LEI
Nº 2.213, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003
INSTITUI,
NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DA LEI
COMPLEMENTAR 116/03, A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN NA FONTE, A TODO SERVIÇO PRESTADO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ATRIBUINDO A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, A QUEM
ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica atribuída às empresas
tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento
do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos serviços constantes
da lista de serviços do artigo
90
da Lei Municipal 2.017-A/97, e suas alterações, na forma e condições do
Regulamento desta Lei.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput
deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo
acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto no art. 123 da Lei Municipal 2.017-A/97, e suas
alterações.
§ 2º As alíquotas para retenção na fonte são as
constantes do artigo 90 da Lei
Municipal 2.017-A/97 e suas alterações.
§ 3º Nos casos de retenção decorrente de serviço
prestado por profissional autônomo não regularmente inscrito no cadastro
mobiliário, as alíquotas para retenção na fonte são as constantes do Anexo XVI
da Lei Municipal 2.017-A/97 e suas alterações.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não
exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no caso de
descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo tomador.
Art. 2º Excluem-se da tributação na
fonte os serviços dos prestadores, que embora enquadrados nas situações do
artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não
incidência do imposto, ficando os mesmos obrigados a apresentar ao contratante
dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela
autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem
tributados tais serviços.
Art. 3º A retenção do imposto é
obrigatória:
I - No ato do
pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços,
contida no artigo 90 da Lei
Municipal 2.017-A/97, e suas alterações, caso não tenha sido, comprovadamente,
recolhido aos cofres do Município;
II - Pelo cartório
do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito,
ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o
prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.
Art. 4º A fonte pagadora fica obrigada
ao recolhimento do imposto:
I - ainda que não
tenha retido;
II - ainda
que, em se aplicando ao prestador as disposições do artigo 2º desta Lei, a
fonte pagadora não tenha exigido a certidão a que o mesmo se refere;
III - nos
prazos e formas fixados pelo Poder Executivo, devendo o seu produto ser
obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro municipal.
§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte
pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de
qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2º Nos casos deste artigo, se a fonte pagadora
comprovar que o prestador já tenha recolhido o imposto devido pela prestação
dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto,
sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.
Art. 5º As fontes pagadoras deverão
fornecer aos contribuintes documentos comprobatórios da retenção do imposto, em
duas vias, com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o
nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e
atividade do prestador a que o mesmo se refere.
Art. 6º O regulamento desta lei definirá
e divulgará os modelos dos formulários e documentos para comprovação da
retenção do imposto na fonte.
Art. 7º O recolhimento do imposto deverá
ser feito no órgão arrecadador credenciado pelo Município.
Art. 8º O não recolhimento da
importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação
indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades/ previstas em lei.
Art. 9º São responsáveis pelo crédito
tributário:
I - O prestador do
serviço;
II - o
tomador ou intermediário do serviço;
III - a
pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária do
serviço.
Art. 10 Os responsáveis a que se refere
o artigo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se a disposições em
contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra,
Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.