O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a isenção de Impostos e Taxas aos templos de qualquer culto estabelecidos no município de Conceição da Barra, e os que nele vierem estabelecer-se.
§ 1º A isenção de taxas a que se refere o artigo anterior compreendem somente as taxas relacionadas às finalidades essenciais dos templos ou deles decorrentes, não estando aqui incluídas as taxas de consumo aferidas por autarquias e concessionárias de serviços públicos.
§ 2º O disposto neste artigo e parágrafo anterior, é extensivo aos bens imóveis de propriedade dos templos, os quais deverão comprovar a propriedade através de escritura pública de compra e venda, contrato de locação ou comodato devidamente registrados, ou ainda, de justificativa de posse judicial do imóvel.
Art. 2º A fim de promover o reconhecimento e a continuidade das isenções e benefícios previstos nesta Lei, os templos de qualquer culto deverão, anualmente ou a cada período de lançamento, comprovar a condição dos imóveis como exclusivamente destinados à sua finalidade essencial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se a disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.