LEI Nº 2.215, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a isenção de Impostos e Taxas aos templos de qualquer culto estabelecidos no município de Conceição da Barra, e os que nele vierem estabelecer-se.

 

§ 1º A isenção de taxas a que se refere o artigo anterior compreendem somente as taxas relacionadas às finalidades essenciais dos templos ou deles decorrentes, não estando aqui incluídas as taxas de consumo aferidas por autarquias e concessionárias de serviços públicos.

 

§ 2º O disposto neste artigo e parágrafo anterior, é extensivo aos bens imóveis de propriedade dos templos, os quais deverão comprovar a propriedade através de escritura pública de compra e venda, contrato de locação ou comodato devidamente registrados, ou ainda, de justificativa de posse judicial do imóvel.

 

Art. 2º A fim de promover o reconhecimento e a continuidade das isenções e benefícios previstos nesta Lei, os templos de qualquer culto deverão, anualmente ou a cada período de lançamento, comprovar a condição dos imóveis como exclusivamente destinados à sua finalidade essencial.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se a disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.