O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Por força da presente Lei, fica estabelecido em 15 (quinze) minutos o tempo máximo de espera para que os clientes sejam atendidos em dias normais pelas agências bancárias instaladas na jurisdição do território do Município de Conceição da Barra, Espírito Santo.
Parágrafo Único. o tempo de espera fixado neste artigo passará a ser de 25 (vinte e cinco) minutos no caso de datas especiais, como vésperas e depois de feriados e outras a serem consideradas em decreto regulamentar, se assim entender o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para execução e cumprimento da presente Lei os bancos serão obrigados a fornecer aos usuários, assim que ele entrar na agência, uma senha contendo a data e o horário de chegada e do atendimento.
Parágrafo Único. a exigência de registro contida neste artigo visa possibilitar reclamação dos usuários junto ao PROCON e a outros órgãos competentes.
Art. 3º O desentendimento pelos bancos às normas instituídas nesta Lei importará na aplicação de multa, a ser definida por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Na hipótese de reincidência por parte do banco infrator será levada a efeito a aplicação da penalidade de suspensão da licença para o seu funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.