LEI Nº 2.238, DE 17 DE JANEIRO DE 2005

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE GUARDA-VIDAS, FISCAIS E RECEPCIONISTAS, EM REGIME DE URGÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decretou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 40 (quarenta) servidores para exercerem o cargo de Guarda-vidas, 10 (dez) servidores para exercerem o cargo de Fiscais de barraqueiros e Ambulantes, 10 (dez) servidores para exercerem o cargo de Recepcionista turístico, nos termos do Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. A contratação a que se refere o Caput deste artigo far-se-á exclusivamente para suprir o período de verão correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março.

 

Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos do Artigo 1º desta Lei, será feito mediante Processo seletivo simplificado e realizado pelo Corpo de Bombeiro do Estado do Espírito Santo, prescindindo de Concurso Público, para os cargos de Guarda-Vidas.

 

Art. 3º A remuneração mensal dos Servidores contratados para o cargo de Guarda-Vidas, será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e para os cargos de Fiscais e Recepcionistas serão de R$ 260,00 (duzentos sessenta reais).

 

Art. 4º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 5º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos dessa Lei o disposto do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com a Lei extinguir-se-ão sem direito a indenizações:

 

1. Pelo término do prazo contratual;

2. Por iniciativa do contratado;

3. Por iniciativa do Município antes do término do prazo contratual quando comprovadamente houver ocorrido infrações disciplinares puníveis com pena de demissão nos termos do artigo 4º desta Lei e Estatuto dos Servidores Públicos.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação do vigente orçamento.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2005.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e cinco.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e cinco.

 

OLIVEIRA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO I

CONTRATAÇÃO DE GUARDA-VIDAS E OUTROS

 

CARGOS

QUANT.

SALÁRIO

VALOR

GUARDA-VIDAS

40

380,00

15.200,00

FISCAIS DE BARRACAS E COMERCIO AMBULANTE

10

260,00

2.600,00

RECEPCIONISTAS TURÍSTICOS

10

260,00

2.600,00

TOTAL

60

 

20.400,00