LEI
Nº 2.217, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição
para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, destinada unicamente a
custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expressão do sistema
de iluminação pública do Município de Conceição da Barra.
§ 1º Define-se como iluminação pública, para fins de
hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas,
praças, avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de
transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e
livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por
esta delegada mediante concessão ou permissão, incluindo o fornecimento
destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte
de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e
definidos por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia
elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
§ 2º Ficam isentos de contribuição de iluminação
pública, os consumidores de classe rural, as unidades próprias do poder público
Federal, Estadual e Municipal, e templos religiosos.
§ 2º Ficam isentos
de contribuição de iluminação pública, os consumidores de classe rural, os
consumidores de baixa renda compreendidos entre as faixas de consumo de 0
(zero) à 100 (cem) KWH as unidades próprias dos Poderes Públicos Federal,
Estadual e Municipal, templos religiosos e os consumidores da classe
residencial nos padrões de consumo estabelecido nas Tabelas I e II do Anexo I
desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 2.287, de 30 de dezembro de 2005)
Art. 2º O valor da
Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, será
variável de acordo com a classe, a faixa de consumo e percentual, conforme
estabelecida nas Tabelas I e II do Anexo I, integrante desta lei, tendo como
base de cálculo o valor da tarifa de iluminação pública estipulada pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou outro órgão que venha a substitui-la
ou sucedê-la.
Art. 3º Contribuinte é todo aquele que
possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de
fornecimento de energia.
Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
imóvel não edificado.
Art. 4º Quando se tratar de imóvel não
edificado, a COSIP será lançada anualmente no carnê do Imposto sobre a
Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, à razão de 0,2 (dois décimos)
de R$ 20,00 (vinte reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro,
sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se dera a
prestação do serviço.
Art. 4º Quando se
tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente no carnê do
Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, à razão de R$
4,00 (quatro reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro, ou
quando se tratar de imóvel com mais de uma testada para logradouro público,
serão somadas as testadas dividindo-se por dois, multiplicado pelo valor da
unidade do metro linear. (Redação
dada pela Lei nº 2.287, de 30 de dezembro de 2005)
Parágrafo Único. aplicar-se-á a COSIP as normas relativas
ao IPTU, especialmente no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de
pagamento e inscrição em dívida ativa.
Art. 4º Quando se
tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente no carnê do
Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana - IPTU, a razão de R$
2,00 (dois reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro. (Redação dada pela Lei nº 2.357, de 19 de dezembro de
2006)
§ 1º Aos imóveis com mais de uma
testada para o logradouro público, serão somados os metros lineares das
respectivas testadas, dividindo-se pelo número de testada, multiplicado pelo
valor da unidade do metro linear. (Parágrafo único transformado em § 1º e alterada
redação pela Lei nº 2.357, de 19 de dezembro de 2006)
§ 2º Aplicam-se à COSIP, as normas
aplicáveis ao IPTU, especialmente no que refere as datas, formas e acréscimos
por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.357, de 19 de
dezembro de 2006)
Art. 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica para
arrecadação da COSIP.
Art. 6º No caso de firmado contrato com
a concessionária deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação,
para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município,
fornecendo, a esta até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação,
bem como as informações cadastrais de interesse.
Art. 7º As infrações às disposições
desta Lei, serão punidas na forma do disposto na Lei 2.017-A/97 de 29/12/97, com as respectivas alterações.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2004, nos termos do art. 150, III, "b" da Constituição
Federal.
Art. 7º Revogam-se a disposições em
contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra,
Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
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(Redação dada pela Lei nº 2.287, de 30 de dezembro de
2005)
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