O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Conceição da Barra a Guarda Marítima Municipal- GMM, com a finalidade de coibir os abusos à ordem, na invasão ou exploração inadequada das áreas terrestres e marinhas do Município, preservando o seu estuário e a degradação do Meio Ambiente.
Art. 2º A Guarda Marítima Municipal tem como princípios fundamentais:
I - A observância da Política Municipal de Meio Ambiente e da Política para os Recursos do Mar de forma articulada e compatibilizada com as demais políticas incidentes na sua área de abrangência e da atuação;
II - A observância dos direitos de liberdade de navegação, na forma da legislação vigente;
III - A utilização sustentável dos recursos costeiros em observância aos critérios previstos em Lei;
IV - A gestão integrada dos ambientes terrestres e marinhos, na zona costeira municipal, baseada na melhor informação e tecnologia disponível e na convergência e compatibilização das políticas públicas, em todos os níveis da administração;
V - A consideração na faixa terrestre, das áreas marcadas por atividade socioeconômico cultural de características costeiras e sua área de influência imediata, em função dos efeitos dessas atividades sobre a conformação do território costeiro municipal;
VI - A consideração de limite municipal, dada a operacionalidade das articulações necessárias ao processo em gestão;
VII - A preservação, conservação e controle de áreas que sejam representativas dos ecossistemas municipais.
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se área de abrangência da Guarda Marítima Municipal:
I - Zona Costeira Municipal: É o espaço geográfico de integração do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos ambientais;
II - Localização: O Município de Conceição da Barra, localiza-se a uma latitude sul de 18º 35’19" e a uma longitude oeste de Greenwich de 39º 43'52" e possui uma área de 1.187,62 Km², equivalente a 2,25% do território estadual;
III - Limites: Limita-se ao norte com o Estado do Bahia, ao Sul com o Município de São Mateus, a leste, com o oceano atlântico e a oeste, com os Municípios de Pinheiros e Pedro Canário. A distância de Vitória é de 256 Km.
Art. 4º Além do disposto no Art. 218 da Lei Orgânica do Município e Art. 6º da Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, ainda serão considerados, para a GMM, os seguintes instrumentos de gestão:
I - O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC);
II - O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC);
III - O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (PMGC);
IV - O Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (DIGERCO);
V - O Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira (SMA- ZC);
VI - O Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira (RQA- ZC);
VII - O Zoneamento Ecológico/Econômico Costeiro (ZEEC);
VIII - O Plano de Gestão da Zona Costeira (PGZC);
IX - O Projeto Macrozoneamento Costeiro do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º Compete à Guarda Marítima Municipal:
I - A fiscalização e gestão ambiental socioeconômica da Zona Costeira Municipal;
II - A promoção do ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupação do espaço costeiro municipal, subsidiando e otimizando a aplicação dos instrumentos de controle e de gestão proativa da Zona Costeira Municipal;
III - O estabelecimento do processo em gestão, de forma integrada, descentralizada e participativa, das atividades socioeconômicas na Zona Costeira Municipal, de modo a contribuir para elevar a qualidade de vida de sua população e a proteção de seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural;
IV - O efetivo controle sobre os agentes causadores de degradação ambiental sob todas as formas que ameacem a qualidade de vida da área costeira municipal;
V - A produção e difusão do conhecimento necessário ao desenvolvimento e aprimoramento das ações de gestão;
VI - Compatibilizar suas ações com as políticas públicas que incidam sobre a zona costeira do município, entre outras está a industrial, a de transportes, dos recursos hídricos, de ocupação e utilização de terrenos de marinha e seus acrescidos e outros de domínio da união, de unidades de conservação, de turismo, de pesca, de modo a estabelecer parcerias, visando a integração de ações e a otimização de resultados;
VII - Promover de forma participativa, a elaboração e implantação da Guarda Marítima Municipal, envolvendo ações de diagnóstico, monitoramento e controle ambiental, visando integrar o poder público, a sociedade organizada e a iniciativa privada;
VIII - Compatibilizar e complementar as normas legais vigentes que incidam sobre a ocupação ou utilização de recursos ambientais da zona costeira municipal;
IX - Implementar ações visando a manutenção e a valorização das atividades econômicas sustentáveis nas comunidades tradicionais da Zona Costeira Municipal.
Art. 6º O Município, observadas as normas e padrões federal e estadual, planejará e executará suas atividades de gestão costeira municipal em articulação intergovenamental e com a sociedade.
Art. 7º São atribuições do Município:
I - Elaborar, implementar, executar e acompanhar todas as atividades da GMM;
II - Estruturar a GMM;
III - Estruturar, implementar e executar os programas de monitoramento da GMM;
IV - Promover o fortalecimento da GMM, no Gerenciamento Costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico.
Art. 8º Na execução e formação da presente guarda, serão consideradas as seguintes fontes de recursos:
I - Orçamento Municipal;
II - Entidades e Instituições financeiras, públicas e privadas;
III - Doações e legados;
IV - Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º Para efetivar o funcionamento da Guarda Marítima Municipal, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio e contratos com a Marinha do Brasil, bem como outras entidades públicas e privadas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, ES, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de ano de dois mil e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.