revogada pela LEI Nº 2.284, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2005

 

LEI Nº 2.209, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 2.132/01, QUE DISPÕE SOBRE ELEIÇÕES DE DIRETAS PARA DIRETORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICICAS MUNICIPAIS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso II do § 1º do art. 1º, art. 5º e incisos I, II e III, § 1º o art. 14; art. 22; e art. 25, inciso II; da Lei nº 2.132/01, de 30/11/2001, os quais passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

I - ............................................................................................;

 

II - Alunos regularmente matriculados e com idade acima de doze anos;

 

III - ...........................................................................................

 

.................................................................................................

 

Art. 5º Poderão se candidatar ao cargo de diretor escolar, o profissional da educação, que residam no município, há pelo menos 05 (cinco) anos, e que tenham minimamente a seguinte qualificação:

 

I - experiência de 03 (três) anos em regência de classe;

 

II - esteja cursando ensino superior de pedagogia ou outro na área de educação;

 

III - esteja frequentando regularmente o curso superior citado no início anterior, deste artigo.

 

§ 1º Excepcionalmente, nos estabelecimentos que encerrado o prazo de inscrição regular, não tenha inscrito nenhum candidato com a qualidade exigida nos incisos II e III deste artigo, poderão se inscrever e candidatar-se profissionais do magistério, com efetivo exercício naquele estabelecimento de ensino, e que tenha concluído o curso de magistério de segundo grau (curso normal).

 

................................................................................................. 

 

Art. 14 No primeiro dia útil subsequente ao encerramento da inscrição dos candidatos, o presidente da comissão eleitoral da unidade escolar deverá publicar no mural daquele estabelecimento de ensino o nome dos inscritos com a respectiva qualificação apresentada.

 

................................................................................................. 

 

Art. 22 O mandato de diretor será de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil subsequente aquele no qual se verificou a eleição, permitida apenas uma reeleição.

 

................................................................................................. 

 

Art. 25 A secretaria Municipal de educação tornará público, no mural de cada unidade escolar e até dez dias antes do início das inscrições, a comissão eleitoral municipal composta dos seguintes representantes:

 

I - ............................................................................................;

 

II - um representante de cada unidade escolar, escolhido pelos respectivos conselhos escolares."

 

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º ao art. 5º e os §§ 1º e 2º ao art. 14 da Lei 2.132/01, de 30/11/2001.

 

"Art. 5º .....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º A comprovação de experiência a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser feita mediante apresentação de declaração do estabelecimento de ensino ou instituição que o profissional tenha trabalhado.

 

§ 4º A comprovação de qualificação a que se referem os incisos II e II deste artigo, deverá ser feita mediante documentos comprobatórios fornecidos pela instituição de ensino que o candidato esteja regularmente matriculado.

 

................................................................................................. 

 

Art. 14 ......................................................................................

 

§ 1º Caberá recursos ou pedidos de impugnação de concorrentes, no prazo de setenta e duas horas, contados da publicação referida no caput deste artigo.

 

§ 2º As impugnações ou recursos deverão ser apresentados por escrito, devidamente fundamentados e encaminhados à comissão eleitoral municipal."

 

Art. 3º Ficam revogados os artigos 7º e 8º da Lei 2.132/01, de 30/11/2001.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.