs deliberações de seus componentes, direito a voz.

 

Art. 9º As deliberações do Conselho serão formalizadas através de resoluções conjuntas com seus componentes.

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho, serão aprovadas por maioria simples de seus componentes, as quais serão registradas em ata, lavradas em livro próprio e dado conhecimento ao Prefeito Municipal, através do Secretário Executivo.

 

Art. 10 O mandato dos membros COMTUR, será de 02 (dois) anos, podendo os mesmos ser reeleitos por igual período.

 

Parágrafo Único. O regimento Interno do COMTUR, assim como as suas alterações devem ser homologadas pelo Prefeito Municipal, em alto próprio.

 

Art. 11 O poder executivo municipal dotará o Conselho de instalações necessárias ao seu funcionamento e bom êxito de suas funções.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias destinadas a Secretaria de Turismo.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Turismo elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da eleição da sua diretoria.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se todas as disposições em contraria, especialmente a Lei Municipal nº 2.021/98, de 24 de março de 1998.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de dezembro de 2001.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.