LEI Nº 2.186, DE 20 DE MARÇO DE 2003

 

CRIA PROJETO DE REFORÇO ALIMENTAR AOS PORTADORES DE TUBERCULOSE E HANSENÍASE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Conceição da Barra - ES, o Projeto de Reforço Alimentar aos portadores de vírus HIV, Tuberculose, Diabetes, insuficiência renal e Hanseníase, cuja família possua renda familiar "per cápita" igual ou inferior a % (um quarto) do salário-mínimo vigente.

 

§ 1º São beneficiários do projeto criado por esta Lei, as pessoas portadoras de Tuberculose e Hanseníase, cuja família possua renda familiar per capta igual ou inferior a % (um quarto) do salário-mínimo vigente.

 

§ 2º O Projeto ora criado terá como meta inicial de atendimento até 50 (cinquenta) pacientes residentes no município, podendo ser ampliada de acordo com as viabilidades da Secretaria encarregada pela implantação e execução do projeto.

 

§ 3º Para os fins do parágrafo 1º, considera-se;

 

I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 4º O Projeto ora criado terá duração prevista de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado após prévia autorização legislativa.

 

§ 5º Para conferir ao destinatário, os benefícios deste Projeto, será realizada visita domiciliar ao beneficiário por profissional da área social, a fim de diagnosticar a sua real necessidade.

 

Art. 2º Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal de Ação Social, propiciar ao cidadão assistido por este Projeto, cesta de alimentos com vistas a assegurar-lhe alimentação balanceada e de boa qualidade.

 

§ 1º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta do orçamento do órgão encarregado de sua implementação.

 

§ 2º O valor do auxílio concedido mensalmente a cada beneficiário, segundo este Projeto não poderá exceder a 50 UFMCB.

 

Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Ação Social, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da implantação do Projeto instituído por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com Entidades Civis e de Utilidade Pública, legalmente reconhecida, com a finalidade de implementação do Projeto instituído segundo esta Lei.

 

Art. 4º Fica estabelecido que o Controle Social do Projeto, ora criado, será exercido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, cabendo-lhe a responsabilidade de deliberar sobre os nomes dos beneficiários deste Projeto, de acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e três.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.