O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Ordenamento do Distrito de Itaúnas como um dos instrumentos da Política Municipal de Desenvolvimento, tem por objetivo:
I - Possibilitar uma estrutura urbana adequada às condições ambientais;
II - Conter o crescimento da área urbana face às limitações impostas pelo ambiente natural;
III - Disciplina a ocupação e o uso do solo compatibilizando-os com o meio-ambiente e a infraestrutura disponível;
IV - Promover o embelezamento dos espaços públicos e da paisagem urbana, com a elaboração e implementação de projetos;
V - Definir o zoneamento com padrões diferenciados para o parcelamento, uso e ocupação do solo com estabelecimento de índices urbanísticos.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano do Distrito de Itaúnas é um órgão colegiado, com funções consultivas e de assessoria ao Executivo, cuja composição, organização e normas de funcionamento serão reguladas por ato do Executivo, cabendo no mínimo os seguintes representantes:
I - 3 (três) do Executivo Municipal;
II - 3 (três) de entidades organizadas da comunidade e/ou associações representativas;
III - 2 (dois) de órgãos da Administração Estadual.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
I - Zelar pela efetiva aplicação das normas urbanísticas e ambientais adotadas para as áreas urbanas e de expansão do Distrito de Itaúnas, em especial as relativas a uso e ocupação do solo, parcelamento do solo, obras e edificações;
II - Opinar sobre a formulação de projetos de lei, oriundos do Executivo e decretos necessários a atualização e complementação do Plano de Ordenamento;
III - Participar da execução do Plano de Ordenamento e de projetos atinentes ao desenvolvimento urbano;
IV - Elaborar o seu regimento interno;
V - Exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas.
Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos enunciados nesta Lei, ficam instituídas as seguintes zonas de uso na área urbana do Distrito de Itaúnas, diferenciadas pelas características gerais de uso e ocupação do solo:
I - Zona de Ocupação Consolidada - compreendendo o núcleo urbano do Distrito de Itaúnas até o limite com o Rio Itaúnas, caracterizando-se pelo predomínio de uso residencial e apresentando todo o seu potencial construtivo já instalado;
II - Zona de Expansão Urbana - compreendida às margens da ES-010, limitada pelo Córrego da Velha Antônia, em área rural do distrito sede, a ser objeto de delimitação por lei de perímetro urbano e para onde dirigir-se-á o crescimento futuro do Distrito;
III - Zona Natural - compreende as áreas que pela sua situação e atributos naturais integram o Parque Estadual de Itaúnas, apresentando características de preservação ambiental.
Parágrafo Único. Fazem parte integrante da presente Lei, o mapa que delimita graficamente as zonas e os quadros que resumem os parâmetros urbanísticos.
Art. 5º A Área de Especial Interesse Social compreende os terrenos não utilizados, subtilizados e não edificados, considerados necessários à implementação de programas habitacionais destinados ao assentamento e/ou reassentamento de população de baixa renda que comprovadamente seja residente há mais de 5 (cinco) anos no Distrito, para a qual se estabelecem, nesta Lei, padrões específicos de ocupação.
Art. 6º A área de especial interesse social localizar-se-á em zona de expansão urbana e deverá considerar prioritariamente as seguintes condições:
I - Famílias estabelecidas em áreas ambientalmente protegidas ou consideradas impróprias para fins de urbanização;
II - Famílias que vivem em condições de coabitação, assim entendida como mais de 01 (uma) família residente em um mesmo domicílio;
III - Famílias estabelecidas em domicílios cedidas ou alugadas.
Parágrafo Único. Os padrões específicos de ocupação para a área de especial interesse encontram-se estabelecida no Anexo II - Quadro Usos Admitidos e índices Urbanísticos.
Art. 7º Os usos definidos para as zonas classificam-se em:
I - Permitidos- são os adequados e que se enquadram nas categorias de uso estabelecido para a zona determinada;
II - Proibidos - são os inadequados e que não se enquadram nas categorias de uso estabelecidas para a zona determinada;
III - Tolerados - são os proibidos para a zona determinada em decorrência da superveniência desta Lei, mas que, em razão do direito adquirido, serão admitidos, obedecidos às disposições da Seção I deste Capítulo.
Art. 8º Os usos estão ordenados em categorias que se especificam segundo a sua natureza e características, assim instituídos:
I - Uso residencial;
II - Uso comercial;
III - Uso serviço;
IV - Uso institucional.
Art. 9º O uso residencial compreende as edificações destinadas a habitação permanente de caráter unifamiliar.
Art. 10 O uso comercial e de serviços compreende as atividades de comércio e prestação de serviços, que devido as suas características são consideradas de âmbito local e de localização especial
Parágrafo Único. Considera-se como:
I - Serviço e Comercio de Âmbito Local - atividade de utilização imediata e cotidiana, disseminadas no interior da área residencial, compatíveis com este uso e com a infraestrutura existente, não sendo consideradas geradoras de conflito e reservando as ruas o caráter local de vizinhança tranquila;
II - Serviço e Comercio de Localização Especial - atividades de utilização intermitente e mediata, ligadas ao consumo e atendimento da população em geral não sendo compatíveis com a estrutura existente do núcleo urbano atual, uma vez que requerem maior área, geram maior conflito de vizinhança e consequentemente não permitidas no interior da área residencial.
Art. 11 As atividades relacionadas a cada categoria de uso encontra-se listadas no Anexo III - Listagem das Atividades de Uso Permitido.
Art. 12 Os usos comerciais e/ou serviços em edificações licenciadas até a data da aprovação desta Lei, enquadrados como "tolerados" serão mantidos desde que sejam observadas as restrições e adequações previstas nesta Lei.
Art. 13 Os proprietários de estabelecimentos cujo processo de produção e/ou comercialização provoquem ou possam provocar vibrações, ruídos, poluição ou danos ambientais acima dos níveis aceitáveis na legislação vigente para áreas residenciais serão notificados e será exigido termo de compromisso para que no prazo máximo de 9 (nove) meses, promovam a redução dos fatores prejudiciais dentro de níveis aceitáveis, principalmente quanto à saúde pública e ao meio ambiente, visando manter o bom nível de convivência com o entorno.
Parágrafo Único. Expirado o prazo estabelecido no caput deste artigo e constatado o não cumprimento do estabelecido no termo de compromisso fica o alvará de localização automaticamente cancelado sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 14 Ficam vedadas:
I - A construção de edificação para atividades as quais sejam consideradas como de uso proibido ou tolerado na zona de uso onde se pretenda a sua implantação;
II - A mudança de destinação de edificação para atividades as quais sejam consideradas como de uso proibido, na zona de uso se pretenda a sua implantação;
III - A realização de qualquer ampliação ou reforma de edificações destinadas a atividades consideradas como de uso "tolerado", na zona de uso de implantação, as quais impliquem no aumento da área vinculada à atividade considerada como de uso proibido.
Parágrafo Único. Observados os índices urbanísticos previstos nesta Lei, e as disposições do Art. 15, excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - A realização de obras essenciais à segurança e higiene das edificações ou obras a serem realizadas para a melhoria das condições de trabalho ou destinadas ao lazer, recreação e serviços vinculados à atividade existente;
II - Em instalações hoteleiras já implantadas a ampliação da área vinculada à atividade poderá ser permitida desde que o total de quartos no empreendimento não ultrapasse o número de 12 (doze) unidades.
Art. 15 Os projetos de construção, reforma e/ou ampliação deverão incluir solução para o esgotamento sanitário inclusive o tratamento dos afluentes conforme norma técnica vigente.
Art. 16 A ocupação do solo se dará segundo os dispositivos de controle urbanístico, visando assegurar racional distribuição da população, insolação, ventilação natural, proporção equilibrada entre edificações, lotes, equipamentos e espaços públicos.
Art. 17 Ficam instituídos e definidos os seguintes índices urbanísticos para edificação:
I - Quanto á localização das edificações no terreno de sua implantação:
a) afastamento frontal - é a menor distância horizontal entre a edificação e a linha divisória do lote;
b) afastamento lateral - é a distância entre a edificação e as divisas laterais do terreno;
c) afastamento de fundos - é a menor distância horizontal entre a edificação e a divisa dos fundos do terreno.
II - Quanto à intensidade e forma de ocupação pelas edificações:
a) gabarito - define o número máximo de pavimentos permitidos para as edificações nas diferentes zonas de uso;
b) altura máxima de edificação - define a distância entre o nível da implantação da construção e o ponto mais alto do último elemento construtivo;
c) taxa de ocupação - é a relação entre a área de projeção da edificação e a área do lote, expressa em porcentagem;
d) coeficiente de aproveitamento - relação entre a área total edificada e a superfície do terreno, que definirá a área total de construção;
e) taxa de permeabilidade - percentual expresso pela relação entre a área não pavimentada do lote e a área do lote.
III - Quanto ao parcelamento do solo:
a) área e testada mínima de lote - estabelece as dimensões mínimas quanto á superfície e ao comprimento da frente do lote.
IV - Quanto ao gabarito:
a) Fica instituído o gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos, sendo que para o 2º pavimento a área máxima construída deverá obedecer a um percentual relativo à área total de ocupação, conforme o Anexo II - Quadro de Usos Permitidos e índices Urbanísticos.
Art. 18 Para os efeitos desta Lei constitui-se ainda em dispositivos especiais de ocupação do solo, a guarda e estacionamento de veículos que se encontram estabelecidos no Anexo IV - Dimensionamento de Vagas de Estacionamento.
Art. 19 A implantação das edificações atenderá as seguintes condições:
I - É facultada a soma dos afastamentos laterais, em uma das divisas do lote, encostando a edificação na outra divisa, desde que nesta não exista abertura na edificação;
II - As áreas de afastamento de frente deverão ficar livres de qualquer construção, com exceção dos seguintes elementos construtivos:
a) piscinas, pérgulas, espelho d’água e outros elementos descobertos, tais como, jardineiras, vedações nos alinhamentos e nas divisas laterais;
b) escadarias ou rampas de acesso;
c) guaritas e abrigos de portão.
Art. 20 Quando houver previsão de área destinada a estacionamento de veículos esta não poderá ocupar a área correspondente ao afastamento frontal.
Art. 21 Quando se tratar de reforma de edificações, construídas antes da vigência desta Lei, destinadas ao uso, comercial, serviço e institucional, e que implique no aumento de área vinculada a atividade será exigido número de vagas de estacionamento correspondente à área a ser acrescida.
Art. 22 A dimensão mínima das vagas destinadas ao estacionamento de veículos é de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) por 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), sendo que a disposição das vagas no interior das garagens deverá permitir movimentação e estacionamento independente para cada veículo.
Art. 23 Fica determinado o gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos para todas as zonas de uso estabelecidas nesta Lei, excetuando-se apenas a Zona Natural.
Art. 24 No cálculo da projeção máxima de construção permitida no lote, não serão computados para efeito de verificação a taxa de ocupação:
I - Pérgulas, toldos, passagens cobertas, beirais até 0,80 (oitenta centímetros) de balanço;
II - Piscinas e quadras desportivas descobertas;
III - Sacadas e floreiras em balanço, com projeção máxima de 0,80 m (oitenta centímetros).
Art. 25 Não serão consideradas para efeito da determinação do total da área construída as seguintes áreas da edificação:
I - Áreas construídas em subsolo;
II - Áreas de sótão, em residências unifamiliares, desde que não haja elevação da cobertura;
III - Áreas de sacadas, balcões e floreiras em balanço.
Parágrafo Único. Considera-se como área construída apenas aquela que tenha cobertura.
Art. 26 O parcelamento do solo urbano, na área urbana do Distrito de Itaúnas rege-se por esta Lei, observada as disposições da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 com as alterações previstas na Lei nº 9.785 de 29 de janeiro de 1999 e da Lei Estadual 3.384 de 27 de novembro de 1980.
Art. 27 O parcelamento do solo para fins urbanos, seja de natureza privada ou pública, somente será efetuado sob a forma de loteamento ou desmembramento.
Parágrafo Único. para fins do disposto neste artigo considera-se:
I - Loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento das vias existentes;
II - Desmembramento a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento modificação ou ampliação das vias existentes.
Art. 28 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definida por Lei Municipal.
Art. 29 Não será permitido o parcelamento do solo:
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
IV - Em áreas ambientalmente protegidas ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
V - Em terrenos que não tenham acesso direto à vias ou logradouros públicos.
Art. 30 A Prefeitura poderá exigir, em cada loteamento ou desmembramento, uma reserva de faixa "non aedificandi" destinada a equipamentos urbanos.
Art. 31 Os projetos de parcelamento deverão atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos nesta Lei, salvo quando se tratar de regularização fundiária e no atendimento a programas habitacionais, previamente estabelecidos por Lei Municipal.
Art. 32 O parcelamento do solo não poderá prejudicar o escoamento natural das águas pluviais e as obras necessárias a sua garantia serão feitas, obrigatoriamente, nas vias ou em faixas, reservadas para este fim.
Art. 33 Ficam instituídos os seguintes índices urbanísticos para parcelamento:
I - Area mínima;
II - Testada mínima.
Art. 34 Todo projeto de loteamento e desmembramento do solo localizado na área urbana do Distrito de Itaúnas será precedido de licença ambiental, exame e anuência prévia do Estado e da aprovação ao órgão competente do Município.
Art. 35 Os projetos de loteamento, devem atender aos seguintes requisitos:
I - As áreas destinadas ao sistema de circulação à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público serão consideradas áreas públicas e não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) da gleba a ser loteada, da qual 5% (cinco por cento) no mínimo, será destinada à implantação de equipamentos comunitários e 10% (dez por cento) no mínimo, as áreas verdes destinadas a espaços livres de uso público;
II - As áreas e testadas mínimas deverão obedecer aos parâmetros relacionados no Anexo II - Quadro de Usos Permitidos e índices Urbanísticos;
III - As vias do loteamento devem articular-se com a malha viária municipal e harmonizar-se com a topografia local;
IV - Implantação, no mínimo dos seguintes equipamentos urbanos:
a) sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários;
b) rede de escoamento de água pluvial;
c) sistema de abastecimento de água potável.
Art. 36 As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso público, deverão estar situados em locais cujas características técnicas permitam a sua plena utilização.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, são considerados:
I - Equipamentos comunitários, os equipamentos públicos destinados a educação, cultura, saúde e lazer;
II - Espaços livres de uso público as áreas destinadas a praça e quadras esportivas.
Art. 37 Ao longo das faixas do domínio público das rodovias, ferrovias e dutos e das águas correntes e dormentes será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de, no mínimo 15,00 (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
Art. 38 A prefeitura poderá exigir, em cada loteamento ou desmembramento, uma reserva de faixa "non aedificandi" destinada a equipamentos urbanos
Parágrafo Único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de água pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 39 O comprimento da quadra não poderá ser superior a 200,00 (duzentos metros) e a largura máxima admitida será de 100,00 (cem metros).
Art. 40 Na aprovação de loteamento será sempre considerada a urbanização da área contígua ou limítrofe, devendo as vias de circulações previstas articularem-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizarem-se com a topografia local.
Art. 41 As vias de acesso sem saída só serão autorizadas se dotadas de praças de retomo, com raio igual ou superior à largura da caixa de rua.
Art. 42 Nos projetos de desmembramento a reserva de áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e os espaços livres de uso público, não poderão ser inferior a 15% (quinze por cento) da gleba, observada as seguintes proporções:
a) 10% (dez por cento) de áreas livres de uso público;
b) 5% (cinco por cento) de áreas para equipamentos comunitários.
Art. 43 Aplicam-se ao desmembramento as demais disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.
Art. 44 Toda a área resultante de desmembramento deve ter testada para via pública oficial.
Art. 45 A execução de qualquer loteamento e/ou desmembramento no Município depende de prévia licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. As disposições da presente Lei aplicam-se também aos loteamentos e desmembramentos, em virtude da divisão amigável ou judicial, efetuada em inventários, quando extinguir-se a comunhão ou qualquer outra razão.
Art. 46 Na aprovação do projeto de loteamento ou desmembramento, observar-se-ão ainda as exigências expressas em legislação federal, em especial a Lei 4.771 - Código Florestal e o Decreto nº 24.643 - Código das Águas.
Art. 47 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá certificar-se de sua viabilidade técnica, solicitando a Prefeitura Municipal e ao Estado as diretrizes para o parcelamento e uso do solo.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o interessado apresentará ao setor competente da Prefeitura Municipal planta do imóvel na escala 1:5.000 (um por cinco mil), com curvas de nível de 5 (cinco) em 5,00m (cinco metros), acompanhada dos seguintes documentos:
I - A declaração das concessionárias de serviço público de saneamento e energia elétrica quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
II - Planta da situação da gleba a ser indicada com base na Carta do Brasil, elaborada pela fundação - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico - IBGE;
III - As divisas da gleba a ser loteada;
IV - A localização dos cursos d’água, bosques, mananciais e outras indicações topográficas existentes;
V - A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de circulação, áreas livres, construções e equipamentos urbanos e comunitários existentes no local;
VI - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VII - A localização de linhas de transmissão de energia adutoras, rodovias e de suas faixas de domínio.
§ 2º A planta a que se refere o parágrafo primeiro deverá ser assinada pelo proprietário ou representante legal, e por responsável técnico, legalmente habilitado, com indicação do respectivo registro no CREA.
Art. 48 O setor competente da Prefeitura Municipal expedira diretrizes, indicando na planta apresentada:
I - As vias de circulação existentes e ou projetadas pertencentes ao sistema viário básico da cidade, relacionados com o loteamento pretendido que deverão ser respeitadas;
II - As faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas "non aedificandi";
III - A localização aproximada dos terrenos destinados à implantação de áreas livres de uso público e de equipamentos comunitários;
IV - A (s) zona (s) de uso predominante, com indicação de usos compatíveis.
§ 1º O prazo para cumprir o disposto neste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar da data da apresentação dos documentos relacionados no art. 94, prorrogável se necessário por mais 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o qual o loteador deverá iniciar novo processo.
Art. 49 Após a indicação das diretrizes municipais a Prefeitura Municipal encaminhará o processo para fixação das diretrizes estaduais conforme estabelecem os arts. 38, 39 e 40 da Lei Estadual 3.384, de 27 de novembro de 1980.
Art. 50 Orientado pelas diretrizes oficiais o interessado apresentará projeto instruído à Prefeitura Municipal que efetuar o encaminhamento dão órgão estadual competente para expedição de Certificado de Exame e Anuência Prévia, acompanhado dos seguintes elementos:
I - Planta original do projeto em papel vegetal, ou uma cópia do original em vegetal copiativo, na escala 1:1.000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro e mais 01 (uma) cópia heliográfica, todas assinadas por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES, registrado na Prefeitura e pelo proprietário, contendo as seguintes indicações e esclarecimentos:
a) a subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numeração;
b) as áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
c) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d) as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
e) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos pontos de tangência das curvas das vias projetadas;
f) quadro demonstrativo da área total discriminando as áreas úteis, públicas e comunitárias, com a respectiva localização.
II - Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação local e praças na escala horizontal de 1:1.000 (um para mil) e na vertical de 1:100 (um para cem);
III - Projeto de meio-fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente determinado pela Prefeitura quando for o caso;
IV - Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e a respectiva rede distribuição aprovado pelo órgão competente responsável pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
V - Projeto completo do sistema de esgoto sanitário aprovado pelos órgãos competentes, indicando a forma de coleta, tratamento e o local do lançamento dos resíduos;
VI - Projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e os caimentos de coletores, assim como o local de lançamento;
VII - Projeto completo da rede de energia elétrica aprovada pelo órgão competente, obedecendo as suas medidas, padrões e normas;
VIII - Projeto de iluminação pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura, obedecendo às medidas, padrões e normas do órgão competente, quando for o caso;
IX - Memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo obrigatoriamente, pelo menos:
a) denominação, área, situação, limites e confrontações da gleba;
b) a descrição sucinta do loteamento, com as suas características gerais;
c) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) a indicação das áreas públicas, com a respectiva localização, que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
e) indicações da área útil das quadras e respectivos lotes;
f) a enumeração dos equipamentos urbanos comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências;
g) indicação e especificação dos encargos que o loteador se propõe a assumir quanto à infraestrutura e equipamento urbanos.
XI - Cronograma de execução das obras, com a duração máxima de 02 (dois) anos, constando de:
a) localização das ruas e quadras;
b) serviço de terraplanagem das vias de circulação;
c) execução da pavimentação das vias de circulação;
d) instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
e) implantação das redes de escoamento de águas pluviais;
f) a pavimentação das vias, quando for o caso;
g) outras obrigações constantes dos projetos aprovados.
XII - Licença de localização expedida pelo órgão estadual de Meio Ambiente, quando for o caso.
Art. 51 Concedido a anuência prévia e cumprida as exigências legais, se o projeto de loteamento estiver em condições de ser aprovado, o órgão competente municipal encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo Decreto de Aprovação do loteamento.
Art. 52 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição do loteamento e do desmembramento no Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 53 O Alvará de Licença para o início de obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de Aprovação, caracterizando-se o início de obras pela abertura e nivelamento das vias de circulação.
§ 1º O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca superior à metade do prazo concedido anteriormente, a critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 54 Somente após a efetivação do registro do projeto de loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes.
Parágrafo Único. O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Municipal, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, o endereço, o número da quadra e do lote e o valor do contrato de venda.
Art. 55 Qualquer modificação no projeto ou na execução do loteamento é sujeita a nova aprovação do Município, através de pedido de substituição de projeto.
Parágrafo Único. Em se tratando de loteamento registrado no Registro Geral de Imóveis, o pedido de substituição de projeto deve ser acompanhado de documento hábil que comprove a anuência de todos os proprietários dos lotes, a menos que haja no título de aquisição regra explicita que diga respeito e esta anuência.
Art. 56 A edificação nos lotes depende da inscrição do parcelamento no Registro de Imóveis.
Art. 57 Aplicam-se aos projetos de desmembramento as disposições previstas para o loteamento, dispensada, no entanto, á documentação prevista no Art. 50, com exceção da planta do projeto que deverá conter:
a) a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
b) a indicação do tipo de uso predominante no local;
c) a indicação da divisão de lotes pretendida para a gleba.
Art. 58 Toda e qualquer construção, reforma e demolição efetuada a qualquer título no território da área urbana do Distrito de Itaúnas é regulada pelo Código de Obras do Município de Conceição da Barra, observadas as normas complementares estabelecidas nesta Lei.
Art. 59 As áreas utilizadas para camping deverão contemplar serviços de infraestrutura com instalações, no mínimo, de banheiros privativos por sexo e de área de lavanderia.
Art. 60 Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos serão obrigados a manter um tapete de grama de largura mínima igual a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), não podendo pavimentar os passeios em frente aos lotes de sua propriedade.
Art. 61 Os muros deverão ser mistos, com alvenaria até a altura máxima de 0,50m, restante em alambrado de madeira, fio, grade entre outros, desde que permita uma boa ventilação e iluminação.
Parágrafo Único. Quando se tratar de terreno não edificado será exigido cerca viva ou de madeira.
Art. 62 Nenhuma edificação poderá ser construída sobre o terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo.
Art. 63 As fundações das edificações deverão ser executadas de forma a não prejudicar os imóveis vizinhos e totalmente situadas dentro do respectivo lote.
Art. 64 Na construção, reforma e ampliação de edificações na zona consolidada e zona de expansão urbana, não será permitida a utilização de materiais construtivos nos componentes externos da edificação, que venham a descaracterizar a tipologia predominante e o valor cultural do conjunto edificado do Distrito.
Parágrafo Único. Para fins desse artigo fica vedado a utilização de telhas de fibrocimento, esquadrias de alumínio, PVC e similares.
Art. 65 A construção de marquise nas testadas das edificações construídas no alinhamento, não poderão exceder a largura máxima de l,00m (um metro).
Art. 66 Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio público.
Art. 67 As águas pluviais provenientes das coberturas e marquises serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o escoamento sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Art. 68 Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados e dimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra a umidade, obtido pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como, das instalações e equipamentos.
Art. 69 Os compartimentos deverão atender aos requisitos mínimos, quanto ao dimensionamento, iluminação, ventilação e impermeabilidade, constantes em Anexo V e VI desta Lei.
Art. 70 Todo compartimento da edificação deverá dispor de abertura comunicando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a corredores e banheiros.
Art. 71 Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa e a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) desta.
Art. 72 As reentrâncias destinadas a iluminação e ventilação deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edificação de até 02 (dois) pavimentos.
Parágrafo Único. As aberturas para iluminação e ventilação, quando localizadas de frente uma para outra numa mesma unidade, deverão distar entre si no mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 73 Consideram-se espaços de circulação as escadas, rampas, os corredores e os vestíbulos que poderão ter os seguintes usos:
I - Privativo - os que se destinam às unidades residenciais e a acesso aos compartimentos de uso secundário e eventual das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
II - Coletivo - os que se destinam ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,1 Om (um metro de dez centímetros).
Art. 74 O dimensionamento das portas deverá obedecer à altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e vão livre maior ou igual a:
I - 1,10m (um metro e dez centímetros) para porta principal do prédio;
II - 0,80 (oitenta centímetros) para portas de entrada social e de serviços e de cozinhas das unidades autônomas;
III - 0,70 (setenta centímetros) para portas de salas, gabinetes e dormitórios;
IV - 0,60 (sessenta centímetros) para portas internas secundarias e portas de banheiros.
Art. 75 Só será permitida a construção de jirau em lojas comerciais, desde que satisfaça as seguintes condições:
I - Não prejudique as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído e se sirva destas condições para iluminá-lo e ventilá-lo de acordo com este Código, considerando-se jirau como um compartimento da edificação;
II - Ocupe área equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento onde for construído;
III - Tenha altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e altura mínima de 3,00m (três metros) o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento onde for construído.
Art. 76 Não será permitido o fechamento de jiraus com paredes ou divisões de qualquer espécie.
Art. 77 Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ser de uso:
I - Privativo, os que se destinarem às unidades residenciais e ao acesso a compartimentos de uso limitado das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros);
II - Coletivo, os que se destinarem ao uso público ou coletivo devendo observar a largura mínima de 1,1 Om (um metro e dez centímetros).
Art. 78 De acordo com a sua utilização, a escada de uso privativo poderá ser classificada com restrita, servindo de acesso secundário ás unidades residenciais, ou de acesso destinado a depósito e instalação de equipamentos, nas edificações em geral, observando largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e vencendo desnível igual ou inferior a 3,20 m (três metros e vinte centímetros).
Art. 79 Os degraus das escadas deverão estar dispostos de forma a assegurar passagem, com altura livre de 2,00 m (dois metros) respeitando, ainda, as seguintes dimensões quanto a altura "h" do espelho e largura "b" do piso:
I - escada privativa restrita: h < 0,20m e b > 0,20m;
II - escada privativa: h < 0,19m e b> 0,25m;
III - escada coletiva: 0,16m < h < 0,18m e b, dimensionada pela fórmula 0,63m < (2h+b) < 0,64m.
Parágrafo Único. Quando em curva a largura "b" do piso dos de graus será medida a partir do perímetro interno da escada, a uma distância de:
I - 0,3 5m (trinta e cinco centímetros) se privativa restrita;
II - 0,50m (cinquenta centímetros) se privativa;
III - 0,70m (setenta centímetros) se coletiva.
Art. 80 Os patamares intermediários serão obrigatórios sempre que:
I - A escada vencer desnível superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
II - Houver mudança de direção em escada coletiva.
Parágrafo Único. Os patamares deverão atender às seguintes dimensões mínimas:
I - De 0,80m (oitenta centímetros), quando em escada privativa;
II - De (2h+b) n+b, sendo "n" um número inteiro, quando em escada coletiva sem mudança de direção;
III - Da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não reduzir o fluxo de pessoas.
Art. 81 As escadas deverão dispor de corrimão, instalado entre 0,80m (oitenta centímetros) e 0,90m (noventa e dois centímetros) de altura, conforme as seguintes especificações:
I - Apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1,10m (um metro e dez centímetros);
II - De ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,10m (um metro e dez centímetros);
III - Intermediário quando a largura for igual ou superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), de forma a garantir largura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para cada lance.
Art. 82 Para acesso de deficientes físicos as edificações de uso público deverão ser dotadas de rampa com inclinação máxima de 10% (dez por cento).
Art. 83 A fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento do solo será exercida pelo setor municipal competente, através de seus agentes fiscalizadores.
Art. 84 Compete ao setor municipal competente, no exercício da fiscalização:
I - Verificar a obediência dos greides, larguras das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - Efetuar sempre que aprouver a vistoria necessária para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - Comunicar aos órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para as providências cabíveis;
IV - Realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de conclusão de obras;
V - Adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados;
VI - Autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
Art. 85 Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para corrigi-la.
Art. 86 As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionará o tipo de infração cometida, determinando o prazo para a correção.
Parágrafo Único. O não atendimento a notificação determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 87 Os recursos de alto de infração serão interpostos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados a partir do seu conhecimento, dirigindo ao Secretário Municipal do Setor Municipal Competente.
Art. 88 A Prefeitura determinará "ex-ofício" ou a requerimento, vistorias administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação de desabamentos de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, e desmatamento de áreas protegidas por legislação específica.
Art. 89 As vistorias serão feitas por comissão designada pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A Comissão procederá as diligências julgadas necessárias comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
Art. 90 O Plano prejuízo das revisões decorrentes de sua atualização permanente.
Art. 91 Integram-se a esta Lei os seguintes documentos sob a forma de anexos, numeradas de I a VI:
I - Anexo I - Mapa de Zoneamento Urbano - Distrito de Itaúnas;
II - Anexo II - Quadro de usos permitidos e índices urbanísticos;
III - Anexo III - Listagem das Atividades de uso permitidas;
IV - Anexo IV - Dimensionamento de Vagas de Estacionamento;
V - Anexo V - Quadro de Requisitos Mínimos dos Compartimentos de Edificações Residenciais;
VI - Anexo VI - Quadro de Requisitos Mínimos dos Compartimentos de Edificações Comerciais de Serviços.
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
ZONAS |
USOS PERMITIDOS |
AFASTAMENTO MÍNIMO |
TX. DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
COEF. APROV |
TAXA PERM. |
GABINET E MAX. |
ALTURA MAX. |
PARCELAMENTO |
||||
TESTADA MIN. |
ÁREA MIN. |
|||||||||||
Frontal |
Lateral (*)2 |
Fundos |
||||||||||
ZOC |
- Res. Unifamiliar - Serviço local - Comércio local - Institucional local - Ativ. Inst. Ambiental |
Afast. Predom. Face Quadra (*)1 |
1,50m no caso de abertura para ventil. |
1,50m |
30% (*)3 |
0,45 |
20% |
2 pavim. |
P/1 pav.= 7,80m P/1 pav. 5,00m |
12 m |
360m² |
|
ZEU |
- Res. Unifamiliar - Ser. local - Ser. local Especial - Comercio local - Comercio localiz. Esp.Institucinal local e de localização espec |
3,00m |
1,50m no caso de abertura para ventilação |
1.50m |
30% (*)3 |
0,45 |
20% |
2 pavim. |
P/1 pav.= 7,80m P/1 pav. 5,00m |
12 m |
360m² |
|
ZUE |
Todas as atividades listadas na ZEU |
OBEDECE AOS ÍNDICES URBANÍSTICOS ESTABELECIDOS PARA A ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU) |
||||||||||
ZN |
|
OBEDECE ÀS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO PLANO DE MANEJO |
(*) 1 prevalece o afastamento predominante na face de quadra do respectivo imóvel, ou adota-se o afastamento de 3,00metros. Nos lotes de esquina o afastamento na testada de maior dimensão = 3,00metros.
(*) 2 e facultada a soma dos afastamentos laterais em urna das divisas do lote, encostando a edificação na outra divisa, desde que nesta exista parede cega de uma edificação.
(*) 3 o 2º pavimento deverá ter área constituída igual a 50% da área total de ocupação permitida para o lote, excetuando-se desta hipótese a ampliação das construções já existentes que não observam a taxa de ocupação exigida no Anexo II.
Mercearias
Padarias
Quitandas
Açougues
Farmácias, drogarias e perfumarias
Papelarias, livrarias, jornais e resistas
Butiques, ateliês, galerias de arte
Bares, restaurantes, pizzarias
Sorveterias, lanchonetes, descerias
Joalherias, brinquedos e artigos fotográficos
Artigos de armarinho, bijuteria
Bicicletas, inclusive peças e acessórios
Floriculturas, plantas e vasos ornamentais
Discos, fitas e congêneres
Comércio de Localização Especial:
Comércio de produtos alimentícios
Artigos de usos pessoal (roupas, calçados)
Artigos de uso doméstico
Peixarias, mercados
Casas de ferragens e material construção
Albergue
Barbeiro
Salão de beleza
Alfaiate, costureira
Sapateiro, consultórios médicos e odontológicos
Academias de ginástica
Chaveiro
Relojoaria
Posto de telefonia, correios e telégrafos
Manufaturas e artesanato
Agência de passagens/turismo, central de reservas
Escritórios de profissionais liberais
Outras atividades exercidas individualmente na própria residência Casa lotérica
Locadora de fita de vídeo cassete, vídeo games e similares
Conserto de eletrodomésticos
Imobiliária
Serviço de Localização Especial:
Laboratório
Consertos de eletrodomésticos
Casas lotéricas
Oficinas mecânicas e borracharias
Mercearia, serralharia
Camping
Clínica veterinária
Unidade de Saúde
Institucional de Âmbito Local:
Associações comerciais e de serviços
Associações comunitárias
Posto policial
Ensino seriado formal - Escolas infantis - creches
Ensino seriado informal - curso livre - curso de informática
Posto de saúde, entidades representativas (PEI - SAPI)
Igrejas
Áreas de recreação e praças
Posto de atendimento bancário
Institucional de Localização Especial
Instalações esportivas - praças de esportes
Clubes recreativos
Bibliotecas
Ensino Seriado Formal - Escolas de 1º e 2º graus.
Atividades de Interesse Ambiental
Viveiro de mudas
USOS |
TIPOS |
CONDIÇÕES |
Nº VAGAS |
Residencial |
Unifamiliar |
Por unidade residencial |
01 |
Comercio e serviços |
Comercio varejista e restaurante |
P/ cada 50 m² de área construída |
01 |
Clube e centro de eventos |
- |
P/ cada 50 m² de área construída coberta |
01 |
Camping |
- |
10% da área de camping deverá ser destinada a estacionamento de veículos |
|
REQUISITOS MÍNIMOS |
COMPARTIMENTOS |
|||||||||
HALL VESTÍBULO |
SALA/CO PA |
COZINHA |
QUARTO |
BANHO SOCIAL |
AREA DE SERVIÇOS |
QUARTO SERVIÇO |
DEPÓSITO SERVIÇOS |
BANHO SERVIÇO |
GARAGEM |
|
Menor dimensão |
0,60 |
2,50 |
1,50 |
2,50 |
1,20 |
1,00 |
2,00 |
1,60 |
0,80 |
2,50 |
Área mínima |
1,00 |
10,00 |
4,50 |
9,00 |
3,00 |
2,00 |
5,00 |
3,20 |
1,80 |
11,25 |
Ilum. Vent. Mínima |
- |
1/6 |
1/8 |
1/6 |
1/8 |
1/8 |
1/6 |
1/8 |
1/8 |
1/20 |
Pé-direito Mínimo |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
2,70 |
2,70 |
2,40 |
2,30 |
Profundidade Máxima |
3xPé- direito |
3xPé- direito |
3xPé-direito |
3xPé- direito |
3xPé- direito |
3xPé- direito |
3xPé- direito |
3xPé- direito |
3xPé direito |
3Xpé- direito- |
Revestimento Parede |
- |
- |
Imper. Até 1,50m |
- |
Imper, até 1,50m |
Imper, até 1,50m |
|
- |
Impermeáv el até 1,50m |
- |
Revestimento Piso |
- |
- |
Impermeável |
- |
Impermeá vel |
Impermeáv el |
- |
- |
Impermeáv el |
Impermeáv el |
Observações |
*5 |
- |
*6e6.1 |
- |
*7 |
- |
- |
- |
|
*8 |
1. O requisito iluminação e ventilação mínima refere - se a relação entre a área da respectiva abertura e a area do piso.
2. Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em metros quadrados.
3. Se as aberturas de iluminação/ventilação derem para varandas ou área de serviço (áreas cobertas), com profundidade superior a l,00m (um metro) os percentuais de iluminação/ventilação passarão de 1/9 para 1/4 e 1/8 para 1/6 da área do piso.
4. A profundidade máxima de área coberta para iluminação /ventilação será de 3,00m (três metros) e o comprimento total, medido perpendicularmente ao vão, não deverá exceder a três vezes o pé-direito do respectivo comprimento.
5. É tolerada a iluminação e ventilação zenital.
6. A copa e cozinha deverão comunicar-se entre si.
6.1 - È tolerada iluminação e ventilação através da área de serviço, desde que esta não exceda a 3,00 (três metros) de profundidade.
7. Não poderá comunicar-se diretamente com cozinhas, copas ou salas de refeições.
8. A vaga mínima de garagem, para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) e largura de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).
9. Estes parâmetros poderão ser alterados quando se tratar de casas populares, sendo assim permitidos: sala e copa 9,00m² (nove metros quadrados), cozinha 4,00m² (quatro metros quadrados), quarto 7,00m² (sete metros quadrados) e banho social 2,00m² (dois metros quadrados).
REQUISITOS MÍNIMOS |
COMPARTIMENTOS |
||||||
ANTESSALA |
SALA |
SANITÁRIO |
COZINHA |
LOJA |
SOBRELOJA |
GARAGEM |
|
a) Menor dimensão |
1,80 |
2,40 |
0,90 |
0,90 |
3,00 |
3,00 |
2,50 |
b) Área mínima |
4,00 |
10,00 |
1,50 |
1,50 |
15,00 |
- |
11,25 |
c) Ilum. Vent. Mínima |
- |
1/6 |
- |
- |
1/8 |
1/8 |
1/20 |
d) Pé-direito Mínimo |
2,40 |
2,70 |
2,40 |
2,40 |
3,00 |
2,40 |
2,30 |
e) Profundidade Máxima |
3xPé- direito |
3xPé- direito |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
3xPé-direito |
- |
f) Revestimento Parede |
- |
- |
Imper. Até 1,50m |
Imper. Até 1,50m |
- |
- |
- |
g) Revestimento Piso |
- |
- |
Impermeável |
Impermeável |
- |
- |
- |
Observações |
|
- |
*3 |
- |
*4 |
- |
- |
1- O requisito iluminação e ventilação mínima refere-se à relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.
2- Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em metros quadrados.
3- Toda unidade Comercial poderá possuir sanitários, conforme o disposto nesta lei.
4- Quando houver previsão de jirau no interior da loja, o pé-direito mínimo será de 4,70m (quatro metros e setenta centímetros).
5- A Vaga mínima de garagem para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de 4,50 (quatro metros e cinquenta centímetros) e largura de 2,30 (dois metros e trinta centímetros); para caminhões até 06 (seis) toneladas, a vaga mínima é de 1 l,00m (onze metros) de comprimento e de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura; e para ônibus, a vaga mínima é de 13,00m (treze metros) de comprimento e de 3,20m (três metros e vinte centímetros) de largura.