LEI Nº 2.156, DE 11 DE ABRIL DE 2002

 

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.737/89 QUE INSTITUIU ADIANTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DA SEDE DO MUNICÍPIO E DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.737/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder adiantamento, na forma do art. 68 da Lei 4.320/64, destinado a realização de despesas de consumo e serviços, assim como, outras despesas miúdas de pronto pagamento, características, peculiares e próprias do órgão da administração pública municipal ao qual esteja o solicitante vinculado.

 

§ 1º Entende-se como despesas miúdas de pronto pagamento, aquelas cujo total não ultrapasse 2,5% do valor máximo previsto no art. 3º desta Lei.

 

§ 2º Entende-se por despesas emergenciais, aquela realizada fora do município, cujo valor total não ultrapasse 10% do valor previsto no art. 3º desta Lei, cuja despesa será precedida de autorização do Secretário da pasta."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e dois.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.