LEI Nº 2.183, DE 20 DE MARÇO DE 2003

 

CRIA PROJETO DE ATENDIMENTO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL PARCIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Conceição da Barra - ES, o Projeto de Atendimento a Pessoa Portadora de Deficiência Visual Parcial.

 

§ 1º São beneficiários do projeto criado por esta Lei, as pessoas Pessoa Portadora de Deficiência Visual Parcial, cuja família possua renda familiar per capta igual ou inferior a % (um quarto) do salário-mínimo vigente.

 

§ 2º O Projeto ora criado terá como meta inicial de atendimento até 50 (cinquenta) pacientes residentes no município, podendo ser ampliada de acordo com as viabilidades da Secretaria encarregada pela implantação e execução do programa.

 

§ 3º Para os fins do parágrafo 1º, considera-se:

 

I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 4º O Projeto ora criado terá duração prevista de um ano, podendo ser prorrogado após prévia autorização legislativa.

 

§ 5º Para conferir ao destinatário, os benefícios deste Projeto, será realizada visita domiciliar ao beneficiário por profissional da área social, a fim de diagnosticar a sua real necessidade.

 

Art. 2º Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal de Ação Social, propiciar ao cidadão assistido por este Projeto, doação de óculos, com vistas sua habilitação às atividades diárias.

 

§ 1º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta do orçamento do órgão encarregado de sua implementação.

 

§ 2º O valor do benefício concedido segundo este projeto, não poderá exceder a 50 UFMCB, por beneficiário.

 

Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Ação Social, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da implantação do Projeto instituído por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com entidades civis e de utilidade pública, legalmente reconhecida, com a finalidade de implementação do projeto, instituída segundo esta Lei.

 

Art. 4º Fica estabelecido que o Controle Social do Projeto, ora criado, será exercido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, cabendo-lhe a responsabilidade de deliberar sobre os nomes dos beneficiários deste Projeto de acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma da Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá anexar aos balancetes gerais de execução orçamentária, enviados mensalmente a Câmara de Vereadores a relação de pessoas beneficiadas por esse projeto, com respectivo valor concedido no mês.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e três.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.