LEI
Nº 2.209, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003
ALTERA
DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 2.132/01, QUE DISPÕE SOBRE ELEIÇÕES DE DIRETAS PARA
DIRETORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICICAS MUNICIPAIS DE ENSINO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o inciso II do § 1º do art. 1º, art. 5º e incisos I, II e III, § 1º o art. 14; art. 22; e art. 25, inciso
II; da Lei nº 2.132/01, de 30/11/2001, os quais passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
I - ............................................................................................;
II - Alunos
regularmente matriculados e com idade acima de doze anos;
III - ...........................................................................................
.................................................................................................
Art. 5º Poderão se
candidatar ao cargo de diretor escolar, o profissional da educação, que residam
no município, há pelo menos 05 (cinco) anos, e que tenham minimamente a
seguinte qualificação:
I - experiência de 03
(três) anos em regência de classe;
II - esteja cursando ensino superior
de pedagogia ou outro na área de educação;
III - esteja
frequentando regularmente o curso superior citado no início anterior, deste
artigo.
§ 1º Excepcionalmente,
nos estabelecimentos que encerrado o prazo de inscrição regular, não tenha
inscrito nenhum candidato com a qualidade exigida nos incisos II e III deste
artigo, poderão se inscrever e candidatar-se profissionais do magistério, com
efetivo exercício naquele estabelecimento de ensino, e que tenha concluído o
curso de magistério de segundo grau (curso normal).
.................................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
I - ............................................................................................;
II - um representante de cada unidade
escolar, escolhido pelos respectivos conselhos escolares."
Art. 2º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º ao art. 5º e os §§ 1º e 2º ao art. 14 da Lei 2.132/01, de
30/11/2001.
"Art. 5º .....................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º A comprovação de
experiência a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser feita mediante
apresentação de declaração do estabelecimento de ensino ou instituição que o
profissional tenha trabalhado.
§ 4º A comprovação de
qualificação a que se referem os incisos II e II deste artigo, deverá ser feita
mediante documentos comprobatórios fornecidos pela instituição de ensino que o
candidato esteja regularmente matriculado.
.................................................................................................
Art. 14
......................................................................................
§ 1º Caberá recursos ou
pedidos de impugnação de concorrentes, no prazo de setenta e duas horas,
contados da publicação referida no caput deste artigo.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 7º e 8º da Lei 2.132/01, de
30/11/2001.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do
Espírito Santo, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.