LEI Nº 2.167, DE 03 DE JULHO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 2.203/2003

Vide Lei nº 2.202/2003

Vide Lei nº 2.201/2003

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 174, § 2º c/c o art. 175 § 5º da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - as orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária;

 

III - as disposições relativas a dívida pública municipal;

 

IV - as disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

 

VI - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Em conformidade com o Plano Plurianual para o período 2002-2005, ao Anexo de prioridades e metas que integra esta Lei, são estabelecidos os programas, ações e investimentos prioritários para o exercício de 2003, os quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.

 

CAPÍTULO III

DAS ORIENTAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Da Organização e Estruturação dos Orçamentos

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidas no Plano Plurianual;

 

II - atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projeto e operações especiais, especificando os respectivos valores e mentas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas por programas atividades, projetos ou operações especiais.

 

§ 4º As metas físicas, serão indicadas no desdobramento da programação vinculada as respectivas atividades e projetos.

 

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo estabelecido no art. 3º da Lei nº 1.875, de 08 de outubro de 1993, será composto de:

 

I - texto da Lei;

 

II - quadros orçamentários consolidados;

 

III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

 

IV - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 175, da Lei Orgânica Municipal, na forma definida nesta Lei;

 

V - a discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

VI - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 174, § 2º da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, além do estabelecido no art. 22, III da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

a) da evolução da receita do tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;

b) da evolução da despesa do tesouro, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;

c) do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

d) do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e conjuntamente por categoria econômica, grupo de despesa e origem dos recursos;

e) da receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal 4.320/64 e suas alterações;

f) das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal nº 4.320/64, e suas alterações, combinando com o art. 183 da Lei Orgânica Municipal;

g) das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por Poder e Órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

h) das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão e função;

i) das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente, segundo Poder e Órgão, conforme vínculo com os recursos;

j) das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente, por função, conforme o vínculo com os recursos;

k) das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente por função, subfunção e programa, conforme as fontes de recursos;

l) das despesas dor orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo por órgão;

m) o detalhamento das ações de governo por órgão e programa, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividade e projetos, com identificação das metas, se for o caso e órgãos executores;

n) do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo o órgão, função, subfunção e programa.

 

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, conterá - relato sucinto da conjuntura econômica do Município com indicação do cenário macroeconômico para o ano de 2003, e suas implicações sobre a proposta orçamentária:

 

I - relato sucinto da conjuntura econômica do Município com indicação do cenário macroeconômico para o ano de 2003 e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária;

 

II - resumo da política econômica e social do Governo;

 

III - justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.

 

§ 3º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária em meio tradicional e eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa.

 

Art. 5º Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

 

I - a memória de cálculo do montante dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no Art. 204 da Lei Orgânica Municipal, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996;

 

II - do quadro de detalhamento de despesa em nível de projeto, atividade, operação especial, elemento de despesa e fonte de recursos;

 

III - do comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2003 e a Lei Orçamentária 2002, por órgão;

 

IV - por grupo de despesa, dos valores autorizados e executados no ano anterior, com seus respectivos percentuais;

 

V - a situação da dívida pública do Município evidenciado, para cada empréstimo e/ou financiamento, o respectivo saldo credor, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e a pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

 

VI - a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;

 

VII - memória de cálculo da estimativa de gastos com pessoal e encargo sociais para o exercício de 2003, por órgão, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo da folha, reestruturação do plano de cargos e salários, concurso público, reajuste gerais e específicos e o aumento ou diminuição do número de servidores;

 

VIII - as metas fiscais e metas de riscos fiscais conforme definido no art. 4º, § § 1º e 3º da Lei 101/00.

 

Parágrafo Único. os demonstrativos enviados nos temos deste artigo, não tem caráter normativo, mas servirão como informações complementares, utilizadas na consolidação dos quadros orçamentários.

 

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária detalhada, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a categoria econômica, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - juros e encargos da dívida;

 

III - outras despesas correntes;

 

IV - investimentos;

 

V - inversões financeiras;

 

VI - amortização da dívida.

 

Art. 7º A modalidade de aplicação referida no artigo anterior, indica se a despesa vai ser realizada diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, órgãos ou entidades, e será identificada na Lei Orçamentária pelos seguintes códigos:

 

I - por transferências:

 

a) 01 - a Autarquias e Fundações;

b) 02 - a Fundos.

 

II - diretamente:

 

a) 03 - aplicações diretas.

 

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de Projetos de Lei.

 

Art. 9º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social.

 

Art. 10 Os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações, nos termos do art. 175, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.

 

§ 1º Os decretos de abertura de créditos suplementares nos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, de informações necessárias e suficientes à avaliação das dotações neles contidas e das fontes de recursos que por eles responderão e das correspondentes metas.

 

§ 2º Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Executivo e aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.

 

§ 3º Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de Crédito Adicional.

 

§ 4º As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais poderão ser alteradas, através de decreto do Prefeito Municipal para as fontes, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 5º Não será admitido aumento do valor global dos projetos de Lei de orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I, do art. 67 c/c § 2º do art. 175 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 11 As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados, automaticamente, após publicação do respectivo decreto, independentes de nova publicação.

 

Parágrafo Único. As alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados para cada grupo de despesa e os mesmos projetos, atividades e operações especiais, serão aprovados através de atos administrativos próprios pelos responsáveis de casa Secretaria integrantes do Poder Executivo e do Poder Legislativos e publicados no Diário Oficiais, e afixado no Rol da Prefeitura.

 

Seção II

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações

 

Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2003, deverá evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso das informações pela sociedade, conforme art. 124 da Lei Orgânica Municipal.

 

I - Pelo Poder Executivo:

 

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000;

b) a proposta de lei orçamentária com seus principais anexos;

c) a Lei Orçamentária Anual.

 

II - Pela Câmara Municipal, o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, com seus anexos.

 

Art. 13 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2003, observarão as Metas Fiscais, conforme o disposto no art. 5º VIII, desta Lei.

 

Art. 14 O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, até o dia 30 de agosto de 2002 os estudos e estimativas da receita, conforme estabelecido no art. 12, § 3º da Lei Complementar 101/00.

 

Art. 15 Na programação da Despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos em regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública de acordo com o disposto no art. 177, § 3º da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 16 Receita Corrente Líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferência correntes e outras receitas também correntes.

 

Parágrafo Único. Para efeito da Programação Financeira de Desembolso, a receita líquida disponível compreende as receitas provenientes da arrecadação própria do Município e as receitas da repartição constitucional; as receitas provenientes da venda de ativos e a parcela da receita destinada à educação nos termos do art. 212, da Constituição Federal.

 

Art. 17 Na programação dos investimentos em obras, serão observados os seguintes princípios:

 

I - os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos;

 

II - só poderão ser programados novos projetos que possuam elevado alcance econômico ou social.

 

Art. 18 As dotações a título de Subvenções Sociais a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais obedecerão ao disposto no art. 16 da Lei 4.320/64, e serão definidas em Anexo integrantes a Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 19 As dotações a título de Auxílios a entidades privadas, sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais, serão definidas em Anexo integrante a Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 20 Para atendimento do disposto nos art. s. 18 e 19, desta Lei, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 por autoridades locais e comprovante de regularidade de mandato de sua diretoria.

 

Art. 21 O valor da Reserva de Contingência será de dois por cento da Receita Corrente Líquida, de acordo com o estabelecido na Lei Complementar 101/00.

 

Art. 22 A Lei Orçamentária Anual, conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar, de acordo com o estabelecido na Lei Federal 4.320/64, art. 7º, inciso I.

 

Seção III

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

 

Art. 23 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, instituídos e mentidos pelo Poder Público.

 

Art. 24 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 183 e 184 da Lei Orgânica Municipal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

 

I - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este orçamento;

 

II - do orçamento fiscal.

 

Parágrafo Único. E vedado ao Município a retenção de recursos provenientes da União e do Estado, destinado ao Município para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

Seção IV

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

 

Art. 25 O Orçamento de investimento será descriminado, segundo:

 

I - a classificação funcional;

 

II - o detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos;

 

III - os demonstrativos:

 

a) dos investimentos por função, subfunção e programa;

b) dos investimentos por órgãos;

c) dos investimentos por órgão e unidade;

d) dos investimentos por programa de trabalho; e,

e) dos investimentos detalhados em nível de projetos e atividades.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 26 A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

Art. 27 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2003, as despesas com a amortização, juros e encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas ou nas prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 28 No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão as definições e limites estabelecidos na Lei Complementar 101/00.

 

Art. 29 No exercício de 2003, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos na Lei Complementar 101/00, exceto no caso previsto no art. 30 da Lei Orgânica Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos a juízo do Chefe do Poder Executivo, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que gerem situações emergenciais de risco ou de prejuízo.

 

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 30 Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal 4.320/64, quanto à estimativa da receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no "caput" deste artigo ocorra posteriormente á aprovação da Lei pela Câmara Municipal, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

 

Art. 31 A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas após prévia autorização legislativa.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32 Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.

 

Art. 33 Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária do ano de 2003 ser aprovado pela Câmara Municipal, e não ser sancionado até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante na forma da proposta enviada a Câmara Municipal, poderá ser executada no máximo em três meses, até o limite de um doze avos do total de cada unidade orçamentária.

 

§ 1º Se o Projeto de Lei Orçamentária do ano de 2003 for rejeitado ou não apreciado pela Câmara Municipal, vigorará o aprovado para o exercício financeiro de 2002.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizadas neste artigo.

 

§ 3º Inclui-se no disposto do "caput" deste artigo as ações que estavam em execução em 2002.

 

§ 4º Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios assistências;

 

III - serviços da dívida;

 

IV - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 34 Caso seja necessária a limitação do emprenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimento" e "inversões financeiras" de cada Poder.

 

Parágrafo Único. Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo limitará o repasse de recursos financeiros conforme estabelecido no art. 9º, § 3º da Lei Complementar 101/00.

 

Art. 35 Os Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão no Diário Oficial o quadro de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.

 

Art. 36 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a Publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por Órgão do Poder Executivo, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101/00.

 

Parágrafo Único. O decreto de que trata o "caput" deste artigo, conterá cronograma de pagamentos mensais à contar de recursos do Tesouro e outras fontes, por órgãos do Poder Executivo.

 

Art. 37 O Poder Executivo encaminhará bimestralmente, segundo a Lei, ao Tribunal de Contas e á Câmara Municipal os relatórios gerenciais da execução orçamentária e, semestralmente, a prestação de contas.

 

Art. 38 O Poder Executivo atenderá, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item da receita.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e dois.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

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