O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de conformidade com o artigo 12 do Código Tributário Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal aos contribuintes na forma de anistia de juros e multas de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa nas seguintes condições:
I - 100% (cem por cento) para quitação em até 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei;
II - 80% (oitenta por cento) para quitação entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias da vigência desta Lei;
III - 60% (sessenta por cento) para quitação entre 91 (noventa e um) e 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei;
IV - 40% (quarenta por cento) para quitação entre 121 (cento e vinte e um) e 150(cento e cinqüenta) dias da vigência desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar os débitos, dentro dos prazos previstos no artigo anterior em até 10(dez) parcelas, observando o que dispõe o artigo 14 da Lei nº 2.212/2003 (que diz que o valor de cada prestação não poderá ser inferior a 25 UFMCB).
Parágrafo Único. O parcelamento será concedido mediante requerimento do contribuinte com citação do número de parcelas desejado e em obediência ao disposto no artigo 154 do Código Tributário Municipal.
Art. 3º Incluem-se na presente Lei os débitos que se encontram em execução judicial.
Art. 4º Os benefícios desta Lei excluem os débitos relativos ao corrente exercício.
Art. 5º Para cumprimento ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, segue em Anexo os demonstrativos exigidos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e cinco.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.