O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de 100% (cem por cento) de Multas, Juros de Mora e Correção Monetária do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, FOROS e ISSQN, devidos ao Município de Conceição da Barra, inscritos em Dívida Ativa ou não, até o exercício de 2000.
Art. 2º A anistia a que se refere o art. 1º
será concedida até 31 de março de 2002 e será aplicável nos casos de quitação
do débito.
Art. 2º A anistia a que se refere o art. 1º, será concedida até 31 de dezembro de 2002 e será aplicável nos casos de quitação do débito. (Redação dada pela Lei nº 2.154, de 21 de março de 2002)
Parágrafo Único. Para fins
desta Lei, os valores inscritos em dívida ativa poderão ser pagos em até 10
(dez) parcelas mensais, respeitando-se os princípios evidenciados no art. 153, § 1º da Lei Municipal nº 2.017-A
(Código Tributário Municipal), cuja adesão ao parcelamento deverá ocorrer na
vigência desta Lei. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.154, de 21 de março de 2002)
Art. 3º Ficam incluídos na Anistia os débitos parcelados para quitação, desde que renegociados para quitação integral do débito restante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.