LEI Nº 218, DE 10 DE JULHO DE 1959

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER O LEVANTAMENTO A PARTIR DE 1955 PARA A DEVIDA COBRANÇA DOS IMPOSTO DE LICENÇA DEVIDOS E NÃO PAGOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 218/59, e resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar proceder a um levantamento de todo o movimento de madeiras saídas do Município e entradas nas diversas serrarias, localizadas no Município ou fora dele a partir de 1955 para a devida cobrança dos impostos de licença devidos e não pagos.

 

Art. 2º Para execução do Art. 1º, designará o Executivo Municipal um funcionário da Secretaria, que apresentará relatórios completos do movimento, mês por mês e ano por ano de cada serraria ou firma que tiver movimentado madeira nesse período de compra e venda.

 

Art. 3º Para pagamento dos serviços a serem executados pelo funcionário designado, lhe será atribuído 10% das importâncias que forem arrecadas por força da presente lei.

 

Art. 4º Para perfeita apreciação e confronto do imposto que deixou de ser cobrado e, verificação da atuação dos diversos fiscais, a Secretaria fará um levantamento completo, mês por mês, a partir de janeiro de 1955 dos impostos pagos em cada posto de fiscalização ou pela própria Secretaria.

 

Art. 5º Para que a cobrança do Imposto de Licença seja a partir da presente data, feito com eficiência o Executivo Municipal, providenciará a mudança do Posto de Fiscalização de São Sebastião do Norte para Dois de Julho e, o de Barrinha para a divisa com o Município de São Mateus.

 

Art. 6º Para cobrir as despesas decorrentes da mudança de postos, fica aberto o crédito necessário a ser atendido com o saldo do corrente exercício.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de julho de 1959.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.