O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas no Município de Conceição da Barra, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 88 da Lei Orgânica Municipal, as Regiões Comunitárias.
Parágrafo Único. As regiões a que se refere o caput deste artigo serão constituídas de cada distrito, sendo a primeira a do Distrito da Sede, a segunda o Distrito de Itaúnas e a terceira o Distrito de Braço do Rio.
Art. 2º Só comporá o agrupamento as entidades que estejam devidamente registrada e atuante na região por, no mínimo, 02 (dois) anos.
Art. 3º Será eleita em cada região uma comissão composta de 03 (três) membros de cada agrupamento para acompanhar, propor, discutir e encaminhar aos órgãos da Administração Direta ou Indireta as ações que serão desenvolvidas nas respectivas regiões.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Antes de ser discutido e apresentado ao Poder Legislativo o Projeto de Lei do Plano Plurianual, Lei de diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, os mesmos terão que ser discutidos com os representantes das regiões criadas nos termos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, ES, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.