O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito da Administração Pública Municipal direta poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal deste poder público.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, copeiragem e recepção.
§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Art. 2º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pelo Prefeito, ou a quem este delegar competência, e que conterá, no mínimo:
I - Justificativa da necessidade dos serviços;
II - Relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;
III - Demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
Art. 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços.
§ 1º Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros da aferição de resultados.
Art. 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:
I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;
II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;
III - previsão de reembolso de salários pela contratante;
IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante.
Art. 5º Os contratos de que trata esta Lei, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Art. 6º A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providencias necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.
Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes divulgarão ou manterão em local visível e acessível ao público, listagem mensalmente atualizada dos contratos firmados, indicando a contratada, o objeto, o valor mensal e quantitativo de empregados envolvidos em cada contrato de prestação de serviços.
Art. 8º O Prefeito expedirá, quando necessário, normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º Fica incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em vigor para o exercício de 2005, as despesas decorrentes desta Lei, podendo, para tanto, serem suplementadas as dotações para fins de execução dos objetivos nesta contidos.
Art. 10 Fica incluído no Anexo III, de que trata o art. 11 da Lei 2.201/03, de 1º de outubro de 2003, excluindo-se do Anexo IV, de que tratam o art. 12 da mesma Lei, os cargos constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
NÍVEL |
CARGOS |
I |
Servente |
I |
Vigias |