LEI Nº 2.203, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003

 

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INTEGRANTES DO QUADRO DE CARGOS DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos servidores públicos municipais integrantes do Quadro de Cargos de Saúde Pública do Município de Conceição da Barra.

 

Art. 2º Considera-se cargo público aquele composto por um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criados por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal.

 

Art. 3º Considera-se Quadro de Cargos o conjunto correlacionado de cargos com base em sua natureza, objetivos, legislação, atribuições, relacionamentos, serviços finais prestados, bem como demais especificidades que justificam tratamento geral diferenciado no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

Art. 4º O Quadro de Cargos de Saúde Pública é aquele que envolve a sistematização dos cargos voltados para a prática das atribuições relativas às atividades específicas no âmbito da Saúde Pública Municipal para os fins do cumprimento das políticas públicas municipais.

 

Art. 5º Considera-se Cargo o conjunto de atribuições, atividades, tarefas, responsabilidades, funções e demais atributos inerentes à sua natureza, organizados de forma a cumprir objetivos mediante a utilização de informações, tecnologias, relacionamentos e articulações que contribuam para o cumprimento da missão da Saúde Pública Municipal junto à sociedade.

 

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA

 

Seção I

Conceitos Específicos aplicáveis ao Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira

 

Art. 6º Para os fins de operacionalização e aplicação da estrutura do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira são considerados:

 

I - Nível - a entidade que define o enquadramento do cargo a partir dos fatores de diferenciação aprovados por esta Lei, tendo como referência principal o nível de instrução formal básico exigido para a sua ocupação;

 

II - Classe - a subdivisão do nível de enquadramento do cargo e que corresponde a posições e valores de vencimentos específicos;

 

III - Amplitude de Classe - a faixa de vencimentos que corresponde ao nível de enquadramento do cargo, disposta em classes progressivas por onde pode evoluir o servidor público municipal, pelos critérios de promoção previstos nesta Lei.

 

Seção II

Estrutura básica do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira

 

Art. 7º A estrutura básica e a classificação dos cargos do Quadro de Cargos de Saúde Pública Municipal são aquelas que constam dos Anexos I e II desta Lei e que corresponde às definições constantes dos incisos que seguem:

 

I - Os cargos são distribuídos por níveis de enquadramento cuja variável central de diferenciação é a instrução formal mínima exigida do ocupante para ingresso no serviço público municipal;

 

II - A cada classe corresponde um vencimento fixado por lei;

 

III - A cada nível corresponde uma quantidade de cargos fixados por lei;

 

IV - A cada classe do cargo corresponde um tempo de serviço mínimo prestado especificamente naquele cargo na Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.

 

Parágrafo Único. O Quadro de Cargos de Saúde Pública Municipal, em função da natureza, dos objetivos e das suas especificidades, é dividido em dois grupos como descrito nos incisos:

 

I - Grupo de Cargos I: aquele que contempla os cargos relativos ao Programa de Saúde da Família, nos exatos termos preconizados pela política emanada dos órgãos competentes;

 

II - Grupo de Cargos II: aquele que contempla os cargos especializados vinculados ao cumprimento dos objetivos sociais em saúde e assistência.

 

Seção III

Estrutura de Vencimentos do Plano de Cargos

 

Art. 8º Fica aprovada a tabela de vencimentos constante do Anexo III desta Lei, aplicáveis aos cargos do Quadro de Cargos da Saúde Pública Municipal, de acordo com seu nível e classificação.

 

Seção IV

Atividades básicas dos cargos

 

Art. 9º Considera-se atividades básicas dos cargos a relação de atribuições que delineiam a sua natureza e conteúdo principal, estando ainda sob a obrigatoriedade de execução e responsabilidade todas aquelas atribuições que sejam decorrentes da legislação e das normas que forem aplicáveis, emanadas dos órgãos e das autoridades competentes.

 

Parágrafo Único. Considera-se, ainda, no escopo das atribuições e do conteúdo do cargo todas aquelas atividades que sejam atinentes ao cargo, que se refiram ao cumprimento dos objetivos e das finalidades dos órgãos e das unidades organizacionais a que estejam vinculados.

 

Art. 10 As atividades básicas dos cargos integrantes do Grupo I - Programa de Saúde da Família componentes do Quadro de Cargos da Saúde Pública Municipal consta do Anexo VII e as atividades básicas relativas ao Grupo II - Cargos Especializados são aquelas descritas no Anexo VIII desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DINÂMICA DE ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA.

 

Seção I

Ingresso no Serviço Público Municipal

 

Art. 11 O ingresso no serviço público municipal dá-se por concurso público de provas ou de provas e títulos, definidos em função da natureza do cargo, conforme dispuser o edital específico de regulamentação do concurso.

 

Art. 12 Os editais de concurso público de provas ou de provas e títulos devem conter obrigatoriamente:

 

I - o cargo a ser desempenhado e objeto do concurso;

 

II - o valor do vencimento inicial;

 

III - a quantidade de vagas a serem oferecidas para preenchimento, definidas por cargo ou por papel funcional;

 

iii- A definição da natureza e o resumo da descrição das atividades básicas do cargo;

 

IV - O vencimento do cargo;

 

V - as provas a serem exigidas dos candidatos;

 

VI - o local, o período e o horário para realização das inscrições, assim como os documentos a serem exigidos do candidato;

 

VII - as provas a serem exigidas, assim como os títulos a serem considerados, com a respectiva tabela de pontos;

 

VIII - Os conteúdos a serem exigidos em cada prova;

 

IX - As datas, os locais, o horário, a duração das provas a serem aplicadas, assim como as condições exigidas dos candidatos para a participação em cada uma delas;

 

X - as provas práticas que forem exigidas de acordo com a natureza do cargo ou as atividades a serem exercidas;

 

XI - o prazo de validade do concurso;

 

XII - os títulos a serem considerados, se for o caso, com a tabela de pontuação correspondente;

 

XIII demais condições que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos do concurso.

 

Art. 13 O planejamento, a organização e a execução do concurso público de provas ou de provas e títulos poderão ser contratados com instituição especializada, nos termos e condições exigidas pela administração pública.

 

Art. 14 Os candidatos aprovados e nomeados para ingresso serão submetidos a um programa de treinamento introdutório em que sejam aplicados conteúdos relativos à administração pública, ao direito administrativo e constitucional, aos direitos e deveres, ao regime disciplinar, aos programas desenvolvidos nas áreas onde forem atuar, assim como conteúdos técnicos e aplicados de trabalho relativamente à natureza de cada cargo.

 

Seção II

Progressão funcional do servidor público municipal

 

Art. 15 Considera-se progressão funcional a elevação do servidor público municipal para a classe imediatamente superior do nível de enquadramento do cargo ocupado.

 

Art. 16 A progressão funcional do servidor público municipal dá-se pela promoção por antiguidade.

 

Art. 17 A promoção ocorrerá em intervalos de 3 (três) anos de serviço efetivo prestado pelo servidor público municipal no cargo e na classe imediatamente anterior, computado nos termos previstos nesta Lei.

 

Art. 18 Os tempos de serviço efetivo para os fins de promoção serão computados nas data-base fixadas para sua realização.

 

Parágrafo Único. As datas-bases para promoção ocorrerão a cada 3 (três) anos, iniciando-se, como marco de referência para início do processo, na data de 1º de maio de 2003.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 Considera-se tempo de serviço efetivo para os fins de enquadramento dos servidores públicos municipais às definições desta Lei e para aplicação das promoções a antiguidade aquele previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, salvo as determinações expressamente contidas nesta Lei.

 

Art. 20 Os cargos efetivos constantes da estrutura aprovada pela Lei 2050/99 ficam enquadrados na Estrutura de Cargos, Vencimentos e Carreira aprovados por esta Lei, nos termos constantes do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 21 Os servidores públicos municipais serão enquadrados na estrutura de cargos, vencimentos e carreira aprovada por esta lei, de acordo com o que consta nos incisos:

 

I - a definição da classe do servidor público municipal é obtida pela aplicação da tabela constante do Anexo V desta Lei, à razão de uma classe para cada 3 (três) anos de serviço público efetivo prestado no cargo;

 

II - o tempo de serviço público efetivo para os fins do enquadramento deve ser apurado de acordo com o que consta do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 1º O enquadramento do servidor público municipal efetivo no cargo, nível e classe será aprovado em ato do Prefeito Municipal, por indicação de uma comissão especificamente instituído e que deverá ser composta por representantes da Secretaria Municipal de Saúde e representantes da Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 2º Os enquadramentos propostos, antes de ir à aprovação do Prefeito Municipal, deverão ser divulgados em editais a serem afixados na Secretaria Municipal de Saúde, em calendário previamente informado.

 

§ 3º O servidor integrante do Quadro de Cargos da Saúde Pública Municipal que se julgar prejudicado deverá apresentar solicitação de revisão de seu enquadramento por escrito e devidamente fundamentado, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 22 Interrompem a contagem do tempo de serviço para os fins de enquadramento dos servidores integrantes do Quadro de Cargos da Saúde Pública Municipal às definições desta Lei e para a aplicação das promoções por antiguidade, os afastamentos constantes dos incisos:

 

I - licença sem vencimentos para trato de interesses particulares;

 

II - licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

 

III - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por triênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço;

 

IV - afastamentos das atribuições específicas do Quadro de Cargos da Saúde Pública Municipal, exceto quando nomeado para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança na rede municipal de saúde;

 

V - afastamentos das atribuições específicas do Quadro de Cargos da Saúde Pública Municipal ou da área de assistência para outros órgãos ou instituições;

 

VI - períodos de cessão a outros órgãos de qualquer nível de Governo;

 

VII - disponibilidade remunerada;

 

VIII - exercício de mandato eletivo;

 

IX - suspensão administrativa;

 

X - prisão determinada por autoridade competente.

 

Art. 23 A atribuição de autoridade sanitária a servidor, com poder de polícia, no âmbito do sistema municipal de saúde pública, é de competência do Prefeito, por proposta do Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 24 As gratificações de produtividade que forem atribuídas no âmbito do Quadro de Cargos da Saúde Pública Municipal deverão ser objeto de lei específica.

 

Art. 25 Fica alterada a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor para o exercício de 2003, para os fins de inclusão do Programa de Reformulação do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais integrantes do Quadro de Cargos de Saúde Pública do Município de Conceição da Barra.

 

Art. 26 Ficam criados os quantitativos de cargos do Quadro de Cargos da Saúde Pública Municipal definidos no Anexo VI desta Lei.

 

Art. 27 Fica assegurado revisão geral anual da remuneração dos servidores da Secretaria de Saúde, na data base de 1º de maio.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor a partir na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial, naquilo que couber, da Lei 2050/99.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e três.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL RELAÇÃO DE ANEXOS

 

ANEXO I - Estrutura Básica do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira - Art. 7º.

 

ANEXO II - Classificação dos Cargos por Nível - Art. 7º

 

ANEXO III - Tabela de Vencimentos - Art. 8º

 

ANEXO IV - Correspondência para Enquadramento dos Cargos - Lei 2050/99 - Cargos Especializados - Art. 20

 

ANEXO V - Tabela de Tempo de Serviço para Enquadramento dos Servidores - Art. 21 - Inciso I - ANEXO VI - Quantitativo de Cargos Criados - Art. 26

 

ANEXO VII - Atividades Básicas - Grupo I - Programa de Saúde da Família'

 

ANEXO VIII - Atividades Básicas - Grupo II - Cargos Especializados

 

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL

 

NÍVEL

INSTRUÇÃO FORMAL BÁSICA

CARGOS

GRUPO I - PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

GRUPO II - CARGOS ESPECIALIZADOS

I

Elementar - 4ª série do Ensino Fundamental

-

-

II

Ensino Fundamental Completo

Agente comunitário de saúde

Agente de vigilância em saúde

III

Ensino Fundamental Completo e Formação Específica

Auxiliar de enfermagem - PSF

Atendente de enfermagem

Auxiliar de enfermagem

Auxiliar de laboratório

IV

Nível Técnico e Pós- Médio

-

Técnico em enfermagem

Técnico em raio X

Técnico de laboratório

Técnico de vigilância em saúde

Técnico de vigilância sanitária

V

Nível Superior

Enfermeiro - PSF

Médico - PSF

Assistente Social

Bioquímico

Enfermeiro

Farmacêutico

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo Médico

Anestesiologista Médico

Clínico GeralMédico

Ginecologista Médico

Ortopedista Médico

Pediatra Médico

Psiquiatra Nutricionista

Odontólogo

Psicólogo

Veterinário

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL ESTRUTURA BÁSICA DOS CARGOS

 

NÍVEL

INSTRUÇÃO FORMAL BÁSICA

CLASSES

I

Elementar - 4ª série do Ensino Fundamental

A

B

C

D

E

F

G

H

I

II

Ensino Fundamental Completo

A

B

C

D

E

F

G

H

I

III

Nível Médio

A

B

c

D

E

F

G

H

I

IV

Nível Técnico ou Pós-Médio

A

B

c

D

E

F

G

H

I

V

Nível Superior

A

B

c

D

E

F

G

H

I

 

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

NÍVEL

CLASSES

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I

240,00

255,00

270,00

285,00

300,00

315,00

330,00

345,00

360,00

II

290,00

310,00

330,00

350,00

370,00

390,00

410,00

430,00

450,00

III

330,00

355,00

380,00

405,00

430,00

455,00

480,00

505,00

530,00

IV

400,00

430,00

460,00

490,00

520,00

550,00

580,00

610,00

640,00

V

600,00

615,00

630,00

645,00

660,00

675,00

690,00

705,00

720,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.235, de 24 de novembro de 2004)

anexo iii

QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL

TABELA DE VENCIMENTOS

 

NÍVEL

Classe

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I

260,00

276,25

292,50

308,75

325,00

341,25

357,50

373,75

390,00

II

314,17

335,83

357,50

379,17

400,83

422,50

444,17

465,83

487,50

III

357,50

384,58

411,67

438,75

465,83

492,92

520,00

547,08

574,17

IV

433,33

465,83

498,33

530,83

563,33

595,83

628,33

660,83

693,33

V

650,00

666,25

682,50

698,75

715,00

731,25

747,50

763,75

780,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.309, de 04 de abril de 2006)

anexo iii

QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE

TABELA DE VENCIMENTOS

Nível

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I

260,00

276,25

292,50

308,75

325,00

341,25

357,50

373,75

390,00

360,00

378,00

396,90

416,74

437,58

459,46

481,33

503,23

525,12

II

314,17

330,42

346,67

362,92

379,17

395,42

411,67

427,92

444,17

377,00

396,50

416,00

435,51

455,02

474,54

494,05

513,56

533,08

III

357,50

373,75

390,00

406,25

422,50

438,75

455,00

471,25

487,50

429,00

448,52

468,03

487,55

507,05

526,57

546,05

565,55

585,06

IV

433,33

449,58

465,83

482,08

498,33

514,58

530,83

547,08

563,33

520,00

539,50

558,97

578,48

597,97

617,47

636,98

656,47

675,97

V

650,00

666,25

682,50

698,75

715,00

731,25

747,50

763,75

780,00

758,33

777,29

796,25

815,20

834,20

853,13

872,07

891,00

909,98

  

(Redação dada pela Lei nº 2.460, de 14 de julho de 2008, com efeitos a partir de 01/07/2008)

 

(Redação dada pela Lei nº 2.551, de 11 de novembro de 2010, com efeitos a partir de 01/10/2010)

 

QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE

TABELA DE VENCIMENTOS

 

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

I

439,92

461,92

485,00

509,25

534,72

561,45

588,18

614,94

641,69

668,44

695,19

*

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

460,69

484,52

508,35

532,19

556,03

579,89

603,73

627,57

651,42

675,26

699,10

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

524,24

548,09

571,93

595,78

619,61

643,47

667,27

691,10

714,94

738,78

762,62

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

635,44

659,27

683,05

706,89

730,71

754,54

778,38

802,20

826,03

849,87

873,71

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

926,61

949,77

972,94

996,09

1.019,31

1.042,44

1.065,59

1.085,19

1.111,90

1.135,05

1.158,20

 

* Vencimento Mínimo previsto no Artigo 2º.

   

(Redação dada pela Lei nº 2.589, de 05 de setembro de 2011)

(Vide Lei nº 2.649/2013)

 

QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE

TABELA DE VENCIMENTOS

NÍVEL

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

I

459,72

482,70

506,83

532,16

558,78

586,72

614,65

642,61

670,57

698,52

726,47

*

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

481,43

506,33

531,23

556,14

581,06

605,98

630,89

655,81

680,73

705,65

730,56

*

*

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

547,83

572,75

597,67

622,59

647,50

672,42

697,30

722,20

747,11

772,03

796,94

*

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

664,03

688,94

713,79

738,70

763,59

788,49

813,41

838,29

863,20

888,11

913,02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

968,30

992,51

1.016,73

1.040,91

1.065,17

1.089,35

1.113,54

1.134,03

1.161,94

1.186,13

1.210,32

 * remuneração mínima prevista no §3º do art. 1º desta Lei.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.683, de 10 de março de 2014, com efeitos a partir de janeiro de 2014)

(Vide Lei nº 2.688/2014)

QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE - TABELA DE VENCIMENTOS CONSOLIDADA

NÍVEL

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

I

725.00

735,88

746,91

758,12

769.49

781,03

792,75

804,64

816,71

828,96

841,39

II

754.00

765,31

776.79

788,44

800,27

812,27

824,46

836,82

849,38

862,12

875,05

III

784.16

795,92

807,86

819,98

832,28

844,76

857,43

870,30

883,35

896,60

910,05

IV

823,37

835,72

848,25

860,98

873,89

887,00

900,31

913,81

927,52

941,43

955,55

V

1.090,96

1.107,33

1.123,94

1.140,80

1.157,91

1.175,28

1.192.91

1.210,80

1.228,96

1.247,40

1.266.11

 

(Redação dada pela Lei nº 2.698, de 19 de novembro de 2014)

QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE - TABELA DE VENCIMENTOS CONSOLIDADA

NÍVEL

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

I

725,00

735,88

746,91

758,12

769,49

781,03

792,75

804,64

816,71

828,96

841,39

II

754,00

765,31

776,79

788,44

800,27

812,27

824,46

836,82

849,38

862,12

875,05

III

784,16

795,92

807,86

819,98

832,28

844,76

857,43

870,30

883,35

896,60

910,05

IV

823,37

835,72

848,25

860,98

873,89

887,00

900,31

913,81

927,52

941,43

955,55

V

1.090,96

1.107,33

1.123,94

1.140,80

1.157,91

1.175,28

1.192,91

1.210,80

1.228,96

1.247,40

1.266,11

 

(Redação dada pela Lei nº 2.719, de 16 de julho de 2015, com efeitos a partir de 01/07/2015)

(Vide Lei nº 2.720/2015)

QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE - TABELA DE VENCIMENTOS CONSOLIDADA

NÍVEL

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

I

788,80

800,64

812,64

824,83

837,21

849,76

862,51

875,45

888,58

901,91

915,43

II

820,35

832,66

845,15

857,82

870,69

883,75

897,01

910,46

924,13

937,99

952,05

III

853,17

865,96

878,95

892,14

905,52

919,10

932,88

946,89

961,08

975,50

990,13

IV

895,83

909,26

922,90

936,75

950,79

965,06

979,54

994,23

1.009,14

1.024,28

1.039,64

V

1.186,96

1.204,78

1.222,85

1.241,19

1.259,81

1.278,70

1.297,89

1.317,35

1.337,11

1.357,17

1.377,53

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 2.735, de 23 de setembro de 2016, com efeitos a partir de 01/07/2016)

(Vide Lei nº 2.833/2019)

QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO E SAÚDE - TABELA DE VENCIMENTOS CONSOLIDADA

NÍVEL

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

I

880,93

894,15

907,55

921,18

934,99

949,01

963,25

977,70

992,37

1.007,25

1.022,35

II

916,17

929,91

943,86

958,02

972,39

986,97

1.001,78

1.016,80

1.032,06

1.047,54

1.063,25

III

952,82

967,11

981,61

996,34

1.011,29

1.026,45

1.041,84

1.057,48

1.073,34

1.089,44

1.105,78

IV

1.000,46

1.015,47

1.030,69

1.046,16

1.061,84

1.077,77

1.093,95

1.110,35

1.127,01

1.143,91

1.161,07

V

1.325,60

1.345,49

1.365,68

1.386,16

1.406,95

1.428,06

1.449,48

1.471,22

1.493,28

1.515,69

1.538,42

OBSERVAÇÃO: ESTA TABELA SERÁ APLICADA EM DEZEMBRO/2016 (PARAGRAFO ÚNICO, ARTIGO 7º, INCISO II DESTA LEI)

  

ANEXO IV

QUADRO DE CARGOS DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL CORRESPONDÊNCIA PARA ENQUADRAMENTO DOS CARGOS - LEI 2050/99 CARGOS ESPECIALIZADOS

 

ENQUADRAMENTO ANTERIOR - LEI 2050/99

NOVO ENQUADRAMENTO - LEI ATUAL

NÍVEL

CARGOS

NÍVEL

CARGOS

-

-

I

-

-

-

II

Agente de vigilância em saúde

II

Auxiliar de enfermagem

III

Atendente de enfermagem

 

 

III

Auxiliar de enfermagem

 

 

III

Auxiliar de laboratório

 

 

III

Auxiliar de odontologia

 

-

IV

Técnico de enfermagem

II

Técnico de laboratório

IV

Técnico de laboratório

II

Técnico em raio X

IV

Técnico em raio X

 

-

IV

Técnico de vigilância em saúde

 

-

IV

Técnico de vigilância sanitária

VIII

Assistente Social

V

Assistente social

VIII

Bioquímico

V

Bioquímico

VIII

Enfermeiro

V

Enfermeiro

VIII

Farmacêutico

V

Farmacêutico

VIII

Fisioterapeuta

V

Fisioterapeuta

VIII

Fonoaudiólogo

V

Fonoaudiólogo

VIII

Anestesista

V

Médico anestesiologista

VIII

Clínico Geral

V

Médico clínico geral

VIII

Ginecologista

V

Médico ginecologista

VIII

Ortopedista

V

Médico ortopedista

VIII

Médico Pediatra

V

Médico pediatra

VIII

Psiquiatra

V

Médico psiquiatra

VIII

Nutricionista

V

Nutricionista

VIII

Odontólogo

V

Odontólogo

VIII

Psicólogo

V

Psicólogo

VIII

Veterinário

V

Veterinário

 

ANEXO V

QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES

 

TEMPO DE SERVIÇO

CLASSE DE ENQUADRAMENTO

Até 03 anos

Classe A

De 03 a 06 anos

Classe B

De 06 a 09 anos

Classe C

De 09 a 12 anos

Classe D

De 12 a 15 anos

Classe E

De 15 a 18 anos

Classe F

De 18 a 21 anos

Classe G

De 21 a 24 anos

Classe H

De 24 a 27 anos

Classe I

 

ANEXO VI

QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL QUANTITATIVO DE CARGOS CRIADOS

 

CARGOS

NÍVEL

QUANTITATIVO CRIADO

TOTAL

GRUPO I - PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

 

97

Agente comunitário de Saúde

II

67

 

Auxiliar de Enfermagem - PSF

III

10

 

Enfermeiro - PSF

V

10

 

Médico - PSF

V

10

 

GRUPO II - CARGOS ESPECIALIZADOS

 

 

174

Agente de vigilância em saúde

II

18

 

Atendente de Enfermagem

III

25 / 51 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.247, de 28 de março de 2005, com efeitos a partir de 01/02/2005)

 

Auxiliar de enfermagem

III

18

 

Auxiliar de Laboratório

III

02

 

Auxiliar de Odontologia

III

12

 

Técnico em enfermagem

IV

08

 

Técnico de laboratório

IV

02 / 10 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.247, de 28 de março de 2005, com efeitos a partir de 01/02/2005)

 

Técnico em raio X

IV

04

 

Técnico de vigilância em saúde

IV

04

 

Técnico de vigilância sanitária

IV

05

 

Assistente Social

V

02

Bioquímico

V

02

Enfermeiro

V

04

 

Farmacêutico

V

02

 

 

ANEXO VII

QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES BÁSICAS DOS CARGOS GRUPO I - PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

 

NÍVEL II

 

Cargo

Agente Comunitário de Saúde

 

1. Atividades Básicas do Cargo:

a) realizar mapeamento de sua área de trabalho, cadastrando e atualizando as famílias;

b) identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;

c) realizar visitas domiciliares para acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade, desenvolvendo atividades de coleta de dados para análise da situação e orientando as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde;

d) desenvolver ações básicas de saúde, enfatizando a promoção da saúde e prevenção da doença;

e) informar os demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica social da comunidade, suas disponibilidades e necessidades;

f) participar no processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da unidade de saúde;

g) executar atividades assemelhadas e que se enquadrem no escopo definido para o cargo.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: ensino fundamental completo, devidamente comprovado.

 

Fisioterapeuta

V

04 / 08 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.247, de 28 de março de 2005, com efeitos a partir de 01/02/2005)

 

Fonoaudiólogo

V

02

Médico Anestesiologista

V

02

Médico Clínico Geral

V

24

Médico Ginecologista

V

02

Médico Ortopedista

V

02

Médico Pediatra

V

04

Médico Psiquiatra

V

02

Nutricionista

V

02

Odontólogo

V

18

Psicólogo

V

02

Veterinário

V

02

TOTAL GERAL DE CARGOS CRIADOS

271

 

NIVEL III

 

Cargo

Auxiliar de Enfermagem - PSF

 

1. Atividades Básicas do Cargo:

a) realizar visitas domiciliares para acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade, desenvolvendo atividades de coleta de dados para análise da situação e orientando as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde;

b) desenvolver, em conjunto com os Agentes Comunitários de Saúde, atividades de identificação das famílias de risco;

c) contribuir, quando solicitado, com o trabalho dos Agentes Comunitário de Saúde no que se refere às visitas domiciliares;

d) acompanhar as consultas de enfermagem dos indivíduos expostos ás situações de risco, visando garantir uma melhor monitoria de suas condições de saúde;

e) executar, segundo sua qualificação profissional, os procedimentos necessários;

f) desenvolver ações básicas de saúde, enfatizando a promoção da saúde e prevenção da doença;

g) informar os demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica social da comunidade, suas disponibilidades e necessidades;

h) participar no processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da unidade de saúde;

i) execução de atividades assemelhadas e que se enquadrem no escopo definido para o cargo.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: ensino fundamental completo, acrescido da especialização para o exercício das atividades de auxiliar de enfermagem.

 

NÍVEL V

 

Cargo

Enfermeiro - PSF

 

1. Atividades Básicas do Cargo:

a) executar no nível de suas competências, ações de assistência básica de vigilância epidemiológica e sanitária nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador e ao idoso;

b) desenvolver ações para capacitação dos agentes Municipais de Saúde e Auxiliares de Enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções junto ao serviço de saúde;

c) oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando promover a saúde e abordar os aspectos de educação sanitária;

d) promove a qualidade de vida e contribuir apara que o meio ambiente torne-se mais saudável;

e) discutir de forma permanente, junto à equipe de trabalho e à comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos de saúde e as bases que o legitimam;

f) participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho das unidades de saúde da família;

g) supervisionar os trabalhos dos agentes municipais de saúde.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: Curso superior de Enfermagem, registrado no Conselho de Classe.

 

Cargo

Médico - PSF

 

1. Atividades Básicas do Cargo:

a) prestar assistência integral aos indivíduos sob sua responsabilidade;

b) valorizar a relação médico paciente e médico-família como parte de um processo terapêutico e de confiança;

c) oportunizar os contatos preventivos e de educação sanitária;

d) empenhar-se em manter seus clientes saudáveis, quer venham às consultas ou não;

e) executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de abrangência;

f) executar as ações de assistência nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, realizando também atendimento de primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais, entre outros;

g) promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais saudável;

h) discutir de forma permanente junto à equipe de trabalho e comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos a saúde e as bases legais que os legitimam;

i) participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho das unidades de Saúde da Família.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: Curso superior de Medicina registrado no conselho de classe.

 

ANEXO VIII

QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES BÁSICAS

 

GRUPO II

CARGOS ESPECIALIZADOS ATIVIDADES BÁSICAS DOS CARGOS ESPECIALIZADOS

 

NÍVEL II

 

Cargo

Agente de Vigilância em Saúde

 

1. Atividades Básicas do Cargo:

a) efetuar visitas a domicílios residenciais, estabelecimentos comerciais, repartições públicas e outros locais para a verificação das condições sanitárias para fins de controle de vetores, disposição de lixo, dejetos e demais substâncias que possam implicar danos à saúde coletiva;

b) efetuar vistorias para os fins de verificação, acompanhamento e orientação de questões relativas ao saneamento e ao meio ambiente;

c) efetuar vistorias, diligências e levantamentos nos termos das orientações recebidas de quem de direito;

d) preencher fichas, registrar e efetuar estatísticas periódicas de atendimentos, assim como outros relatórios;

e) executar atividades assemelhadas e que se enquadrem no escopo de competência do cargo.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: ensino fundamental completo.

 

NÍVEL III

 

Cargo

Atendente de Enfermagem

 

ANEXO VIII

QUADRO DE CARGOS DA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES BÁSICAS

 

GRUPO II

CARGOS ESPECIALIZADOS ATIVIDADES BÁSICAS DOS CARGOS ESPECIALIZADOS

 

NÍVEL II

 

Cargo

Agente de Vigilância em Saúde

 

1. Atividades Básicas do Cargo:

a) efetuar visitas a domicílios residenciais, estabelecimentos comerciais, repartições públicas e outros locais para a verificação das condições sanitárias para fins de controle de vetores, disposição de lixo, dejetos e demais substâncias que possam implicar danos à saúde coletiva;

b) efetuar vistorias para os fins de verificação, acompanhamento e orientação de questões relativas ao saneamento e ao meio ambiente;

c) efetuar vistorias, diligências e levantamentos nos termos das orientações recebidas de quem de direito;

d) preencher fichas, registrar e efetuar estatísticas periódicas de atendimentos, assim como outros relatórios;

e) executar atividades assemelhadas e que se enquadrem no escopo de competência do cargo.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: ensino fundamental completo.

 

NÍVEL III

 

Cargo

Atendente de Enfermagem

 

I. Atividades básicas do cargo:

a) atender e agendar pacientes;

b) preencher fichas de pacientes, registrar e efetuar estatísticas periódicas de atendimentos, assim como outros relatórios;

c) receber e encaminhar material para exames de laboratório;

d) prestar assistência não especializada à pacientes de acordo com as orientações recebidas de médicos ou enfermeiros;

e) orientar e encaminhar pacientes;

f) executar atividades assemelhadas e que se enquadrem no escopo de competência do cargo.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: ensino fundamental completo, acrescido e formação específica que permita o exercício legal das atividades.

 

Cargo

Auxiliar de Enfermagem

 

1. Atividades Básicas do Cargo:

a) auxiliar médicos e enfermeiros em suas respectivas atividades;

b) preencher fichas de pacientes, registrar e efetuar estatísticas periódicas de atendimentos;

c) preparar pacientes para consultas e exames, de acordo com as orientações de médicos e enfermeiros;

d) coletar material para exames de laboratório;

e) tomar temperatura e pressão;

f) efetuar curativos simples;

g) preparar e esterilizar material e instrumentos, ambientes e equipamentos para realização de exames, tratamentos, intervenções e outros tipos de atendimento;

h) efetuar nebulizações e ministrar medicamentos prescritos pelas diversas vias, nos termos da prescrição médica;

i) executar atividades assemelhadas e que se enquadrem no escopo de competência do cargo.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: ensino fundamental completo, acrescido da especialização para o exercício das atividades de auxiliar de enfermagem, registrado no conselho de classe.

 

Cargo

Auxiliar de Laboratório

 

1. Atividades Básicas do Cargo:

a) auxiliar bioquímicos, farmacêuticos e técnicos em suas respectivas atividades, conforme orientações recebidas;

b) receber, organizar, registrar, controlar a realização de exames laboratoriais, distribuindo os resultados segundo sua origem;

c) preparar e esterilizar material e instrumentos, ambientes e equipamentos para realização de exames laboratoriais;

d) preencher fichas de pacientes, registrar e efetuar estatísticas periódicas de exames, assim como outros relatórios;

e) coletar material para exames de laboratório;

j) executar atividades assemelhadas e que se enquadrem no escopo de competência do cargo.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: ensino fundamental completo, acrescido da especialização para o exercício das atividades de auxiliar de laboratório.

 

Cargo

Auxiliar de Odontologia

 

1. Atividades Básicas do Cargo:

a) auxiliar e assistir odontólogos em suas respectivas atividades, conforme orientações recebidas;

b) preencher fichas de pacientes, registrar e efetuar estatísticas periódicas de atendimentos;

c) preparar pacientes para consultas e exames, de acordo com as orientações do odontólogo;

d) preparar e esterilizar material e instrumentos, ambientes e equipamentos para realização de exames, tratamentos, intervenções e outros tipos de atendimento;

e) orientar e encaminhar pacientes;

f) executar atividades assemelhadas e que se enquadrem no escopo de competência do cargo.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: ensino fundamental completo, acrescido da especialização para o exercício das atividades de auxiliar de odontologia.

 

NÍVEL IV

 

Cargo

Técnico de Enfermagem

 

1. Atividades básicas do cargo:

a) ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes internados, observando horários, posologia e outros dados, para atender a prescrição médica;

b) fazer curativos simples, observando a prescrição;

c) auxiliar no atendimento de crianças e pacientes que dependem de ajuda, auxiliando na alimentação e higiene dos mesmos;

d) preparar os pacientes para consultas e exames;

e) efetuar a coleta de material para exames de laboratório;

f) registrar as tarefas executadas, as observações feitas e as reações ou alterações importantes, anotando-as no prontuário do pacinte, para informar à equipe de saúde e possibilitar a tomada de providências imediatas;

g) responsabilizar-se pelo controle de equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;

h) desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: ensino médio completo, acrescido de curso técnico de habilitação para o exercício da atividade registrado no conselho de classe.

 

Cargo

Técnico de Laboratório

 

1. Atividades básicas do cargo:

a) auxiliar na realização de diagnósticos, estudos e pesquisas que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes, planos e ações à implantação, manutenção e funcionamento de serviços técnicos laboratoriais;

b) preparar reativos, lâminas e meios de cultura, bem como manipular substâncias químicas para obter reativos necessários à realização de testes, análises e provas de laboratório;

c) operar, calibrar e verificar o funcionamento de equipamentos laboratoriais;

d) controlar o estoque do material para evitar interrupções abruptas do trabalho;

e) requisitar material, quando necessário;

f) fiscalizar limpeza e arrumação do local de trabalho;

g) responsabilizar-se pelo controle e utilização de aparelhos, equipamentos e instrumentos colocados à sua disposição;

h) desempenhar outras atribuições que, por suas características, se enquadram na sua esfera de competência.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: ensino médio completo, acrescido de curso técnico de habilitação para o exercício da atividade registrado no conselho de classe.

 

Cargo

Técnico em Raios-X

 

1. Atividades básicas do cargo:

a) auxiliar na realização de diagnósticos, estudos e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes, planos e ações à implantação, manutenção e funcionamento de serviços radiológicos;

b) operar e verificar o funcionamento dos aparelhos radiológicos;

c) preparar os pacientes acomodando-os na posição adequada para a realização dos exames requeridos;

d) realizar exames radiológicos de vários tipos, segundo as requisições médicas, para subsidiar o diagnóstico de doenças;

e) controlar o estoque de material utilizado nos exames, para evitar interrupções bruscas no trabalho;

f) requisitar material, quando necessário;

g) fiscalizar a limpeza e arrumação no local de trabalho;

h) responsabilizar-se pelo controle e utilização de aparelhos e equipamentos colocados à sua disposição.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: ensino médio completo, acrescido de curso técnico de habilitação para o exercício da atividade registrado no Conselho de Classe.

 

Cargo

Técnico de Vigilância em Saúde

 

1. Atividades Básicas do Cargo:

a) planejar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades pertinentes a vigilância em saúde no município nos termos da legislação, normas e orientações técnicas emanadas dos órgãos competentes;

b) auxiliar os profissionais de nível superior vinculados à saúde coletiva nas questões de vigilância e controle;

c) supervisionar as atividades dos agentes de vigilância em saúde;

d) alimentar os sistemas de informações relativos aos programas de saúde coletivas de acordo com as normas pertinentes e preencher os relatórios gerenciais que forem determinados;

e) efetuar visitas a domicílios residenciais, estabelecimentos comerciais, repartições públicas e outros locais para a verificação das condições sanitárias para fins de controle de vetores, disposição de lixo, dejetos e demais substâncias que possam implicar danos a saúde coletiva;

f) efetuar vistorias para os fins de verificação, acompanhamento e orientação de questões relativas ao saneamento e ao meio ambiente;

g) preencher fichas, registrar e efetuar estatísticas periódicas de atendimentos, assim como outros relatórios;

h) executar atividades assemelhadas e que se enquadrem no escopo de competência do cargo.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: ensino médio completo, acrescido da especialização que habilita legalmente para o exercício das atividades do cargo; ou formação em nível pós-médio ou profissionalizante que habilita para a atividades legal do cargo, devidamente registrado no órgão de classe.

 

Cargo

Técnico de Vigilância Sanitária

 

1. Atividades Básicas do Cargo:

a) planejar, organizar, executar e controlar as atividades pertinentes a vigilância sanitária no município nos termos da legislação, normas e orientações técnicas emanadas dos órgãos competentes;

b) auxiliar os profissionais de nível superior vinculados à saúde coletiva nas questões de vigilância epidemiológica;

c) alimentar os sistemas de informações relativos aos programas de vigilância sanitária de acordo com as normas pertinentes e preencher os relatórios gerenciais que forem determinados;

d) efetuar visitas, vistorias e acompanhamento de estabelecimentos comerciais, I industriais e outros locais para a verificação das condições sanitárias, visando o cumprimento da legislação e das normas técnicas pertinentes a vigilância sanitária;

e) efetuar vistorias para os fins de verificação, acompanhamento e orientação de questões relativas à vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e vigilância ambiental;

f) preencher fichas, registrar e efetuar estatísticas periódicas de atendimentos, assim como outros relatórios;

g) executar atividades assemelhadas e que se enquadrem no escopo de competência do cargo.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: ensino médio completo, acrescido da especialização que habilita legalmente para o exercício das atividades do cargo; ou formação em nível pós-médio ou profissionalizante que habilita para a atividades legal do cargo, devidamente registrado no órgão de classe.

 

NÍVEL V

 

Cargo

Assistente Social

 

1. Atividades básicas do cargo:

a) realizar estudos, pesquisas, levantamentos e diagnósticos que forneçam subsídios à formulação de políticas, planos e diretrizes para a implantação e manutenção de programas sociais;

b) pronunciar-se sobre assuntos de promoção social e de bem-estar físico, mental, social e econômico da municipalidade e dos servidores;

c) elaborar planos na área de assistência social;

d) participar de estudos e avaliações socioeconômicas para a obtenção de informações sobre famílias envolvidas em situações especiais, tais como invasões, desabamentos, enchentes e outros, para fins de assistência;

e) elaborar relatórios de casos;

f) elaborar relatórios de atividades;

g) auxiliar no desenvolvimento de atividades individuais ou de grupos, visando à remoção de dificuldades de ordem pessoal ou social, referentes a assuntos com a PMCB e a municipalidade;

h) auxiliar nos trabalhos de orientação e apoio aos servidores com problemas psicossociais e de reabilitação profissional;

i) orientar o recolhimento, cadastrar e encaminhar para atendimento médico e outros, indivíduos em estado de abandono e mendicância;

j) orientar a criação de organizações populares;

k) orientar e encaminhar os cidadãos a instituições públicas.

l) orientar os cidadãos na obtenção dos serviços e benefícios prestados pela Previdência Social e outras instituições;

m) realizar visitas domiciliares às famílias que necessitem de assistência social;

n) aplicar métodos e técnicas específicas na solução de problemas sociais;

o) aplicar leis e regulamentos da sua área de atuação;

p) analisar projetos da área social e fazer o acompanhamento de sua implantação e execução;

q) desenvolver metodologia, métodos e técnicas de trabalho que permitam o aumento da produtividade e a melhoria qualitativa dos serviços assistenciais e promoção social prestados pela Prefeitura;

r) participar de programas de promoção social;

s) participar de reuniões nos bairros para detectar e encaminhar as reivindicações dos moradores;

t) emitir parecer técnico em sua área de atuação;

u) responsabilizar-se pelo controle e utilização de materiais, equipamento e instrumentos colocados à sua disposição;

v) desempenhar outras atribuições que, na forma da lei que regulamenta a profissão, se incluam na sua esfera de competência.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: Curso Superior de Serviço Social, registrado no Conselho de classe.

 

Cargo

Bioquímico

 

1. Atividades básicas do cargo:

a) planejar, organizar, executar e controlar as atividades pertinentes à assistência laboratorial no município, para os fins de atendimento aos programas da saúde pública municipal;

b) prestar assistência laboratorial às unidades de atendimento em saúde, no que diz respeito a realização de análises clínicas, solicitadas nos termos das normas em vigor;

c) efetuar análises clínicas para apoio diagnóstico, de acordo com as solicitações dos médicos;

h) alimentar os sistemas de informações relativos à assistência laboratorial de acordo com as normas pertinentes e preencher os relatórios gerenciais que forem determinados;

i) preencher fichas, registrar e efetuar estatísticas periódicas relativas aos programas de assistência laboratorial do município, assim como outros relatórios;

j) executar atividades assemelhadas e que se enquadrem no escopo de competência do cargo.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: Curso Superior de Farmácia com a habilitação em Bioquímica, registrado no conselho de classe.

 

Cargo

Enfermeiro

 

1. Atividades básicas do cargo:

a) executar serviços de enfermagem, tais como, administração de sangue e plasma, controle de pressão venosa, monitorização de respiradores artificiais, aplicação de diálise peritonial, gasoterapia, cateterismo, instalações, lavagens de estômago, vesicais e outros tratamentos;

b) fazer curativos, imobilizações especiais e aplicar injeções;

c) ministrar a farmacologia específica indicada;

d) requisitar entorpecentes e psicotrópicos, mediante receita médica, controlando sua aplicação para evitar desvios dos mesmos e atender às disposições legais;

e) requisitar equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos, quando necessário;

f) responsabilizar-se pelo controle e utilização de equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos, colocados a sua disposição;

g) preencher prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento aplicado;

h) adaptar o paciente ao ambiente hospitalar e os métodos terapêuticos;

i) participar de campanhas de vacinação;

j) participar de programas escolares ou outros, na área de saúde, bem como participar de reuniões e grupos de trabalhos com este fim;

k) prestar assistência nos postos e nas unidades de saúde, escolas, creches e outros;

l) atuar nos serviços burocráticos de enfermagem;

m) realizar perícia técnico-administrativas na área de enfermagem;

n) aplicar as leis e regulamentos de saúde pública;

o) participar de diagnósticos, estudos, pesquisas, levantamentos, coleta de dados e análise que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados a serviços de enfermagem;

p) participar do planejamento, realização e avaliação dos programas de saúde pública da municipalidade, elaborando procedimentos e normas técnicas, e administrativa, de modo a melhorar as condições de saúde, higiene e segurança da mesma;

q) desempenhar outras atividades que na forma da lei regulamenta a profissão, incluem-se na esfera de sua competência.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: Curso Superior de Enfermagem, registrado no conselho de classe.

 

Cargo

Farmacêutico

 

1. Atividades básicas do cargo:

a) planejar, organizar, executar e controlar as atividades pertinentes à assistência farmacêutica no município, nos termos da legislação, normas e orientações técnicas emanadas dos órgãos competentes;

b) prestar assistência farmacêutica as unidades de saúde no que diz respeito a dispensaçação, orientação decisão de compra, padronização do elenco de medicamentos utilizados na saúde coletiva do município;

c) compatibilizar o perfil epidemiológico do município com o prazo de validade dos medicamentos;

d) efetuar análises clínicas para apoio diagnóstico, de acordo com as solicitações dos médicos;

e) administrar os imunobiológicos (vacinas) compatibilizando perfil epidemiológico, qualidade e sua conservação;

k) alimentar os sistemas de informações relativos aos programas de assistência farmacêutica de acordo com as normas pertinentes e preencher os relatórios gerenciais que forem determinados;

l) preencher fichas, registrar e efetuar estatísticas periódicas relativas aos programas de assistência farmacêutica do município, assim como outros relatórios;

m) executar atividades assemelhadas e que se enquadrem no escopo de competência do cargo.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: Curso Superior de Farmácia com registrado no conselho de classe.

 

Cargo

Fisioterapeuta

 

1. Atividades básicas do cargo:

a) planejar, organizar, coordenar, executar e controlar as ações básicas em fisioterapia prestadas à população com o objetivo de promoção, proteção e recuperação da saúde do paciente, dentro dos requisitos e da legislação preconizada para a sua atuação, aplicando técnicas e utilizando equipamentos que sejam adequados às suas necessidades;

b) formular, em conjunto com outros profissionais de saúde, os programas de atendimento à população do município;

c) orientar os pacientes quando a tratamentos complementares aplicáveis a casos específicos;

d) avaliar estados funcionais de pacientes, solicitando exames complementares para acompanhamento da evolução do seu quadro clínico;

e) registrar no prontuário do paciente, as prescrições fisioterapêuticas, sua evolução, as intercorrências e as condições de alta da assistência fisioterapêutica;

f) desenvolver estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação, elaborando pareceres técnicos especializados;

g) promover a educação, prevenção e assistência fisioterapêutica coletiva, na atenção primária em saúde;

h) alimentar os sistemas de informações relativos aos programas de assistência à saúde da população de acordo com as normas pertinentes e preencher os relatórios gerenciais que forem determinados;

i) preencher fichas, registrar e efetuar estatísticas periódicas relativas aos programas de assistência à saúde da população do município, assim como outros relatórios;

j) executar atividades assemelhadas e que se enquadrem no escopo de competência do cargo.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: Curso Superior de Fisioterapia registrado no conselho de classe.

 

Cargo

Fonoaudiólogo

 

1. Atividades básicas do cargo:

a) planejar, organizar, coordenar, executar e controlar as ações básicas em prevenção da surdez, problemas da fala e assistência aos sequelados prestadas à população com o objetivo de promoção, proteção e recuperação da saúde do paciente, dentro dos requisitos e da legislação preconizada para a sua atuação, aplicando técnicas e utilizando equipamentos que sejam adequados às suas necessidades;

b) formular, em conjunto com outros profissionais de saúde, os programas de atendimento à população do município;

c) orientar os pacientes quando a tratamentos complementares aplicáveis a casos específicos;

d) avaliar estados funcionais de pacientes, solicitando exames complementares para acompanhamento da evolução do seu quadro clínico;

e) registrar no prontuário do paciente, as prescrições fonoaudiólogas, sua evolução, as intercorrências e as condições de alta da assistência em fonoaudiologia;

f) desenvolver estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação, elaborando pareceres técnicos especializados;

g) promover a educação, prevenção e assistência fonoaudióloga coletiva, na atenção primária em saúde;

h) alimentar os sistemas de informações relativos aos programas de assistência à saúde da população de acordo com as normas pertinentes e preencher os relatórios gerenciais que forem determinados;

i) preencher fichas, registrar e efetuar estatísticas periódicas relativas aos programas de assistência à saúde da população do município, assim como outros relatórios;

j) executar atividades assemelhadas e que se enquadrem no escopo de competência do cargo.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: Curso Superior de Fonoaudiologia registrado no conselho de classe.

 

Cargo

Médico

 

1. Atividades básicas do cargo:

a) realizar diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios a formulação de políticas, diretrizes e planos a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento de diversos tipos de lesões, enfermidades e transtornos do organismo humano;

b) desenvolver métodos e técnicas e trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria dos serviços médicos;

c) realizar exames clínicos, emitir diagnósticos e prescrever medicamentos;

d) estudar os resultados de exames e análise realizados em laboratórios especializados;

e) requisitar exames complementares e encaminhar pacientes ao especialista, visando a obtenção de informações complementares sobre o caso a ser diagnosticado;

f) preencher prontuários de pacientes, indicando os males constatados e o tratamento prescrito;

g) prestar socorros de emergência;

h) prestar assistência aos postos e unidades de saúde;

i) supervisionar e coordenar os trabalhos dos auxiliares de Enfermagem e Enfermeiros;

j) requisitar equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos quando necessário, bem como ser responsável por eles;

k) emitir pareceres dentro de sua especialidade;

l) atender os acidentes do trabalho;

m) participar de programas escolares de saúde e campanhas de vacinação;

n) participar da elaboração de programas de promoção social, no que se refere a assistência médico-hospitalar;

o) participar como membro de junta médica pericial;

p) participar das reuniões a grupos de trabalho;

q) aplicar as leis e regulamentos de saúde pública;

r) elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos de saúde pública, para assegurar a promoção, proteção e recuperação física e mental dos seus munícipes;

s) exercer as atividades especializadas em medicina para as quais esteja formalmente habilitado;

t) desempenhar outras atribuições que, na forma da lei que regulamenta a profissão, se incluam na esfera de sua competência.

 

2. Especializações do cargo de médico:

O cargo de médico é desdobrado em tantos cargos quantas sejam as especializações necessárias as satisfações das necessidades e aos objetivos da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Especializações aprovadas:

a) médico Anestesiologista;

b) médico Clínico Geral;

c) médico Ginecologista;

d) médico Ortopedista;

e) médico Pediatra;

f) médico Psiquiatra.

 

3. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: Curso Superior de Medicina, acrescido da especialização que habilita para o exercício das atividades, registrado no conselho de classe.

 

Cargo

Nutricionista

 

1. Atividades básicas do cargo:

a) planejar, supervisionar, coordenar, controlar e avaliar programas de alimentação e nutrição;

b) realizar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento de programas de alimentação e nutrição;

c) participar da elaboração de projetos de alimentação e nutrição vinculados aos programas de saúde pública do município, bem como coordenar e supervisionar a sua execução;

d) participar de trabalhos e campanhas educativas, com vistas à criação, alteração ou readaptação de hábitos e regimes alimentares adequados à população;

e) supervisionar o recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição, bem como o recebimento e a distribuição das merendas escolares/refeições;

f) elaborar a programação de dietas normais e especiais dos estabelecimentos da rede municipal, como creches, escolas, cantinas, hospitais;

g) fornecer dados necessários para a previsão de gêneros alimentícios, bem como para a requisição de equipamentos, instalações, utensílios e materiais necessários aos serviços de alimentação e nutrição;

h) emitir parecer técnico na sua área de atuação;

i) auxiliar na elaboração do programa de trabalho da sua equipe;

j) desenvolver métodos e técnicas que possibilitem o aumento da produtividade e a melhoria qualitativa dos serviços de alimentação e nutrição;

k) supervisionar as condições de higiene das áreas e instalações relacionadas com o serviço de alimentação;

l) aplicar leis e regulamentos na sua área de atuação;

m) responsabilizar-se pelo controle e utilização de materiais e equipamentos colocados à sua disposição;

n) desempenhar outras atribuições que, na forma da lei que regulamenta a profissão, se incluam na sua esfera de competência.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: Curso Superior de Nutrição, registrado no conselho de classe.

 

Cargo

Odontólogo

 

1. Atividades básicas do cargo:

a) realizar diagnósticos, estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos a implantação, manutenção e funcionamento de programas relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento das enfermidades e afecções da cavidade oral e seus elementos;

b) desenvolver métodos e técnicas de trabalho que permitam a maior produtividade e a melhoria da qualidade dos serviços odontológicos;

c) participar de programas escolares de saúde;

d) prestar serviços de odontologia preventiva nas escolas, profilaxia, tais como tartarotomia, limpeza e aplicação tópica de flúor;

e) prestar assistência aos postos de saúde;

f) aplicar anestesia gengival, troncular ou tópica, bem como localizar, limpar e restaurar as cavidades dentárias, restaurando sua estética e funcionalidade;

g) quando necessário, fazer exodontia;

h) prestar serviços odontológicos preventivos e de emergência;

i) aplicar técnicas específicas para o restabelecimento das doenças e afeções da cavidade oral e seus elementos;

j) preencher prontuários de pacientes, indicando os males contatados e o tratamento prescrito;

k) requisitar equipamentos, instrumentais, materiais e medicamentos, quando necessário;

l) proferir palestras nas escolas e comunidades;

m) responsabilizar-se pelo controle e utilização de equipamentos instrumentais, materiais e medicamentos colocados à sua disposição;

n) desempenhar outras atribuições que, na forma da lei que regulamenta a profissão, se incluam na sua esfera de competência.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: Curso Superior de Odontologia, registrado no conselho de classe.

 

Cargo

Psicólogo

 

1. Atividades básicas do cargo:

a) realizar estudos, pesquisas e levantamentos que forneçam subsídios à formulação de políticas, diretrizes e planos à implantação, manutenção e funcionamento dos programas de recursos humanos, educação, promoção social, segurança, e outros, no que concerne à análise, diagnóstico e terapêutica de indivíduos com problemas psíquicos, ou de comportamento familiar ou social;

b) participar do planejamento, execução e avaliação dos programas da área de promoção social, saúde, segurança, trabalho, educação e outros;

c) participar da elaboração dos programas e planos de ensino e de sua avaliação nas escolas da rede, considerando a realidade socioeconômico-cultural da população;

d) participar da elaboração e da execução de projetos na área de psicologia clínica;

e) participar do planejamento e da avaliação de campanhas educativas nas áreas de saúde pública, educação, segurança e outras;

f) participar da elaboração e avaliação dos programas de recuperação da escola;

g) participar do diagnóstico e da terapêutica de alunos com distúrbios psíquicos ou com problemas de comportamento familiar ou social;

h) diagnosticar alunos infra e supradotados, tendo em vista a adequação de currículos e programas às suas necessidades individuais;

i) participar da realização de diagnósticos e acompanhar junto a uma equipe multidisciplinar, alunos portadores de deficiências físicas e/ou mentais;

j) participar, com profissionais da área de saúde, do diagnóstico e da terapêutica de pacientes;

k) participar da realização de diagnósticos, desenvolvimento e avaliação de programas de intervenção psicossocial junto às comunidades;

l) realizar tratamento psicológico;

m) encaminhar pacientes a outros especialistas, quando necessário;

n) reunir-se com os pais, juntamente com os demais especialistas em educação, tendo em vista o diagnóstico e a terapêutica de problemas de desajustamento familiar e social de alunos;

o) reunir-se com dirigentes 'e subordinados, tendo em vista o diagnóstico e a terapêutica de problemas de inter-relacionamento pessoal;

p) desenvolver métodos e técnicas que permitam a maior produtividade e a melhoria da qualidade dos serviços de psicologia da municipalidade;

q) responsabilizar-se por equipamentos, instalações e materiais colocados à sua disposição;

r) desempenhar outras atribuições que, na forma da lei que regulamenta a profissão, se incluam na sua esfera de competência.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: Curso Superior de Psicologia, registrado no conselho de classe.

 

Cargo

Veterinário

 

1. Atividades básicas do cargo:

a) planejar, organizar, coordenar, executar e controlar as ações básicas de defesa sanitária animal com o objetivo de prestar assistência aos animais, dentro dos requisitos e da legislação preconizada para a sua atuação, aplicando técnicas e utilizando equipamentos que sejam adequados às suas necessidades;

b) formular, em conjunto com outros profissionais de saúde, os programas de atendimento à população do município;

c) orientar à população quando a tratamentos complementares aplicáveis a casos específicos;

d) desenvolver estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação, elaborando pareceres técnicos especializados;

e) oportunizar os contatos preventivos e de educação sanitária;

f) executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de abrangência;

g) alimentar os sistemas de informações relativos aos programas de assistência sanitários animal de acordo com as normas pertinentes e preencher os relatórios gerenciais que forem determinados;

h) preencher fichas, registrar e efetuar estatísticas periódicas relativas aos programas de assistência sanitária animal do município, assim como outros relatórios;

i) promover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente seja mais saudável;

j) executar atividades assemelhadas e que se enquadrem no escopo de competência do cargo.

 

2. Requisitos básicos do cargo:

Instrução formal mínima: Curso Superior de Medicina Veterinária, registrado no conselho de classe.