Revogada pela lei complementar nº 70, de 30 de dezembro de 2022

 

LEI Nº 2.143, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001

 

ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 26, 27, 31, 42, 49, 64, 90, 104, 105, 106, 107, 123, 127, DA LEI 2.017/97 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, BEM COMO OS ANEXOS VII, IX, XI, XII, XIV, E XV, CRIA OS ANEXOS XVI, XVII E XVIIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A UFIR - Unidade Fiscal de Referência, mencionada na Lei 2.017-A/97 - Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação:

 

"UFMCB - Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra."

 

Art. 2º Os artigos, parágrafos, incisos, itens e anexos abaixo, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 26 .....................................................................................

 

I - ............................................................................................;

 

II - ...........................................................................................;

 

III - índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário, conforme valores constantes do Anexo XVI;

 

IV - ...........................................................................................

 

Parágrafo Único. ......................................................................

 

Art. 27 .....................................................................................

 

I -.............................................................................................;

 

II - ............................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º Os valores constantes de preço de construção, serão aplicados, considerando-se o estado de conservação do imóvel, nas seguintes categorias:

 

a) Nova - Ótimo 1,0;

b) Bom 0,60:

c) Regular 0,40:

d) Péssimo 0,20.

 

Art. 31 ......................................................................................

 

I - ............................................................................................;

 

II - em relação a imóveis edificados, a alíquota será de 0,8% (zero vírgula oito por cento) do valor venal do imóvel.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º Nos casos de imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada será aplicada a alíquota de 3% (três por cento) enquanto permanecerem nessa situação.

 

§ 4º ..........................................................................................

 

§ 5º ..........................................................................................

 

I - ............................................................................................;

 

II - ...........................................................................................;

 

III - ...........................................................................................

 

Art. 42 ......................................................................................

 

I - de 10% (dez por cento) do valor imposto, mas nunca inferior a 5 (cinco) UFMCBs, a falta de comunicado:

 

a) ............................................................................................;

b) ............................................................................................;

 

II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, mas nunca inferior a 5 (cinco) UFMCBs, o gozo indevido da isenção;

 

III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, mas nunca inferior a 5 (cinco) UFMCBs:

 

a) ............................................................................................;

b) ............................................................................................;

c) .............................................................................................

 

IV - de 5 (cinco) UFMCB, por imóvel, o descumprimento do disposto no § 2º do artigo 36 e no artigo 37 desta lei.

 

Parágrafo Único. ......................................................................

 

Art. 49 .....................................................................................

 

I - a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos lermos da legislação em vigor não ultrapasse 500 (quinhentos) UFMCBs;

 

II - ..........................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

§ 4º ..........................................................................................

 

Art. 64 .....................................................................................

 

I - ............................................................................................;

 

II - ...........................................................................................;

 

III - O contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída até 20 (vinte) metros quadrados, que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, a companheiro, o filho menor ou maior inválido, e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de 100 (cem) UFMCBs.

 

Parágrafo Único. ......................................................................

 

Art. 90 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica- com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na seguinte lista de serviços:

 

1 - Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópteros, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária).

 

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

7 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas. apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

8 - Médicos veterinários.

 

9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. relativos a animais.

 

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

 

13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

 

14 - Limpeza e dragagem de portos, nós e canais.

 

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

18 - Incineração de resíduos quaisquer.

 

19 - Limpeza de chaminés.

 

20 - Saneamento ambiental e congêneres.

 

21 - Assistência técnica.

 

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

 

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

25 - Contabilidade. auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas,

 

27 - Traduções e interpretações.

 

28 - Avaliação de bens.

 

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

33 - Demolição.

 

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

 

36 - Florestamento e reflorestamento.

 

37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

 

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

 

41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

 

42 - Organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

 

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

 

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchíse" e de faturação - "factoring" (executam-se os serviços executados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

49 - Agenciamento, organização. promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48.

 

51 - Despachantes.

 

52 - Agentes da propriedade industriai.

 

53 - Agente da propriedade Artística ou Literária.

 

54 - Leilão.

 

55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

56 - Armazenamento. depósito. carga. descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

 

59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

 

60 - Diversões Públicas:

 

a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições com cobrança de ingressos;

d) bailes, "shows" festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

63 - Gravação e distribuição de filmes e "vídeo-tape".

 

64 - Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive triagem, dublagem e mixagem sonora.

 

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

67 - Colocação de tapeies e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de, máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

 

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

 

72 - Recondicionamento, acondicionamento pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

 

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário finai do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

80 - Funerais.

 

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento.

 

82 - Tinturaria e lavanderia.

 

83 - Taxidermia.

 

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

 

87 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais.

 

88 - Advogados.

 

89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

90 - Dentistas.

 

91 - Economistas.

 

92 - Psicólogos.

 

93 - Assistentes sociais.

 

94 - Relações públicas.

 

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlates da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques: emissão de cheques administrativos: transferência de fundos: devolução de cheques: sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento ê de créditos, por qualquer meio emissão e renovação de cartões magnéticos: consultas em terminais eletrônicos: pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral: aluguel de cofres: fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extraio de contas: emissão de carnes (neste irem não está abrangidos o ressarci mento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à prestação dos serviços).

 

97 - Transporte de natureza estritamente municipal.

 

98 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço).

 

99 - Hospedagem em motéis e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao Imposto sobre Serviço).

 

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

§ 1º A lista de serviços. embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontal idade.

 

§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que. partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

 

§ 3º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas. tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

 

§ 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços:

 

I - O que vale é a natureza, a "alma" do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

 

II - O que importa é a essência, o "espírito" do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.

 

Art. 104 A alíquota do imposto é de 2.5% (dois e meio por cento) para os itens 02, 03, 04, 10, 11, 13, 15, 25, 42, 58, 69, 70, 71, 80, 81, 82, 87, 97, 98 e 99 referidos no artigo 90; A alíquota do imposto ê de 3% (três por cento) para os itens 01, 05, 08, 09, 12, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 29, 30, 32, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 49, 50, 51, 56, 57, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 83, 84, 85, 86, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 100 e 101 referidos no artigo 90.

 

Art. 105 A alíquota do imposto e de 5% (cinco por cento) para os itens 06. 07.22. 23. 26. 27. 28, 31. 36. 37. 43. 44. 45. 46. 47, 48, 52, 53, 54 e 59 referidos no artigo 90: A alíquota do imposto é de 7.5% (sete e meio por cento) para os itens 35. 55. 95 e 96 referidos no artigo 90.

 

Art. 106 Quando os serviços referidos nos itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista constante do artigo 90 desta lei, forem prestados por sociedade civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, anualmente, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão.

 

§ 1º O imposto será calculado por meio de percentuais sobre a UFMCB, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, conforme Anexo XVII, a razão de:

 

I - 100% (cem por cento) da alíquota, em relação aos profissionais liberais, com curso superior;

 

II - 60% (sessenta por cento) da alíquota, em relação aos profissionais de nível médio;

 

III - 40% (quarenta por cento) da alíquota, em relação aos demais profissionais.

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

Art. 107 Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido anualmente e calculado por meio de UFMCB, conforme Anexo XVII, à razão de:

 

I - 100% (cem por cento) da alíquota, em relação aos profissionais liberais, com curso superior;

 

II - 60% (sessenta por cento) da alíquota, em relação aos profissionais de nível médio;

 

III - 40% (quarenta por cento) da alíquota, em relação aos demais profissionais.

 

Parágrafo Único. Naquilo que se refere especificamente aos proprietários de táxi, o imposto será devido anualmente e corresponderá a 40(quarenta) UFMCB. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.306, de 20 de março de 2006)

 

Art. 123 ....................................................................................

 

I - De 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFMCBs, o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;

 

II - Dc 25 (vinte) a 50 (cinquenta) UFMCBs, o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escritura de livros fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração deste:

 

III - De 25 (vime) a 50 (cinquenta) UFMCBs, a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento;

 

IV - De 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFMCBs:

 

a) ............................................................................................;

b) ............................................................................................;

c) ............................................................................................;

 

V - ...........................................................................................;

 

VI - ..........................................................................................;

 

VII - ..........................................................................................

 

a) ............................................................................................;

h) ............................................................................................;

 

VIII - ........................................................................................;

 

IX - ..........................................................................................;

 

X - ............................................................................................

 

XI - ..........................................................................................;

 

XII - De 50 (cinquenta) até 100 (cem) UFMCBs, no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

§ 4º ..........................................................................................

 

Art. 127 ....................................................................................

 

I - ............................................................................................;

 

II - ..........................................................................................;

 

III - ..........................................................................................

 

IV - ..........................................................................................;

 

V - ..........................................................................................;

 

VI - ..........................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º O descumprimento do disposto no artigo 141 desta lei e o funcionamento de estabelecimento sem a prévia licença sujeitarão o contribuinte infrator a multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFEMC Bs.

 

§ 4º ..........................................................................................

 

§ 5º ..........................................................................................

 

§ 6º ........................................................................................ "

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, ES, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO VIII

TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

 

ATIVIDADES

UFMCB

01

Academia de artes marciais

150,00

02

Academia de dança

150,00

03

Academia de ginástica, jazz, aeróbica e ioga

150,00

04

Acessórias de vestuário

60,00

05

Açougue até 50,00 m²

60,00

06

Açougue acima de 50.00 tn2

80,00

07

Acupunturista

150,00

08

Adestrador de animais

50,00

09

Administração de bens, negócios terceiros

100,00

10

Administração de condomínio

70,00

11

Administração de fundos mútuos

100,00

12

Advogado

200,00

13

Agência de Corretagens

100,00

14

Agência de publicidade

100,00

15

Agência de turismo

155,00

16

Agência funerária

100,00

17

Agrimensor / topógrafo

100,00

18

Agronomia

100,00

19

Alfaiataria / atelier de costura

50,00

20

Alfaiate

50,00

21

Alinhamento / balanceamento para veículos

110,00

22

Aluguel de máquinas / equipamentos e veículos

200,00

23

Análise de sistemas

200,00

24

Análise técnica

200,00

25

Analista financeiro

200,00

26

Analista técnico

150,00

27

Armarinho

50,00

28

Armazém

100,00

29

Arquiteto

200,00

30

Artesão

50,00

31

Artigos de bijuteria

50,00

32

Artigos de joalheria e ourivesaria

180,00

33

Artigos pirotécnicos

100,00

34

Assessoria jurídica

200,00

35

Assistência médica através de plano de saúde

200,00

36

Assistente social

200,00

37

Auditor

200,00

38

Auto-elétrica

50,00

39

Auto-escola

250,00

40

Auxiliar de enfermagem

100,00

41

Bailes

70,00

42

Balas, doces, bombons e congêneres

50,00

43

Banca de jornais e revistas

50,00

44

Bancos (em geral)

650,00

45

Bares até 50,00 m²

50,00

46

Bares de 50,01 até 100,01 m²

100,00

47

Bares acima de 100,00 m²

150,00

48

Barbearia

50,00

49

Barraca "A"

180,00

50

Barraca "B"

180,00

51

Bazar

50,00

52

Bioquímico (a)

200,00

53

Boate

150,00

54

Bombeiro/eletricista/hidráulico

50,00

55

Borracharia

50,00

56

Boutique

150,00

57

Boteco

50,00

58

Cabeleireiro (a) / esteticista maquiador

50,00

59

Calçados

150,00

60

Caldo de cana

50,00

61

Camping

150,00

62

Capatazia (carrego e descarrego em portos)

300,00

63

C apoiari a móvei s/automóvei s

60,00

64

Carpintaria

150,00

65

Carpinteiro

60,00

66

Carvoeira

170,00

67

Cartório

180,00

68

Casa de massagem

250,00

69

Casa lotérica

250,00

70

Circo

250,00

71

Clinica medica

250,00

72

Clinica odontológica

250,00

73

Clinica rádio/tomo/ultra-sonografia

250,00

74

Clinica veterinária

250,00

75

Clube recreativo

200,00

76

Comércio de adubos/fertilizantes/sementes

165,00

77

Comércio de animais vivos (em geral)

60,00

78

Comércio de artesanato

110,00

79

Comércio de artigos esportivos

180,00

80

Comércio de artigos usados

100,00

81

Comercio de aves abatidas

60,00

82

Comércio de Brinquedos

132,00

83

Comércio de comida congelada

110,00

84

Comércio de confecções e calçados

150,00

85

Comercio de dnfecções/calçados/cama/mesa e banho

200,00

86

Comercio de derivados de leite e frios

165,00

87

Comercio de discos/fitas k-7 e CDs

165,00

88

Comercio de eletrodomésticos

250,00

89

Comercio de gelo

50,00

90

Comércio de hortifrutigranjeiros

155,00

91

Comércio de lubrificantes

150,00

92

Comércio de máquinas agrícolas/escritório e informática

250,00

93

Comércio de material de construção

200,00

94

Comércio de material elétrico

200,00

95

Comércio de móveis e eletrodomésticos

250,00

96

Comércio de peças e acessórios p/ máquinas e veículos

200,00

97

Comércio de pneus, câmaras e reparos

185,00

98

Comércio de produtos naturais

150,00

99

Comércio de tecidos e fios

170,00

100

Comércio de tintas/veniz/esmaltes e solventes

175,00

101

Comércio de artigos para festas e artigos para presentes

115,00

102

Comércio atacadista e varejista de doces e bebidas

200,00

103

Comércio de antenas, componentes eletrônicos e outros

165,00

104

Comércio de móveis

200,00

105

Comércio de cosméticos e congêneres

175,00

106

Comércio de placas e leiteiros

50,00

107

Confecção de roupas

200,00

108

Confeitaria

150,00

109

Conserto de bicicletas

50,00

110

Conserto de máquinas para escritório

100,00

111

Conserto de jóias e relógios

1 10,00

112

Conservas alimentícias

150,00

113

Construção de edificações

300,00

114

Construtor

200,00

115

Consultoria administrativa/financeira e técnica

250,00

116

Corretor de imóveis

150,00

117

Cooperativa (em geral)

100,00

118

Costureira

50,00

119

Curso pré-vestibular

200,00

120

Curso de datilografia

80,00

121

Curso de informática

100,00

122

Dentista

250,00

123

Desenhista

100,00

124

Desinfetantes/inceticidas/fungicidas e germicidas

150,00

125

Despachantes

150,00

126

Diversões eletrônicas

120,00

127

Drogaria e perfumaria

200,00

128

Eletricista de automóveis

50,00

129

Eletricista

80,00

130

Emissora de rádio

200,00

131

Enfermeiro

150,00

132

Engenheiro

200,00

133

Ensino de 1º e 2º graus

300,00

134

Ensino pré escolar maternal

250,00

135

Ensino superior

350,00

136

Escola de música

100,00

137

Escola de natação

150,00

138

Estacionamento

150,00

139

Estúdio fotográfico

150,00

140

Expusições/feiras/amostras/quermesses

300,00

141

Farmácia

200,00

142

Filmagem e revelação de fotos e similares

150,00

143

Fisioterapeuta

200,00

144

Florestamento e reflorestamento

600,00

145

Floricultura

150,00

146

Fonodiólogo

200,00

147

Frigorífico

300,00

148

Gráfica

300,00

149

Guichê para venda de passagens

150,00

150

Hospital

400,00

151

Hotel até 200.00 m²

200,00

152

Hotel de 200,01 até 400.00 m²

400,00

153

Hotel de 400.01 até 600.00 m²

600,00

154

Hotel acima de 600.01 m²

850,00

155

Importadora exceto de veículos

150,00

156

Indústria de material de limpeza

200,00

157

Indústria de pré-moldados de concreto

250,00

158

Indústria de artigos do vestuário

250,00

159

Indústria extrativa

500,00

160

indústria de vassouras

250,00

161

Indústria do pescado

150,00

162

Outras indústria não classificadas

250,00

163

Instalação de máquinas/equipamentos e componentes

250,00

164

Instalação de som para veículos

150,00

165

Instalação de som em geral

150,00

166

Instrutor

150,00

167

Joalheria e relojoaria

160,00

168

Laboratório de análises clínicas/físicas e patológicas

300,00

169

Lanchonetes até 50,00 m²

60,00

170

Lanchonetes de 50,01 até 100,00 m²

100,00

171

Lanchonetes acima de 100,01 m²

150,00

172

Lanternagem e pintura de veículos

150,00

173

Lavação de veículos

80,00

174

Limpeza pública

500,00

175

Livraria e papelaria

200,00

176

Locadora de áudio e vídeo

150,00

177

Loja de presentes

100,00

178

Loja de decoração

100,00

179

Madeireira

220,00

181

Magazine

180,00

182

Manicure/pedicure e depilação

50,00

183

Manutenção de máquinas/equipamentos e componentes

100,00

184

Marcenaria

100,00

185

Massas

250,00

186

Material de foto cinematográfica

200,00

187

Mecânica de automóveis

120,00

188

Mecânica de máquinas e equipamentos leves

120,00

189

Mecânica de máquinas e equipamentos pesados

150,00

190

Médico

200,00

191

Mel e derivados

60,00

192

Mercado

70,00

193

Mercearia

100,00

194

Mestre de obras

150,00

195

Motel até 200.00 m²

200,00

196

Motel de 200,01 até 400.00 m²

400,00

197

Motel de 400,01 até 600.00 m²

600,00

198

Motel acima de 600,01 m²

850,00

199

Motorista de caminhão e táxi

100,00

200

Olaria

130,00

201

Ótica

150,00

202

Padaria

150,00

203

Parque de diversões e/ou circo

250,00

204

Perfumaria

200,00

205

Peixaria

100,00

206

Pizzaria

130,00

207

Posto de revenda de combustível e lubrificante

500,00

208

Posto de revenda de gás

250,00

209

Pousada até 200,00

200,00

210

Pousada de 200.01 até 400.00 m²

400,00

211

Pousada de 400.01 até 600,00 m²

600,00

212

Pousada acima de 600.01 m²

650,00

213

Professor de língua estrangeira

250,00

214

Promotor de eventos artísticos/cultural e social

200,00

215

Pronta entrega

100,00

216

Protético

80,00

217

Psicólogo

200,00

218

Quiosque

180,00

219

Ràdio/tdevisão/jornail e periódicos

250,00

220

Recarga de extintores

230,00

221

Restaurante até 50.00 m²

100,00

222

Restaurante de 50.01 até 100.00 m²

150,00

223

Restaurante acima de 100.01 m²

200,00

224

Retifica de motores

100,00

225

Retifica de pneus

100,00

226

Sanduicheiria

100,00

227

Sapataria

50,00

228

Sapataria de conserto

50,00

229

Sapateiro

50,00

230

Segurança e vigilância

200,00

231

Serralharia

100,00

232

Serviços de esquadrias de alumínio e ferragens

170,00

233

Socorro de veículos

100,00

234

Sonorização

200,00

235

Sorveteria

100,00

236

Supermercado de 50,00 a 100,00 m²

200,00

237

Supermercado de 100,01 até 200,00 m²

300,00

238

Supermercado acima de 200,01 m²

400,00

239

Tabacaria

100,00

240

Técnico contábil e contador

100,00

241

Técnico eletrônico

100,00

242

Transporte coletivo de passageiros/turismo

350,00

243

Transporte de cargas

250,00

244

Usina de álcool

1.100,00

245

Vendedor autônomo ambulante

25,00

246

Veterinário

200,00

247

Vidraçaria

250,00

 

 

ANEXO IX

LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

 

01

Publicidade através de anúncios, letreiros. placas indicativas de profissão, arte ou ofício, distintivos, emblemas e assemelhados, colocados na parte externa de prédios, por unidade e por ano ou fração

50.00 UFMCBs.

02

publicidade na parte externa de veículos, por unidade e por semestre ou fração:

 

2.1

veículos automotores

15.00 UFMCBs

2.2

veículos de tração manual

7.50 UFMCBs

03

publicidade conduzida por pessoa e exibida em vias públicas, por unidade e por dia

10,00 UFMCBs

04

publicidade em prospecto, por espécie distribuída

1.00 UFMCBs

05

exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de frequência publica, por ano ou fração

50.00 UFMCBs

06

publicidade através de "outdoor", por exemplar e por mês ou fração

35.00 UFMCBs

07

publicidade através de alto-falante em prédios, por mês ou tração

35.00 UFMCBs

08

publicidade através de alto falante, em veículo, por mês ou fração e por veículo

30.00 UFMCBs

 

ANEXO XI

LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE POR TEMPORADA

 

ATIVIDADES

VALOR (UFMCB)

BARRACA DE VERÃO

180,00

TRAYLER

180,00

CARRINHO HOT DOG E CHURROS

80,00

CIRCOS E PARQUES DIVERSÃO

500,00

AMBULANTES

25,00

ARTESANATO MANUAL (BANCA)

20,00

ARTESANATO INDUSTRIAL

60,00

BANANA BOATE JET SKI

500,00

FUTEBOL DE SABÃO

180,00

TOBOGAM

180,00

CAMA ELÁSTICA E CASTELINHO P/UNIDADE

60,00

DIVERSÕES AUTOMOBILÍSTICA

180,00

JOGOS ELETRÔNICOS POR MÁQUINA

60,00

AMBULANTE AUTOMOTOR (POR DIA)

10,00

LOJA DE ARTEZANATO

180,00

FEIRA DE VERÃO POR STAND

180,00

OUTROS NÃO ESPECIFICA DOS NA TABELA

150,00

 

ANEXO XII

LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

01 Construção em geral, pela legislação Municipal, por metro quadrado p/Linear, conforme tabela abaixo discriminada:

 

PROVIMENTO

VALORES EM UFMCB, POR M² OU METRO LINEAR

ATÉ 100 M

DE 100 A 200 M

DE 200 A 200 M

ACIMA DE 300 M

Casa

1,00

1,25

1,50

1,00

Aptº <2

1,00

1,25

1,90

1,00

Aptº >2

1,00

1,25

1,50

1,00

Mocambo

0,30

-

-

-

Sala - < 2

1,00

1,25

1,50

1,80

Loja

1,00

1,25

1,50

1,80

Sala - > 2

1,00

1,25

1,50

1,80

Hotel/Pousada

1,50

1,25

1,50

1,80

Inst. Financeira

1.50

1,25

1,50

1,80

Inst. Hospitalar

1,50

1,25

1,50

1,80

Edif. Industrial

1,75

2,00

2,25

2,50

Galpão

1,75

2,00

2,25

2,50

Edif. Garagem

1,00

1,25

1,50

1,80

Edif. Especial

1,75

2,00

2,25

2,50

Escavação para Redes

até 1000m

acima de 1000m

0,30

0,15

 

ANEXO XIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS E TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

TIPO

VALOR EM UFMCB

A) ÔNIBUS

 

Licença anual por veículo

100,00

B) TÁXIS

 

Concessão de placa pela Prefeitura

100,00

Transferência de placas

50,00

 

ANEXO XIV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTAS/UFMCB

01

Alinhamento

 

 

Por melro

0,37

02

Nivelamento

 

 

Por metro linear

10,00

03

Numeração de prédios

 

 

Por emplacamento

3,24

04

Demarcação de terrenos

 

 

Por metro quadrado

0,07

05

Apreensão ou arrecadação de bens abandonados em vias publicas

 

 

Por unidade

0,30

06

Armazenamento no depósito municipal por dia ou fração

 

 

a) - de veículos, por unidade

10,00

b) - de animal de qualquer espécie por cabeça

10,00

c) - de mercadorias ou objetos de qualquer

 

espécie, por unidade

5,00

07

Avaliação de imóveis

 

 

Por imóvel

10,00

08

Cemitérios

 

 

a) Inumação em sepulturas rasas

 

adulto por cinco anos

10,00

infante por três anos

7,00

b) Inumação em carneiro

 

Adulto por cinco anos

15,00

Infante por três anos

10,00

 

c) Prorrogação de prazo

 

Sepultura rasa, por cinco anos

15,00

Carneiro par cinco anos

17,00

d) Perpetuidade

 

Sepultura por metro quadrado

15,00

Carneiro por metro quadrado

15,00

Jazigo Carneiro duplo, germinado) por metro quadrado

15,00

Nicho (Cavidade em parede, depósito de ossos)

20,00

e) Exumação

 

antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição

10,00

depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição

10,00

09

Fornecimentos de alvarás;

 

 

a) De licença para localização de estabelecimento

10,00

b) De qualquer natureza

10,00

10

Averbação de transferência:

 

 

a) Transferência de box do mercado municipal por m²

 

até 15.00 m

10,00

até 25.00 m

10,00

acima de 35.00 m

15,00

11

A Iterações;

 

 

a) De local, firma ou ramo de negócio

10,00

b) De veículos

15,00

12

Inspeção em estabelecimentos: por melro quadrado ou fração

 

 

a) Parque de diversões

0,25

b) Em circos e congêneres

0,25

c) Em cinemas e teatros

0,20

d) Estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de Serviços

0,25

 

 

1 - até o limite de 200.00 m²

 

2 - acima do limite de 200.00 m²

0,15

13

Atestados:

 

 

a) de habite-se

10,00

b) de vistoria

10,00

c) não especificados

10,00

14

Requerimentos:

 

 

a) de certidão

10,00

 

b) de reclamação contra lançamento

10,00

c) de defesa ou recurso, contra auto de infração

10,00

d) demais requerimentos

10,00

15

Aprovação de projetos por metro quadrado

 

 

a) de qualquer natureza

0,50

16

Para aprovação de arruamento ou loteamento:

 

 

a) por cada decreto, comendo aprovação parcial ou total, de armamento ou loteamento de terreno

15,00

17

Baixa:

 

 

a) de qualquer natureza. lançamento ou registro

10,00

18

Certidões:

 

 

a) rasa, por página ou fração

15,00

b) cancelamentos diversos

15,00

19

Concessões:

 

 

Atos do Prefeito concedendo:

 

a) favores em virtude de Lei Municipal

20,00

b) privilégio concedido pelo Município

15,00

20

Guias e Documentos:

 

 

apresentados às repartições Municipais, para qualquer fim, excluídos os emitidos pelos servidores municiais, relativa aos serviços de administração

10,00

21

Matriculas:

 

 

de profissionais liberais e construtores, por ano

10,00

 

Vistorias:

 

 

de prédios mi qualquer outra construção, por m² ou fração

030

53

Termo de registro:

 

 

De qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração

0,10

24

Título de aforamento:

 

 

aforamento

15,00

 

ANEXO XV

LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL

 

ALÍQUOTA S/ UFMCB

10

Por cabeça de gado, equino, ou vacum

10,00

02

Outros animais, por cabeça

5,00

 

NOTA: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal, incumbido da inspeção dos animais, e da cobrança dos tributos devidos.

 

 

ANEXO XVI

TABELA DE ALÍQUOTAS DE ISSQN – AUTÔNOMOS

 

ITEM

LISTA DE SERVIÇOS

SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS

ART. 90 DO CTM

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PESSOAL (UFMCB)

SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS (POR PROFISSIONAL HABILITADO) (UFMCB)

1

médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

200

150

4

enfermeiros, obstetras, ortopédicos. fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária).

160

75

8

médicos veterinários

200

150

10

guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

160

 

11

barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

130

 

12

banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

160

 

13

varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

160

 

14

limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

220

 

15

limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

160

 

16

desinfecção, imunização, higenização, desratização e congêneres.

160

 

17

controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

180

 

18

incineração de resíduos quaisquer.

180

 

19

limpeza de chaminés

180

 

20

saneamento ambiental e congênere.

180

 

21

assistência técnica.

180

 

22

assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não comida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica. financeira ou administrativa.

180

 

23

planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

180

 

24

análises. inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

160

 

25

contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

160

100

26

perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

220

 

11

traduções e interpretações.

200

 

28

avaliação de bens.

160

 

29

datilografia, estenografia, expediente, secretaria em gerai e congêneres.

120

 

30

projetos, cálculos 8 desenhos técnicos de qualquer natureza.

220

 

31

aerototogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

220

 

32

execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

180

 

33

demolição.

120

 

34

reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

160

 

35

pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

220

 

36

florestamento e reflorestamento.

220

 

37

escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

220

 

38

paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

160

 

39

raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

120

 

40

ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos. de qualquer grau ou natureza.

180

 

41

planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

160

 

42

organização de festas e recepções, "buffel" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

160

 

43

administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

220

 

44

administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

220

 

45

agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

220

 

46

agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

220

 

47

agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

220

 

48

agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise" e de faturação - "factoring" (executam-se os serviços executados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

220

 

49

agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

160

 

50

agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48.

160

 

51

despachantes

160

 

52

agentes da propriedade industrial.

220

75

53

agente da propriedade Artística ou Literária.

220

 

54

leilão.

160

 

55

regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado na companhia de seguro.

220

 

56

armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

160

 

57

guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

160

 

58

vigilância ou segurança de pessoas e bens

160

 

59

transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

220

 

60

diversões Públicas:

a) cinemas. "taxi-dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogas;

c) exposições com cobrança de ingressos;

d) bailes, "shows" festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas as ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

160

 

61

distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

160

 

62

fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

160

 

63

gravação e distribuição de filmes e "video-tapé".

160

 

64

fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

160

 

65

fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e truncagem.

160

 

66

produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

160

 

67

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

120

 

68

lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

120

 

69

conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

120

 

70

recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

120

 

71

recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.

120

 

72

recondicionamento, acondicionantento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

120

 

73

lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

120

 

74

instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

180

 

75

montagem industrial. prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

160

 

76

cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

160

 

77

composição, gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

180

 

78

colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

120

 

79

locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

120

 

80

Funerais.

160

 

81

alfaiataria e costura. quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

120

 

82

tinturaria e lavanderia.

120

 

83

taxidermia

180

 

84

Recrutamento, agenciamento. seleção, colocação ou fornecimento de mão-de- obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

180

 

85

propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários «exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

180

 

86

veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade. por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão

160

 

87

serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

160

 

88

advogados

180

75

89

engenheiros, arquitetos. urbanistas, agrônomos

180

75

90

dentistas

180

75

91

economistas

180

75

92

psicólogos

180

50

93

assistentes sociais

180

 

94

relações públicas

180

 

95

cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos amorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

220

 

97

transporte de natureza estritamente municipal.

350

 

100

distribuição de bons de terceiros em representação de qualquer natureza.

180

 

 

ANEXO XVII

TABELA DAS ATIVIDADES DA FEIRA LIVRE

 

NOME

VALOR POR DIA (EM UFMCB)

VALOR POR MÊS (EM UFMCB)

VALOR POR ANO (EM UFMCB)

BANCA DE PEIXE

10,00

25,00

180,00

CARRO AUTOMOTOR

10,00

30,00

200,00

BANCA DE CARNES

10,00

25,00

180,00

BANCA DE HORTIFRUTIGRANJEIRO

10,00

25,00

180,00

BANCA DE CEREAIS

10,00

25,00

180,00

BANCA DE VERDURA E LEGUMES

10,00

25,00

180,00

BANCA DE MIÚDOS DE ANIMAIS

5,00

15,00

100,00

BANCA DE CONDIMENTOS

5,00

15,00

100,00

BANCA DE HORTALIÇAS

5,00

15,00

100,00

BANCA DE PROD. DA ROÇA MANUFATURADO

5,00

15,00

100,00

BANCA DE FRANGO ABATIDO

10,00

25,00

180,00

BANCA DE BEBIDAS EM GERAL

5,00

15,00

100,00

BANCA DE COCO

10,00

25,00

180,00

BANCA DE CALÇADOS

10,00

25,00

180,00

BANCA DE PANELAS

10,00

25,00

180,00

BANCA DE ROUPAS USADAS

4,00

15,00

180,00

BANCA DE ROUPAS

10,00

25,00

180,00

BANCA DE CD E FITAS K7

10,00

25,00

180,00

BANCA BRINQUEDOS, BIJUTERIAS, ETC

10,00

25,00

180,00

BANCA PEÇAS P/ FOGÃO E GELADEIRA

10,00

25,00

180,00

KILÃO

12,00

30,00

200,00

OUTRAS ATIVIDADES

10,00

25,00

180,00

 

ANEXO XVII

TABELA PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DE LOGRADOURO

 

DISTRITO

SETOR

GRUPO

LOGRADOURO

VALORES DO TERRENO

01

01

001

000202

18,09

01

01

004

000203

71,83

01

01

004

00259 A 00261

71,83

01

01

004

00548 A 00552

71,83

01

01

004

000710

71,83

01

01

006

000423

108,56

01

01

008

000034

144,75

01

01

008

000281

144,75

01

01

008

000322

144,75

01

01

008

000325

144,75

01

01

008

000387

144,75

01

01

008

000397

144,75

01

01

008

000712

144,75

01

01

008

000728

144,75

01

01

010

000094

180,94

01

01

010

000095

180,94

01

01

010

000097

180,94

01

01

010

000098

180,94

01

01

010

000103

180,94

01

01

010

300105

180,94

01

01

010

000106

180,94

01

01

010

000206

180,94

01

01

010

000207

180,94

01

01

010

000208

180,94

01

01

010

000209

180,94

01

01

010

000210

180,94

01

01

010

00212 A 00216

180,94

01

01

010

00223 A 00227

180,94

01

01

010

00229 A 00231

180,94

01

01

010

00233 A 00238

180,94

01

01

010

000240

180,94

01

01

010

00241 A 00256 E 00258

180,94

01

01

010

00262 A 00264 E 00267

180,94

01

01

010

000271

180,94

01

01

010

000276

180,94

01

01

010

000291

180,94

01

01

010

000294

180,94

01

01

010

000298

180,94

01

01

010

00302 A 00305

180,94

01

01

010

00308 A 00311

180,94

01

01

010

000313

180,94

01

01

010

000315

180,94

01

01

010

000318

180,94

01

01

010

000320

180,94

01

01

010

00329 A 00330

180,94

01

01

010

00332 A 00333

180,94

Dl

01

010

000340

180,94

01

01

010

00344 A 00345

180,94

01

01

010

000351

180,94

01

01

010

000360

180,94

01

01

010

000363

180,94

01

01

010

000366

180,94

01

01

010

0C368 A 00371

180,94

01

01

010

90376 A 00380

180,94

01

01

010

000382

180,94

01

01

010

000100

180,94

01

01

010

00544 A 00547

180,94

01

01

010

00701 A 00702

180,94

01

01

010

00704 A 0705

180,94

01

02

004

000001

71,83

01

02

004

000019

71,83

01

02

004

000374

71,83

01

02

004

000375

71,83

01

02

004

000381

71,83

01

02

004

000383

71,83

01

02

004

000384

71,83

01

02

004

000385

71,83

01

02

004

000389

71,83

01

02

004

000390

71,83

01

02

004

000391

71,83

01

02

004

000392

71,83

01

02

004

000393

71,83

01

02

004

000394

71,83

01

02

004

000395

71,83

01

02

004

000396

71,63

01

02

004

000533

71,83

01

02

004

000534

71,83

01

02

004

000539

71,83

01

02

004

000553

71,83

01

02

004

000554

71,83

01

02

004

000556

71,83

01

02

004

000557

71,83

01

02

004

000558

71,83

01

02

004

000559

71,83

01

02

004

000571

71,83

01

02

004

000576

71,83

01

02

004

000578

71,83

01

02

004

000590

71,83

01

02

004

000591

71,83

01

02

004

000594

71,83

01

02

004

000595

71,83

01

02

004

000596

71,53

01

02

004

000597

71,83

01

02

004

000598

71,83

01

02

004

000599

71,83

01

02

004

000600

71,83

01

02

004

000602

71,83

01

02

004

000603

71,83

01

02

004

000604

71,83

01

02

004

000605

71,83

01

02

006

000037

108,56

01

02

006

000038

108,56

01

02

006

000039

108,56

01

02

006

000040

108,56

01

02

006

000041

108,56

01

02

006

000042

108,55

01

02

006

000044

108,56

01

02

006

000045

108,56

01

02

006

000046

108,56

01

02

006

000047

108,56

01

02

006

000265

108,56

01

02

006

000270

108,56

01

02

006

000284

108,56

01

02

006

000285

108,56

01

02

006

000288

108,56

01

02

006

000292

108,56

01

02

006

000301

108,56

01

02

006

000319

108,56

01

02

006

000323

108,56

01

02

006

000324

108,56

01

02

006

000327

108,56

01

02

006

000328

108,56

01

02

006

000331

108,56

01

02

006

000334

108,56

01

02

006

000337

108,56

01

02

006

000338

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LOCAL

POR DIA

POR MÊS

POR DIA/M²

POR MÊS/M²

P/H/DIURNO

P/H/NOTURNO

POR M²

Logradouro - Até 500 m²

-

-

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0,014

-

-

-

Logradouro - 500.01 a 1.000 m²

-

-

0,015

0,010

-

-

-

Logradouro - acima 1.001

-

-

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-

-

-

Estádio de Futebol

-

-

0,014

0,010

-

-

-

Grupo de Esportes

-

-

-

-

5,00

20,00

-

Salas e Similares

6,70

130,00

-

-

-

-

-

Retirada de Blocrete e Meio Fio

-

-

-

-

-

-

8,50