O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Município de Conceição da Barra, referente ao exercício de 2005, será elaborado e executado, segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e Lei nº 101/2000 (LRF) compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos social;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições finais.
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2005 são as estabelecidas nos planos e metas constantes do Anexo I desta lei e terão procedência na alocação de recursos os projetos e obras que:
I - foram iniciados e não concluídos no exercício financeiro de 2004;
II - pertencem aos programas prioritários definidos na Lei nº 2.200/03, cujas metas previstas no Anexo I, da referida lei, não foram atingidas;
III - constam da Lei Orçamentária 2004, mas não foram executadas por falta de recursos.
Parágrafo Único. As prioridades e metas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2005, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º Os orçamentos Fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação funcional- programática seguirá o disposto na portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos os quais objetivos da administração se exprime, são os definidos pelo plano plurianual 2002-2005.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimento (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 19 desta lei, será identificada pelo dígito 9, no que refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º para efeito desta lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam.
Art. 7º As categorias de programação, de que se trata esta lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Art. 9º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo Único. Exclui-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas sob forma de:
I - Participação acionária;
II - Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - Pagamento de empréstimo e financiamentos concedidos.
Art. 10 O orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.
Art. 11 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2005.
Art. 12 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13 A lei orçamentária não destinará recursos para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.
§ 1º a vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.
§ 2º Após assegurado recursos para desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos processos de municipalização, o município poderá contribuir, observando o artigo 62, da Lei Complementar nº 101/00, para efetivação das ações.
Art. 14 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 15 Na programação de investimento, serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais as ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2002 - 2005);
III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 16 Projeto de Lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2002-2005), que tenham sido objeto de projeto de lei.
Art. 17 A estimativa de receita de operações de créditos, para o exercício de 2005 terá como limite máximo à folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.
Art. 18 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliações dos resultados dos programas de governo.
Art. 19 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida estimada.
Art. 20 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso. Observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 21 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 22 ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas nos art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar 101, de 2000:
I - elaboração de projetos, obras, instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para expansão da ação governamental;
II - compra de equipamentos e material permanente;
III - despesas classificadas como outras despesas correntes, cujos recursos fixados no Orçamento de 2005 excedam os valores realizados no exercício antecedente;
IV - hora extra.
Parágrafo Único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88.
Art. 23 Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais e de Educação, ou em outras secretarias quando se tratar de relevante interesse público.
Art. 24 A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento.
Art. 25 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 15 (quinze) dias após o envio do Projeto de Lei orçamentária, inclusive em meio eletrônico, demonstrativos elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no Anexo II desta Lei.
Art. 26 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os art. 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 27 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos.
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;
IV - se observada a margem de crescimento da despesa total com pessoal, na forma do art. 71, da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único. O reajustamento de remuneração de Pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo.
Art. 28 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária ocorridas no exercício de 2002.
Art. 29 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo Único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
Art. 30 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 31 Caso o projeto de lei orçamentária de 2005 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma de proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do PREVICOB - Instituto de Previdência Social do Município de Conceição da Barra;
III - serviços da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;
VI - categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2005 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 1º semestre de 2005.
Art. 32 O Poder Executivo publicará, no prazo de 60 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectiva categorias de programação.
Art. 33 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2004, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2005 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 34 Cabe a Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças responsável pelas informações necessárias à elaboração das metas fiscais.
Art. 35 Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 36 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a efetuarem créditos adicionais suplementares, nos termos da Lei nº 4.320/64, § 1º, incisos I, II e III do art. 43, até o limite de 5% (cinco por cento), da receita corrente líquida apurada no exercício de 2004.
Parágrafo Único. A autorização prevista neste artigo, para o Poder Legislativo será de conformidade com § 1º, inciso III do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.