Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.737/89 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Entende-se como despesas miúdas de pronto pagamento, aquelas cujo total não ultrapasse 2,5% do valor máximo previsto no art. 3º desta Lei.
§ 2º Entende-se por despesas emergenciais, aquela realizada fora do município, cujo valor total não ultrapasse 10% do valor previsto no art. 3º desta Lei, cuja despesa será precedida de autorização do Secretário da pasta."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.