LEI Nº 2.159, DE 12 DE JUNHO DE 2002

 

INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL BARRENSE E CRIA O PRGRAMA MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO IMATERIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas na forma da Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituírem Patrimônio Cultural Barrense.

 

§ 1º Esse registro será feito em um dos seguintes livros:

 

I - Livro de Registro dos Saberes - destinado a inscrição dos conhecimentos de modos e fazeres enraizados no cotidiano das comunidades;

 

II - Livro de Registro das Celebrações - destinado a inscrições de rituais e festas que marcarem a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

 

III - Livro de Registro das Formas de Expressão - destinado a inscrição das manifestações literárias, musicais, plásticas, cerâmicas e lúdicas;

 

IV - Livro de Registro dos Lugares - destinado ao registro dos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

 

§ 2º A inscrição em um dos livros de registros terá sempre como referência à continuidade histórica, memória, a identidade e a formação das identidades barrenses, capixaba e nacional.

 

§ 3º Outros livros de registro poderão ser abertos para inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural barrense e não se enquadram nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.

 

Art. 2º São partes legitimas para provocar a instauração de processo de registro:

 

I - Órgão Municipal responsável pela Cultura;

 

II - Instituições vinculadas ao Ministério da Cultura ou a Secretaria de Estado da Cultura;

 

III - Sociedade ou associações civil, que esteja há mais de um ano registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

 

Art. 3º As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas a Comissão Municipal a ser criada por Decreto, para deliberação.

 

§ 1º A instituição dos processos de registro será supervisionada pela Comissão Espírito-santense de Folclore.

 

§ 2º A instituição constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhado da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhes sejam culturalmente relevantes.

 

§ 3º Ultimada a inscrição, a Comissão Espírito-santense de Folclore emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo a Comissão Municipal de Cultura, para deliberação.

 

§ 4º Em caso de decisão favorável da Comissão Municipal de Cultura, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural Barrense".

 

Parágrafo Único. Caberá ao órgão Municipal de Cultura, determinar a abertura, quando for o caso, de novo livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Ao órgão Municipal Cultural, cabe assegurar ao bem registrado:

 

I - Documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo à Comissão Espírito-santense, manter o banco de dados como material produzido durante a instauração do processo;

 

II - Ampla divulgação e promoção.

 

Art. 6º A Comissão Espírito-santense de Folclore fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará a Comissão Municipal de Cultura para decidir sobre a reavaliação do título de "Patrimônio Barrense".

 

Parágrafo Único. Negada a reavaliação, será mantido o registro, com referência cultural de seu tempo.

 

Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Órgão Municipal Cultural o "Programa Barrense de Patrimônio Imaterial", visando à implementação de política específica do inventário, referencial de valorização desse patrimônio.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura Turismo e Meio Ambiente, estabelecerá as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e dois.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.