LEI Nº 2.182, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003

 

CRIA PROJETO DE ATENÇÃO AO IDOSO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Conceição da Barra - ES, o Projeto de Atenção ao Idoso.

 

§ 1º São beneficiários do projeto instituído por esta Lei, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, cuja família possua renda familiar per capta igual ou inferior a % (um quarto) do salário-mínimo vigente.

 

§ 2º O Projeto ora criado terá como meta inicial de atendimento até 200 (duzentos) idosos residentes no município, podendo ser ampliada de acordo com as viabilidades da Secretaria encarregada pela implantação e execução do projeto.

 

§ 3º Para os fins do parágrafo 1º, considera-se:

 

I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - para enquadramento na faixa etária, a idade do idoso, em número de anos completados até o primeiro dia do ano em que estiver sendo inserido no projeto;

 

III - para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 4º O Projeto ora criado terá duração prevista de dois anos, podendo ser prorrogado a critério do órgão exequente.

 

§ 5º Para conferir ao destinatário, os benefícios deste Projeto, será realizada visita domiciliar ao beneficiário, por profissional da área social, a fim de diagnosticar a sua real necessidade.

 

Art. 2º Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal de Ação Social, propiciar o desenvolvimento de ações integradas nas áreas da saúde, educação, esporte, cultura, lazer, trabalho, reforço alimentar, fortalecendo os grupos de convivência, integração comunitária e seus vínculos familiares.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a financiar ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atendimento aos objetivos do projeto.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta do orçamento do órgão encarregado de sua implementação.

 

Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Ação Social, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da implantação do Projeto instituído por esta Lei.

 

Art. 4º Fica estabelecido que o Controle Social do Projeto ora criado será exercido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, cabendo-lhe a responsabilidade de acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e três.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

CÉLIA CRISTINA VIEIRA DA CUNHA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.