LEI Nº 2.256, DE 11 DE JULHO DE 2005

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR PROGRAMA DE INCENTIVO A PRODUÇÃO DE POLPA DE FRUTAS POR PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir programa de incentivo à produção de polpa de frutas por pequenos produtores rurais do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. para os fins desta Lei, entende-se como pequeno produtor rural o proprietário de faixa de terra cultivável, situada na zona rural, com área de até 5 (cinco) alqueires.

 

Art. 2º Através do programa, os produtores obterão mudas de frutas das espécies mais indicadas para o cultivo na região de Conceição da Barra, assistência técnica para todas as etapas do cultivo, adubo, máquinas, equipamentos e outros insumos que se fizerem necessários ao desenvolvimento da atividade.

 

Art. 3º Os valores dos insumos fornecidos aos participantes do programa executada a assistência técnica, serão o pagos pelos beneficiários à Municipalidade, total ou parcialmente, em polpa de fruta, nas condições definidas em regulamento próprio com a devida confirmação da Câmara Municipal.

 

Art. 4º A polpa de fruta adquirida pela Municipalidade através do programa será destinada à complementação da merenda escolar servida nos centros de educação infantil e nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.

 

Art. 5º Os produtores rurais interessados em participar do programa deverão inscrever-se na Secretaria de Agricultura, comprovando o atendimento das condições exigidas nesta Lei e em seu regulamento.

 

Art. 6º Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial, utilizando para a sua cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, §1º da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, ainda, a celebrar os convênios que se fizerem necessários a execução desta Lei.

 

Art. 8º O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias da sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo tomar as medidas necessárias para inclusão do programa ora instituído no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, alocando recursos na respectiva proposta orçamentária.

 

Art. 10 Esta Lei passa a vigorar da data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco.

 

FLEDSON DIAS MESSIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.