O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Conceição da Barra - ES, o Projeto de Reforço Alimentar aos portadores de vírus HIV, Tuberculose, Diabetes, insuficiência renal e Hanseníase, cuja família possua renda familiar "per cápita" igual ou inferior a % (um quarto) do salário-mínimo vigente.
§ 1º São beneficiários do projeto criado por esta Lei, as pessoas portadoras de Tuberculose e Hanseníase, cuja família possua renda familiar per capta igual ou inferior a % (um quarto) do salário-mínimo vigente.
§ 2º O Projeto ora criado terá como meta inicial de atendimento até 50 (cinquenta) pacientes residentes no município, podendo ser ampliada de acordo com as viabilidades da Secretaria encarregada pela implantação e execução do projeto.
§ 3º Para os fins do parágrafo 1º, considera-se;
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 4º O Projeto ora criado terá duração prevista de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado após prévia autorização legislativa.
§ 5º Para conferir ao destinatário, os benefícios deste Projeto, será realizada visita domiciliar ao beneficiário por profissional da área social, a fim de diagnosticar a sua real necessidade.
Art. 2º Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal de Ação Social, propiciar ao cidadão assistido por este Projeto, cesta de alimentos com vistas a assegurar-lhe alimentação balanceada e de boa qualidade.
§ 1º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta do orçamento do órgão encarregado de sua implementação.
§ 2º O valor do auxílio concedido mensalmente a cada beneficiário, segundo este Projeto não poderá exceder a 50 UFMCB.
Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Ação Social, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da implantação do Projeto instituído por esta Lei.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com Entidades Civis e de Utilidade Pública, legalmente reconhecida, com a finalidade de implementação do Projeto instituído segundo esta Lei.
Art. 4º Fica estabelecido que o Controle Social do Projeto, ora criado, será exercido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, cabendo-lhe a responsabilidade de deliberar sobre os nomes dos beneficiários deste Projeto, de acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.