Revogada pela lei complementar nº 70, de 30 de dezembro de 2022

 

LEI Nº 2.213, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

 

INSTITUI, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR 116/03, A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN NA FONTE, A TODO SERVIÇO PRESTADO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ATRIBUINDO A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, A QUEM ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 2.927/2021

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos serviços constantes da lista de serviços do artigo 90 da Lei Municipal 2.017-A/97, e suas alterações, na forma e condições do Regulamento desta Lei.

 

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto no art. 123 da Lei Municipal 2.017-A/97, e suas alterações.

 

§ 2º As alíquotas para retenção na fonte são as constantes do artigo 90 da Lei Municipal 2.017-A/97 e suas alterações.

 

§ 3º Nos casos de retenção decorrente de serviço prestado por profissional autônomo não regularmente inscrito no cadastro mobiliário, as alíquotas para retenção na fonte são as constantes do Anexo XVI da Lei Municipal 2.017-A/97 e suas alterações.

 

§ 4º O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo tomador.

 

Art. 2º Excluem-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores, que embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto, ficando os mesmos obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.

 

Art. 3º A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços, contida no artigo 90 da Lei Municipal 2.017-A/97, e suas alterações, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município;

 

II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

Art. 4º A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:

 

I - ainda que não tenha retido;

 

II - ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do artigo 2º desta Lei, a fonte pagadora não tenha exigido a certidão a que o mesmo se refere;

 

III - nos prazos e formas fixados pelo Poder Executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro municipal.

 

§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2º Nos casos deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já tenha recolhido o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.

 

Art. 5º As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatórios da retenção do imposto, em duas vias, com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

 

Art. 6º O regulamento desta lei definirá e divulgará os modelos dos formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte.

 

Art. 7º O recolhimento do imposto deverá ser feito no órgão arrecadador credenciado pelo Município.

 

Art. 8º O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades/ previstas em lei.

 

Art. 9º São responsáveis pelo crédito tributário:

 

I - O prestador do serviço;

 

II - o tomador ou intermediário do serviço;

 

III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária do serviço.

 

Art. 10 Os responsáveis a que se refere o artigo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se a disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.