O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei Municipal nº 2.141/01, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A anistia a que se refere o art. 1º, será concedida até 31 de dezembro de 2002 e será aplicável nos casos de quitação do débito."
Art. 2º Inclui no art. 2º da precitada Lei o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Para fins desta Lei, os valores inscritos em dívida ativa poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais, respeitando-se os princípios evidenciados no art. 153, § 1º da Lei Municipal nº 2.017-A (Código Tributário Municipal), cuja adesão ao parcelamento deverá ocorrer na vigência desta Lei."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.