revogada pela LEI Nº 2.806, DE 25 DE JUNHO DE 2018, com efeitos após transcurso do período de vacância

 

LEI Nº 2.217, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expressão do sistema de iluminação pública do Município de Conceição da Barra.

 

§ 1º Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluindo o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidos por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

 

§ 2º Ficam isentos de contribuição de iluminação pública, os consumidores de classe rural, as unidades próprias do poder público Federal, Estadual e Municipal, e templos religiosos.

 

§ 2º Ficam isentos de contribuição de iluminação pública, os consumidores de classe rural, os consumidores de baixa renda compreendidos entre as faixas de consumo de 0 (zero) à 100 (cem) KWH as unidades próprias dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, templos religiosos e os consumidores da classe residencial nos padrões de consumo estabelecido nas Tabelas I e II do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.287, de 30 de dezembro de 2005)

 

Art. 2º O valor da Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, será variável de acordo com a classe, a faixa de consumo e percentual, conforme estabelecida nas Tabelas I e II do Anexo I, integrante desta lei, tendo como base de cálculo o valor da tarifa de iluminação pública estipulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou outro órgão que venha a substitui-la ou sucedê-la.

 

Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.

 

Art. 4º Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, à razão de 0,2 (dois décimos) de R$ 20,00 (vinte reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se dera a prestação do serviço.

 

Art. 4º Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente no carnê do Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, à razão de R$ 4,00 (quatro reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro, ou quando se tratar de imóvel com mais de uma testada para logradouro público, serão somadas as testadas dividindo-se por dois, multiplicado pelo valor da unidade do metro linear. (Redação dada pela Lei nº 2.287, de 30 de dezembro de 2005)

 

Parágrafo Único. aplicar-se-á a COSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

 

Art. 4º Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente no carnê do Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, a razão de R$ 2,00 (dois reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro. (Redação dada pela Lei nº 2.357, de 19 de dezembro de 2006)

 

§ 1º Aos imóveis com mais de uma testada para o logradouro público, serão somados os metros lineares das respectivas testadas, dividindo-se pelo número de testada, multiplicado pelo valor da unidade do metro linear. (Parágrafo único transformado em § 1º e alterada redação pela Lei nº 2.357, de 19 de dezembro de 2006)

 

§ 2º Aplicam-se à COSIP, as normas aplicáveis ao IPTU, especialmente no que refere as datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.357, de 19 de dezembro de 2006)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica para arrecadação da COSIP.

 

Art. 6º No caso de firmado contrato com a concessionária deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.

 

Art. 7º As infrações às disposições desta Lei, serão punidas na forma do disposto na Lei 2.017-A/97 de 29/12/97, com as respectivas alterações.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, nos termos do art. 150, III, "b" da Constituição Federal.

 

Art. 7º Revogam-se a disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.

 

FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I

Tabela II

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE NÃO - RESIDENCIAL

-

Média de Consumo em kWh

Alíquota %

Grupo B (Baixa-Tensão)

 

*Suprimido

Até 50

Isento

De 51 a 100

3,35

De 101 a 150

4,07

De 151 a 200

5,48

De 201 a 300

6,46

De 301 a 400

7,27

De 401 a 500

7,83

Acima de 500

9,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.287, de 30 de dezembro de 2005)

ANEXO I

Tabela I

Grupo B

Classe: Residencial

Faixa kWh

Alíquota

%

0 a 30

Isento

31 a 50

3,00

51 a 70

3,50

71 a 100

4,50

101 a 150

6,00

151 a 200

8,00

201 a 300

10,00

301 a 400

12,00

401 a 500

14,00

Acima de 500

16,00

Classe: Não Residencial

Faixa kWh

Alíquota

%

0 a 30

4,00

31 a 50

5,00

51 a 70

6,00

71 a 100

8,00

101 a 150

10,00

151 a 200

12,00

201 a 300

14,00

301 a 400

16,00

401 a 500

18,00

Acima de 500

20,00

Classe: Rural

Faixa kWh

Alíquota

%

0 a 30

Isento

31 a 50

Isento

51 a 70

Isento

71 a 100

Isento

101 a 150

Isento

151 a 200

Isento

201 a 300

Isento

301 a 400

Isento

401 a 500

Isento

Acima de 500

Isento

  Tabela II

Classe: Baixa Renda

Faixa kWh

Alíquota

%

0 a 30

Isento

31 a 50

Isento

51 a 70

Isento

71 a 100

Isento

101 a 150

2,50

151 a 200

3,50

201 a 300

4,00

301 a 400

5,50

401 a 500

6,50

Acima de 500

7,50

 

 

Grupo A

Classe: Residencial

Faixa kWh

Alíquota

%

0 a 1000

15,00

1001 a 5000

20,00

Acima de 5000

25,00

 

 

Classe: Demais Classes

Faixa kWh

Alíquota

%

0 a 1000

20,00

1001 a 5000

30,00

Acima de 5000

40,00