LEI Nº 2.172, DE 07 DE AGOSTO DE 2002

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ARTESANATO VIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Artesanato Vivo, no âmbito do Órgão Municipal de Cultura, destinado a valorizar e desenvolver a atividade artesanal no município, permitindo meios sustentáveis de subsistência para artesãos.

 

Art. 2º Para implementação do Projeto a que se refere o art. 1º desta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a:

 

I - Firmar Convênio com associações locais de artesanato, desde que devidamente habilitadas e em funcionamento, na forma prevista em Lei;

 

II - Fazer cessão de uso de imóveis públicos, através de convênios com as associações de artesãos de Conceição da Barra para criação de locais de venda e apresentação do artesanato na sede do Município, Distrito de Braço do Rio, Vila de Itaúnas, Comunidades das Barreiras, São Domingos e Linharinho;

 

III - Garantir espaço físico para oficinas de produção de artesanato;

 

IV - Firmar convênio com entidades públicas e privadas visando fomentar e aperfeiçoar o artesanato local;

 

V - Proporcionar meios para que o artesão do município possa obter o selo de qualidade artesanal para o seu produto;

 

VI - Criar feiras de artesanatos, periodicamente, como atrativo turístico do município, inclusive com a participação de outros municípios;

 

VII - Organizar e viabilizar a Semana da Arte no âmbito deste Município, com data móvel;

 

VIII - Promover a participação dos artesãos locais em feiras e eventos onde tenha espaço para o artesanato, dentro e fora do município;

 

IX - Construir o acervo barrense de artesanato.

 

Parágrafo Único. A habilitação de que trata o inciso I deste artigo, compreende a apresentação de estatuto de criação, devidamente registrado, ata de eleição de diretores, CNPJ, certidão negativa de débitos com o INSS, FGTS, e Fazenda Municipal.

 

Art. 3º Todo artesão beneficiado por esta Lei, deverá oferecer ao município, treinamento do seu ofício, gratuitamente, uma vez por ano, a título de contrapartida ao benefício recebido, cujo treinamento será realizado em escalas ou oficinas de artesanato e nas comunidades, através de eventos e feiras, a critério da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, ES, aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dois.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.