O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Esta lei institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos servidores públicos municipais integrantes do Quadro de Cargos do Magistério Público do município de Conceição da Barra, observando-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e no Estatuto do Magistério Público do município de Conceição da Barra.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - rede municipal de ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de Educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - magistério público municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor, do ensino público municipal;
III - professor - o titular do cargo de Professor, da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência;
IV - pedagogo - o titular do cargo de Pedagogo, da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência;
V - funções de magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 3º Considera-se cargo público aquele composto por um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criados por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal.
Art. 4º Considera-se Quadro de Cargos o conjunto correlacionado de cargos a partir da sua natureza, objetivos, legislação, atribuições, relacionamentos, serviços finais prestados e demais especificidades que justificam tratamento geral diferenciado no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 5º O Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal é aquele que envolve a organização e a classificação dos cargos públicos do Magistério Público Municipal, mediante a definição da carreira e da remuneração e das condições para progressão funcional em sua estrutura.
Art. 6º Para os fins de operacionalização e aplicação da estrutura do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira são considerados:
I - Nível - é a unidade que define o enquadramento do cargo com base na formação e na titulação obtida pelo seu ocupante;
II - Classe - é a subdivisão do nível de enquadramento do cargo e que corresponde a posições e valores de vencimentos específicos;
III - Amplitude de Classe - é a faixa de remuneração que corresponde ao nível de enquadramento do cargo, disposta em classes progressivas por onde pode ascender o Servidor Público Municipal do Magistério pelos critérios de promoção previstos nesta Lei.
Art. 7º A estrutura básica do Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal é aquela que consta do Anexo I desta Lei e que corresponde às definições constantes dos incisos que seguem.
I - Os cargos são distribuídos por níveis de enquadramento cuja variável central de diferenciação é a formação e a titulação do seu ocupante;
II - A cada classe corresponde um vencimento fixado por lei;
III - A cada nível corresponde uma quantidade de cargos fixados por lei;
IV - A cada classe do cargo corresponde um tempo de serviço mínimo prestado especificamente naquele cargo na Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.
Art. 8º Fica aprovada a tabela de vencimentos constante do Anexo II desta Lei, aplicável aos níveis e às classes dos cargos do Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal.
Art. 9º O sistema de diferenciação dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Permanente de Cargos do Magistério Público Municipal é aquele que considera a titulação do ocupante do cargo, conforme consta do Anexo III desta Lei.
Art. 10 O ingresso no Magistério Público Municipal dá-se por concurso público de provas e títulos, definidos em função da natureza do cargo, conforme constar de edital específico de regulamentação do concurso.
Art. 11 Os editais de concurso público de provas e títulos devem conter obrigatoriamente:
I - o cargo a ser desempenhado e objeto do concurso;
II - o valor do vencimento inicial e a quantidade de vagas a serem oferecidas para preenchimento;
III - a definição da natureza e a descrição das atividades centrais do cargo;
IV - as provas a serem exigidas dos candidatos;
VI - o local, o período e o horário para realização das inscrições, assim como os documentos a serem exigidos do candidato;
VII - as provas a serem exigidas, assim como os títulos a serem considerados;
VIII - os conteúdos a serem exigidos em cada prova;
IX - as datas, os locais, o horário, a duração das provas a serem aplicadas, assim como as condições exigidas dos candidatos para a participação em cada uma delas;
X - as provas práticas que forem exigidas de acordo com a natureza do cargo;
XI - o prazo de validade do concurso;
XII - os títulos a serem considerados, com a tabela de pontuação correspondente, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) do total geral da pontuação atribuída à prova;
XIII - demais condições que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos do concurso e ao cumprimento das finalidades do Magistério Público Municipal.
Art. 12 O planejamento, a organização e a execução do concurso público de provas e títulos poderão ser contratados com instituição especializada, nos termos e condições exigidas pela administração pública municipal.
Art. 13 Os candidatos aprovados e nomeados para ingresso serão submetidos a um programa de treinamento introdutório, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em que sejam aplicados conteúdos relativos à administração pública, ao direito administrativo e constitucional, ao magistério público fundamental, aos direitos e deveres, ao regime disciplinar, assim como conteúdos técnicos e aplicados de trabalho relativamente à natureza de cada cargo.
Art. 14 O treinamento introdutório deverá ter uma carga horária mínima correspondente a 40 (quarenta) horas a ser aplicado no decorrer dos primeiros 3 (três) meses após a data de nomeação, nos termos da regulamentação específica constante do edital do concurso.
Art. 15 Considera-se progressão funcional do servidor integrante do Magistério Público Municipal:
I - a ascensão funcional mediante a aquisição de titulação apurada em processo específico a ser analisado pela Secretaria Municipal de Educação;
II - a promoção por antiguidade consiste na elevação do servidor para a classe imediatamente superior dentro do seu nível de enquadramento nos termos previstos nesta lei e em regulamentação específica que for baixada pela administração pública municipal;
III - a promoção por merecimento consiste de uma gratificação mensal correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o valor dos vencimentos da classe ocupada pelo servidor integrante do Magistério Público Municipal, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 16 A ascensão funcional será concedida em processo individual, por requerimento do interessado em que comprove a efetiva aquisição da nova titulação em instituição devidamente autorizada a funcionar, nos termos dos incisos:
I - a avaliação da nova titulação será realizada por uma comissão especificamente designada pelo Secretário Municipal de Educação, podendo ser constituída por componentes integrantes do Magistério Público Municipal ou externo ao Quadro, desde que portador de titulação e experiência comprovadas, para analisar este assunto;
II - a ascensão funcional é aprovada pelo Prefeito Municipal, por proposta do Secretário Municipal de Educação;
III - o servidor terá seus vencimentos correspondente à nova titulação conforme o enquadramento do cargo previsto no Anexo III desta Lei;
IV - a nova classe do servidor será aquela imediatamente superior ao seu enquadramento anterior, correspondente a nova titulação;
V - o novo enquadramento vigerá a partir do primeiro dia do mês posterior à data do requerimento do servidor.
Art. 17 A promoção por antiguidade ocorrerá em intervalos de 3 (três) anos de serviço efetivo prestado pelo servidor do magistério público municipal na classe imediatamente anterior, computado nos termos previstos nesta Lei.
Art. 18 A efetivação da promoção por antiguidade dos servidores públicos municipais do Magistério, ocorrerá de forma automática para o novo nível, na classe imediatamente superior calculada nos termos do Art. 18 desta Lei.
Art. 19 Os tempos de serviços prestados no município de Conceição da Barra, para fins de promoção serão computados nas datas-base fixadas para sua realização.
Parágrafo Único. As datas-bases para promoção ocorrerão a cada 3 (três) anos e o prazo para enquadramento será de trinta (30) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 20 As promoções por antiguidade terão prioridade sobre as promoções por merecimento na organização do processo, sendo concedido ao servidor público municipal a elevação de uma classe, independente da obtenção de pontos obtidos na apuração do merecimento.
Parágrafo Único. Fica assegurado ao servidor integrante do Magistério Público Municipal, investido de cargo em comissão na Secretaria Municipal de Educação, o direito de concorrer à promoção por antiguidade ou merecimento, bem como à ascensão funcional.
Art. 21 A promoção por merecimento, será concedida ao servidor público Municipal do Magistério a título de gratificação no salário, num percentual de 4% (quatro por cento), através de requerimento do interessado mediante comprovação legal.
§ 1º O Curso deverá ser de formação continuada, podendo ser organizado na modalidade de Educação à Distância, obedecendo a uma carga horária mínima de 200 horas.
§ 2º O curso deverá ser ministrado por instituição especializada, devendo haver avaliação da assiduidade e dos conhecimentos adquiridos pelo servidor integrante do Magistério Público Municipal ao seu final, com a respectiva classificação obtida pelos integrantes do mesmo nível de enquadramento.
Art. 22 A Administração Pública Municipal deverá regulamentar a aplicação das promoções por antiguidade e por merecimento, instituindo os programas e os conteúdos a serem oferecidos, podendo incluir outros critérios que possibilitem a verificação do mérito e do desempenho do servidor integrante do Magistério Público Municipal, nos termos do Estatuto do Magistério Público Municipal, em função da realidade administrativa à época da data-base de referência.
Art. 23 Interrompem a contagem do tempo de serviço para os fins de enquadramento dos servidores integrantes do Magistério Público Municipal ás definições desta Lei e para a aplicação das promoções por antiguidade e merecimento, os afastamentos constantes dos incisos:
I - licença sem vencimentos para trato de interesses particulares;
II - licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
III - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por triênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e acidente ocorrido em serviço;
IV - laudo médico definitivo;
V - afastamentos das atribuições especificas do Magistério, exceto quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na rede municipal de ensino;
VI - suspensão administrativa;
VII - prisão determinada por autoridade competente.
Art. 24 Os cargos efetivos constantes da estrutura aprovada pela Lei 2028/98 ficam enquadrados na Estrutura de Cargos, Vencimentos e Carreira aprovados por esta Lei, nos termos constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 25 Os servidores integrantes do Magistério Público Municipal serão enquadrados na estrutura de cargos, vencimentos e carreira no Anexo V aprovada por esta Lei, de acordo com o que consta nos incisos:
I - a primeira definição da classe do servidor integrante do Magistério Público Municipal é obtida pela aplicação da tabela constante do Anexo VI desta Lei, à razão de uma classe para cada 3 (três) anos de serviço público efetivo municipal prestado no cargo;
II - O tempo de serviço público efetivo para os fins do enquadramento deve ser apurado de acordo com o que consta o art. 19 e art. 23 desta Lei.
§ 1º o enquadramento do servidor integrante do Magistério Público Municipal efetivo no cargo, nível e classe será aprovado em ato do Prefeito Municipal, por indicação de uma comissão especificamente instituída e que deverá ser composta por no mínimo 08 (oito) representantes, sendo 03 (três) da Secretaria Municipal de Administração e 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Os enquadramentos propostos, antes da aprovação do Prefeito Municipal, deverão ser divulgados em editais a serem fixados na Secretaria Municipal de Educação, em calendário previamente informado.
§ 3º O servidor integrante do Magistério Público Municipal que se julgar prejudicado deverá apresentar solicitação de revisão de seu enquadramento por escrito e devidamente fundamentado, num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 26 Para os fins do enquadramento inicial do servidor público do magistério na estrutura de cargos aprovada por esta Lei, deverá ser considerada o tempo de serviço de magistério prestado ao município de Conceição da Barra, anteriormente à nomeação por aprovação do concurso público.
Art. 27 Fica assegurado revisão geral anual para os Servidores do Quadro do Magistério Público Municipal na data base de 1º de Maio.
Art. 28 A revisão dos proventos dos servidores públicos do magistério aposentados deverá ser efetuada nos termos definidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 30 Ficam criados os cargos efetivos do Quadro Permanente de Cargos do Magistério Público Municipal, conforme quantitativos constantes do Anexo VII.
Art. 31 Serão extintos na vacância os cargos do Quadro Suplementar de Cargos do Magistério constantes do Anexo VIII desta Lei.
Parágrafo Único. Considerando as especificidades locais, poderão ocorrer ingressos no cargo Professor I - Nível Especial, mediante concurso público de provas e títulos, até o ano de 2006, conforme determinações da Lei 9394/96.
Art. 32 Fica autorizado o enquadramento dos servidores do Magistério Público Municipal no Nível correspondente à sua maior titulação, e de acordo com a especificidade de sua formação acadêmica, independente da instituição que venha a ministrar o curso.
Art. 33 Fica alterada a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor para o exercício de 2003, para os fins de inclusão do Programa de Reformulação do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais integrantes do Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal de Conceição da Barra.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei 2028/98.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
CARGO |
CLASSE |
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Professor I |
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Nível Especial I |
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Nível Especial II |
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Nível Superior |
A |
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I |
Nível Pós-Graduação Lato Sensu |
A |
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G |
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I |
Nível Pós-Graduação Stricto Sensu |
A |
B |
C |
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E |
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G |
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I |
Professor II |
A |
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C |
D |
E |
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Nível Especial III |
A |
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C |
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E |
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G |
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I |
Nível Superior |
A |
B |
C |
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E |
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I |
Nível Pós-Graduação Latu Sensu |
A |
B |
C |
D |
E |
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G |
H |
I |
Nível Pós-Graduação Stricto Sensu |
A |
B |
C |
D |
E |
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G |
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Pedagogo |
A |
B |
C |
D |
E |
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Nível Superior |
A |
B |
C |
D |
E |
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G |
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I |
Nível Pós-Graduação Latu Sensu |
A |
B |
C |
D |
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I |
Nível Pós-Graduação Stricto Sensu |
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(Redação dada pela Lei nº 2.309, de 04 de abril de
2006)
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(Redação dada pela Lei nº 2.460, de 14 de julho de
2008, com efeitos a partir de 01/07/2008)
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(Redação dada pela Lei nº 2.551, de 11 de novembro de 2010, com efeitos a partir de 01/10/2010)
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(Redação dada pela Lei nº 2.589, de 05 de setembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 2.657, de 11 de junho de
2013, com efeitos a partir de 01/01/2013)
(Redação dada pela Lei nº 2.717, de 16 de julho de 2015, com efeitos a partir de 01/07/2015)
(Redação dada pela Lei nº 2.735, de 23 de setembro de
2016, com efeitos a partir de 01/07/2016)
OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM 01/07/2016
(PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 6o, INCISO I DESTA LEI)
Vencimentos do Magistério - Plano de Cargos - Lei nº 2.202/03 e
alterações salariais |
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CARGO |
NÍVEL |
CLASSE |
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A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
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PROFESSOR I |
PI NE I Professor I - Nível Especial I |
1.335,06 |
1.361,76 |
1.389,00 |
1.416,78 |
1.445,11 |
1.474,02 |
1.503,49 |
1.533,57 |
1.588,05 |
1.655,54 |
1.725,92 |
PI NE II Professor I - Nível Especial II |
1.335,06 |
1.361,76 |
1.389,00 |
1.416,78 |
1.445,11 |
1.474,02 |
1.503,49 |
1.533,57 |
1.588,05 |
1.655,54 |
1.725,92 |
|
PI NS Professor I - Nível Superior |
1.599,60 |
1.631,59 |
1.664,23 |
1.697,51 |
1.731,47 |
1.766,09 |
1.801,41 |
1.837,44 |
1.874,19 |
1.911,68 |
1.963,52 |
|
PI NS PG Prof. I Nível Pós Graduação Lato Senso |
1.711,58 |
1.745,81 |
1.780,72 |
1.816,34 |
1.852,67 |
1.889,72 |
1.927,51 |
1.982,46 |
2.062,74 |
2.146,27 |
2.233,21 |
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PI NS PG Prof. I Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu |
1.968,31 |
2.007,68 |
2.047,84 |
2.088,79 |
2.130,57 |
2.173,18 |
2.216,64 |
2.260,97 |
2.306,19 |
2.386,32 |
2.485,09 |
|
PROFESSOR II |
PII NE Professor II - Nivel Especial
III |
1.335,06 |
1.361,76 |
1.389,00 |
1.416,78 |
1.445,11 |
1.474,02 |
1.503,49 |
1.533,57 |
1.588,05 |
1.655,54 |
1.725,92 |
PII NS Professor II - Nível Superior |
1.599,60 |
1.631,59 |
1.664,23 |
1.697,51 |
1.731,47 |
1.766,09 |
1.801,41 |
1.837,44 |
1.874,19 |
1.911,68 |
1.963,52 |
|
PII NS PG Prof. II Nível Pós Graduação Lato Senso |
1.711,58 |
1.745,81 |
1.780,72 |
1.816,34 |
1.852,67 |
1.889,72 |
1.927,51 |
1.982,46 |
2.062,74 |
2.146,27 |
2.233,21 |
|
PI NS PG Prof. II Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu |
1.968,31 |
2.007,68 |
2.047,84 |
2.088,79 |
2.130,57 |
2.173,18 |
2.216,64 |
2.260,97 |
2.306,19 |
2.386,32 |
2.485,09 |
|
PEDAGOGO |
P NS Pedagogo - Nivel Superior |
1.599,60 |
1.631,59 |
1.664,23 |
1.697,51 |
1.731,47 |
1.766,09 |
1.801,41 |
1.837,44 |
1.874,19 |
1.911,68 |
1.963,52 |
P NS PG LS Pedagogo Nível Pós Graduação Lato Senso |
1.711,58 |
1.745,81 |
1.780,72 |
1.816,34 |
1.852,67 |
1.889,72 |
1.927,51 |
1.982,46 |
2.062,74 |
2.146,27 |
2.233,21 |
|
P NS PG LSS Prof. I Nível Pós Grad. Lato
Stricto Sensu |
1.968,31 |
2.007,68 |
2.047,84 |
2.088,79 |
2.130,57 |
2.173,18 |
2.216,64 |
2.260,97 |
2.306,19 |
2.386,32 |
2.485,09 |
OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM DEZEMBRO/2016
(PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 6º, INCISO II DESTA LEI)
(Redação
dada pela Lei nº 2.657, de 11 de junho de 2013, com efeitos a partir de
01/01/2013)
(Redação dada pela Lei nº 2.717, de 16 de julho de 2015, com efeitos a partir de 01/07/2015)
(Redação dada pela Lei nº 2.735, de 23 de setembro de
2016, com efeitos a partir de 01/07/2016)
OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM 01/07/2016
(PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 6º, INCISO I DESTA LEI)
Vencimentos do
Magistério - Plano de Cargos - Lei nº 2.202/03 e alterações salariais |
|||||
CARGO |
NÍVEL |
CLASSE |
|||
H |
I |
J |
K |
||
PROFESSOR I |
PI NEI Professor I - Nível Especial I |
1.614,74 |
1.683,37 |
1.754,91 |
1.829,51 |
PI NE II Professor I - Nível Especial II |
1.646,13 |
1.716,09 |
1.789,03 |
1.865,08 |
|
PI NS Professor I - Nível Superior |
1.859,89 |
1.959,58 |
2.034,47 |
2 112,21 |
|
PI NS PG Prof. I Nível Pós Graduação Lato Senso |
2.101,45 |
2.186,56 |
2.275,10 |
2.367,25 |
|
PI NS PG Prof. I Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu |
2.332,45 |
2.428,99 |
2.529,56 |
2.634,26 |
|
PROFESSOR II |
PII NE Professor II - Nível Especial III |
1.686,74 |
1.749,14 |
1.813,81 |
1.880,89 |
PII NS Professor II - Nível Superior |
1.859,89 |
1.930,97 |
2.004,77 |
2.081,37 |
|
PII NS PG Prof. II Nível Pós Graduação Lato Senso |
2.101,45 |
2.186,56 |
2.275,10 |
2.367,25 |
|
PI NS PG Prof. II Nível Sup.c/ Pós Grad. Stricto Sensu |
2.332,55 |
2.429,12 |
2.529,68 |
2.634,43 |
|
PEDAGOGO |
PNS Pedagogo - Nível Superior |
1.859,89 |
1.930,97 |
2.004,77 |
2.081,37 |
P NS PG LS Pedagogo Nível Pós Graduação Lato Senso |
2.101,56 |
2.186,68 |
2.275,26 |
2.367,41 |
|
P NS PG LSS Prof. I Nível Pós Grad. Lato
Stricto Sensu |
2.332,55 |
2.429,12 |
2.529,68 |
2.634,43 |
OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM DEZEMBRO/2016
(PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 6º, INCISO II DESTA LEI)
CARGOS |
FORMAÇÃO PARA INGRESSO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Professor I (Nível Superior) |
- Normal Superior com habilitação para magistério para o Ensino Infantil e as séries iniciais do Ensino Fundamental - Pós-Graduação específica para atuação na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental ou na área de Educação |
- Educação infantil - Séries iniciais do Ensino Fundamental |
Professor II (Nível Superior) |
- Licenciatura plena correspondente às áreas de conhecimento específicas - Pós-Graduação Lato Sensu na área de conhecimento da área de atuação - Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado / doutorado) na área de conhecimento da área de atuação ou na área de Educação |
- Séries finais do Ensino Fundamental |
Pedagogo |
- Graduação em pedagogia - Pós-Graduação Lato Sensu de caráter formador - Pós-Graduação Lato Sensu na área de conhecimento da área de atuação - Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado / doutorado) na área de conhecimento da área de atuação ou na área de Educação |
- Suporte pedagógico direto à docência |
CARGOS |
FORMAÇÃO PARA INGRESSO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
Nível Especial I |
- Nível médio na modalidade Normal |
- Educação infantil - Séries iniciais do Ensino Fundamental |
Nível Especial II |
- Nível médio com Estudos Adicionais |
- Educação infantil - Séries iniciais do Ensino Fundamental |
Nível Especial III |
- Licenciatura curta |
- Séries finais do Ensino Fundamental |
CARGO ANTERIOR |
NOVO CARGO |
Professor A |
Professor I - Nível Especial – I Professor I - Nível Especial – II Professor I - Nível Especial - III |
Professor B |
Professor I - Professor II |
Professor P |
Pedagogo |
TEMPO DE SERVIÇO |
CLASSE DE ENQUADRAMENTO |
Até 03 anos completos |
Classe A |
De 03 anos e 1 dia a 06 anos completos |
Classe B |
De 06 anos e 1 dia a 09 anos completos |
Classe C |
De 09 anos e 1 dia a 12 anos completos |
Classe D |
De 12 anos e 1 dia a 15 anos completos |
Classe E |
De 15 anos e 1 dia a 18 anos completos |
Classe F |
De 18 anos e 1 dia a 21 anos completos |
Classe G |
De 21 anos e 1 dia a 24 anos completos |
Classe H |
Acima de 24 anos e 1 dia |
Classe I |
CARGO |
QUANTITATIVO CRIADO |
TOTAL |
TOTAL DE CARGOS VAGOS |
|
EFETIVOS |
TOTAL |
VAGAS |
||
PROFESSOR I |
||||
Nível Especial I |
39 |
250 |
211 |
296 |
Nível Especial II |
69 |
69 |
- |
|
Nível Superior |
10 |
60 |
50 |
|
Nível Pós-Graduação Lato Sensu |
4 |
29 |
25 |
|
Nível Pós-Graduação Stricto Sensu |
- |
15 |
10 |
|
PROFESSOR II |
||||
Nível Especial III |
- |
20 |
20 |
125 |
Nível Superior |
- |
90 |
90 |
|
Nível Pós-Graduação Latu Sensu |
2 |
12 |
10 |
|
Nível Pós-Graduação Stricto Sensu |
1 |
6 |
5 |
|
PEDAGOGO |
||||
Nível Superior |
1 |
25 |
24 |
39 |
Nível Pós-Graduação Latu Sensu |
8 |
18 |
10 |
|
Nível Pós-Graduação Stricto Sensu |
- |
5 |
5 |
|
TOTAL GERAL DE CARGOS CRIADOS |
|
460 |
CARGO |
QUANTITATIVO CRIADO |
TOTAL |
Nível Especial II |
69 |
69 |
TOTAL GERAL DE CARGOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA |
69 |