LEI Nº 2.173, DE 07 DE AGOSTO DE 2002

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE USO GRATUÍTO DE ÁREA À ASSOCIAÇÃO DOS CAMINHONEIROS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Conceição da Barra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de Concessão de Uso, gratuito, de bem público com a Associação dos Caminhoneiros Prestadores de Serviços de Conceição da Barra-Es, CNPJ nº 03.043.052/0001-33.

 

§ 1º A concessão mencionada neste artigo, refere-se a bens de propriedade e domínio do Município, compreendendo:

 

I - Uma área de terra medindo 35.709,52m² (trinta e cinco mil, setecentos e nove metros e cinquenta e dois centímetros quadrados), e o perímetro de 1.022,45 (mil e vinte e dois metros e quarenta e cinco) metros lineares, situada no lugar denominado "SANTANA", neste Município, confrontando-se ao Norte, Leste e Oeste, com a área pertencente à Empresa Aracruz Celulose S.A; e, ao Sul, com Roncetti;

 

II - Uma área de terra medindo 20.006,87m² (vinte mil, seis metros e oitenta e sete centímetros quadrados), e o perímetro de 659,89 metros lineares, situada no lugar denominado "Linharinho, neste Município, confrontando-se ao Norte, Sul, Leste e Oeste com áreas pertencentes à Empresa Aracruz Celulose S/A".

 

§ 2º As áreas a que se referem os incisos I e II do § 1º, deste artigo, foram doadas pela Empresa Aracruz Celulose S/A, através de Escritura Pública de Doação, lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas da Comarca de Aracruz/ES, livro - 08-N-, fls. - 125-, devidamente registrada no Cartório Imobiliário desta Comarca, livro - 02, sob nº 01- de ordem, referente às matrículas nºs 6.466 e 4.467.

 

Art. 2º A concessão de uso das áreas serão destinadas especificamente para a extração de areia para a construção civil a ser explorada pela referida associação, por prazo de até oito anos, contados a partir da publicação do ato contratual competente.

 

Art. 3º A Concessão de que trata o art. 1º caput, dar-se-á sem prévio processo licitatório de que trata a Lei Federal nº 8.666 de 21 de julho de 1993 e suas modificações, ante a constatação do disposto na cláusula quarta da escritura pública a que menciona o § 2º do Art. 1º.

 

Art. 4º A Associação concessionária de que trata o caput do art. 1º da presente Lei ficará responsável pela legalização junto aos órgãos ambientais, para extração de areias das áreas concedidas.

 

Parágrafo Único. A Associação concessionária somente poderá iniciar a extração de areia das áreas após a sua regularização definitiva, junto aos órgãos ambientais.

 

Art. 5º Após o termo final estabelecido no contrato firmado entre o Município concedente e a Associação concessionária, esta terá o prazo de 12 (doze) meses para recuperação das áreas concedidas.

 

Art. 6º A Associação concessionária ficará responsável pelos critérios de extração de areia das áreas concedidas entre os seus associados.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e dois.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.