O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do município de Conceição da Barra, referente ao exercício de 2006, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 174, da Lei Orgânica do município de Conceição da Barra, e na Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - as disposições concernentes à dívida pública do município;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições finais.
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006 estão estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, devendo ser observadas as diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos pela administração municipal, os quais terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2006.
§ 1º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes:
I - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município;
II - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
III - promover programas de alfabetização e de educação continuada para jovens e adultos;
IV - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma resolutiva e humanizada, proporcionando atendimento igualitário na sede e nos distritos;
V - garantir atendimento prioritário a idosos, gestantes e recém-nascidos;
VI - promover ações preventivas de segurança, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
VII - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município;
VIII - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
IX - promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Conceição da Barra, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua vocação econômica e do fomento ao turismo;
X - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
XI - estimular a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município;
XII - propiciar aos pequenos agricultores e pescadores artesanais condições de sustentabilidade em suas atividades;
XIII - promover o incremento da qualidade de vida no interior do município, através de intervenções na infraestrutura da área rural;
XIV - promover a qualidade ambiental e urbanística, a partir de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano, com atenção especial à recuperação da orla do município;
XV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população residente nas áreas urbana e rural;
XVI - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos;
XVII - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista;
XVIII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;
XIX - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho;
XX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população;
XXI - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público.
§ 2º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Art. 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do projeto de lei do Plano Plurianual 2006-2009.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4º A reserva de contingência, prevista no artigo 15 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a sub-função, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 175 da Lei Orgânica municipal e no artigo 22, da Lei 4.320/64, sendo composto de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - Anexo dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos, fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes;
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
III - resumo das receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receitas e despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; e
X - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviço públicos de saúde, para efeito do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro 2000.
Art. 7º O orçamento do Município para o exercício de 2006 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a retomada da capacidade própria de investimento, assegurando ainda o controle social e a transparência na execução do orçamento:
Parágrafo Único. Os processos de elaboração e definição do projeto de lei orçamentária para 2006 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas e sua efetiva participação nas mesmas.
Art. 8º No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2006.
Art. 9º Na programação da despesa, nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 10 Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 11 Observadas as prioridades dispostas no artigo 2º, somente serão incluídos no projeto de lei orçamentária novos investimentos e despesas de caráter continuado, pelas Administrações Direta e Indireta, se:
I - forem atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida de operações de crédito ou recursos federais e estaduais;
II - existirem ações que assegurem a manutenção desses investimentos no projeto de lei do plano plurianual (2006-2009).
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar alterações e adequações em sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, a fim de conferir maior eficiência ao Poder Público.
Art. 13 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações orçamentárias, nos termos da Lei n 4.320/64.
Art. 14 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 1% (hum por cento), da receita corrente líquida estimada.
Art. 15 A destinação de recursos do Município a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Art. 16 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, a nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. As alterações, para os efeitos do caput deste artigo, compreendem exclusivamente, a transferências de saldos orçamentários.
Art. 17 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 18 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
§ 2º As despesas que constituem obrigações legais e constitucionais do município ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 19 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 20 O projeto de lei orçamentária poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar 101/00.
Art. 21 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2005, projetada para o exercício de 2006, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 22 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;
Art. 23 Fica excluída da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público.
Art. 24 A estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração de tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias.
Art. 25 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 26 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade, deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo Único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
Art. 27 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 28 A alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, devendo o Poder Executivo realizar estudos para a criação de sistema adequado para tanto.
Art. 29 Caso o projeto de lei orçamentária de 2006 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Conceição da Barra - PREVICOB;
III - serviço da dívida;
IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da união e do estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2006 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2006;
VIII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 30 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2005 poderão ser reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2006 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 31 Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal.
Art. 32 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 33 Entende-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 34 Por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária o Poder Executivo Municipal obrigatoriamente deverá observar o seguinte:
I - A Proposta Parcial encaminhada pelo Poder Legislativo, em todos os seus termos, ressalvada a hipótese de inobservância ao limite tratado na Emenda Constitucional que fixa os gastos com o referido poder;
II - As alterações, desde que legitimas, introduzidas no Plano Plurianual de Investimentos apreciado e encaminhado pela Câmara Municipal;
III - Demonstrativo de Projetos selecionados em reunião púbica comunitária, em atendimento ao orçamento participativo.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
Art. 4º LEI COMPLEMENTAR 101/2000
§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS À RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);
§ 2º, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;
§ 2º, II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;
§ 2º, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
§ 2º, IV AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA;
§ 2º, V DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
ANEXO – LDO 2006 |
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METAS FISCAIS |
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Art. 4º §1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – valores correntes R$ 1,00 |
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Descrição |
2006 |
2007 |
2008 |
1 – Receita Não-Financeira |
701.403.691 |
766.073.112 |
839.539.523 |
2 – Despesa Não-Financeira |
687.125.494 |
750.478.466 |
822.449.350 |
3 – Resultado Primário (1 - 2) |
14.278.197 |
15.594.646 |
17.090.173 |
4 – Resultado Nominal |
(5.775.476) |
(5.310.445) |
(5.205.639) |
5 – Estoque da Dívida Consolidada |
101.131.417 |
95.889.090 |
90.927.355 |
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ANEXO – LDO 2006 |
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METAS FISCAIS |
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Art. 4º §1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – valores constantes R$ 1,00 – maio/05
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Descrição |
2006 |
2007 |
2008 |
1 – Receita Não-Financeira |
673.390.641 |
707.734.082 |
745.846.505 |
2 – Despesa Não-Financeira |
659.682.695 |
692.759.730 |
729.478.980 |
3 – Resultado Primário (1 - 2) |
13.707.946 |
14.974.352 |
16.367.525 |
4 – Resultado Nominal |
(4.935.096) |
(280.855) |
(384.767) |
5 – Estoque da Dívida Consolidada |
97.092.374 |
92.272.027 |
87.438.557 |
A Prefeitura Municipal de Vitória, em atenção a determinação legal estabelecida no Art. 4º, § 2º, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal, definiu na Lei n.º 5.940/2003 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2004), as metas fiscais para o exercício de 2004.
Para efeito de avaliação serão utilizados dados a preços correntes, pois as informações apresentadas nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária seguem os mesmos critérios.
Isto posto, inferimos, a partir da leitura e análise dos supramencionados relatórios, as seguintes conclusões:
1 – RECEITA
A receita total estimada na LDO 2004 é de R$ 548,9 milhões, conforme redação da Lei n.º 6.260/2004 que modificou o anexo de metas fiscais original. A receita total, em dezembro de 2004, conforme o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, foi de R$ 563,8 milhões. Assim, temos um resultado favorável de R$ 14,8 milhões, ou seja, 2,7% além da previsto.
A receita orçamentária da PMV, desconsiderando a receita proveniente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV e Companhia de Desenvolvimento de Vitória – CVD, para o exercício de 2004 foi de R$ 516,0 milhões, enquanto a efetiva arrecadação foi da ordem de R$ 539,0 milhões. Verifica-se, portanto, um resultado favorável de R$ 22,9 milhões no final do exercício, ou seja, 4,4% superior ao orçado para o ano.
Este resultado pode ser explicado principalmente pelo bom desempenho da transferência da quota parte do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias de Serviços), que foi 19,3% maior que a expectativa inicial. A Receita de recursos próprios também contribuiu significativamente, uma vez que cresceu cerca de 19,5% além da previsão inicial. Dentre as receitas próprias é válido destacar o ISS (Imposto sobre Serviços), que representa mais de 50% da receita própria orçada e, no ano, cresceu 15,2% em relação à projeção inicial.
As Transferências Federais, como o Fundo de Participação dos Municípios, a Transferência da cota parte de IPI, o Ressarcimento do ICMS (Lei Complementar 87/96) dentre outras, registraram alta de 12,8% comparada à previsão para o exercício.
Em contrapartida, observamos que as receitas vinculadas realizaram cerca de 40,8% da expectativa inicial. Esta queda é predominantemente influenciada pela não realização de operações de crédito programadas para o exercício.
2 – DESPESA
A despesa total prevista na LDO 2004 é de R$ 526,8 milhões, sendo que, no exercício, verificou-se que a efetiva realização foi de R$ 516,7 milhões. Portanto, o resultado total apresentou-se 1,9% menor que a projeção original.
A despesa orçamentária projetada da PMV (exceto despesa do IPAMV e CDV), por sua vez, ficou acima da realizada em cerca de 5,8%. As despesas correntes realizaram-se praticamente dentro da previsão (variação inferior a 0,5%). Em relação as despesas de capital, verifica-se realização de 81,3% das despesas previstas.
3 - DÍVIDA
A LDO 2004, através da alteração imposta pela já mencionada Lei n.º 6.260/2004, estipulou o montante da dívida pública consolidada em R$ 88,0 milhões. Contudo, os resultados efetivamente apurados e especificados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, apontam que o estoque da dívida, atualizado em dezembro de 2004, era de R$ 108,7 milhões.
O crescimento da dívida se explica pelo impacto do parcelamento de débitos referentes ao PASEP (Formação do Patrimônio do Servidor Público) no montante de R$ 17,5 milhões, bem como, pela realização de operações de créditos já contratadas, no valor de 4,4 milhões.
Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem como, a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informada.
Antes, vale destacar que consideramos os seguintes percentuais, para cada ano, em relação ao crescimento nominal:
CRESCIMENTO NOMINAL PROJETADO – 2006/2008 |
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ANO |
Inflação |
Crescimento real |
Crescimento Nominal |
2006 |
4,16% |
3,0% |
7,16% |
2007 |
3,92% |
3,0% |
6,92% |
2008 |
3,99% |
4,2% |
8,19% |
Fonte: INPC/IBGE - FGV
Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e a projeção de crescimento real esperado das receitas municipais. As projeções de inflação seguem as perspectivas mensuradas pelo INPC/IBGE, (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) conforme consta dos prognósticos do Governo Federal, formalizados no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2006.
O fundamento de projeção do crescimento real esperado é a observação do comportamento histórico do mesmo. Assim, temos que para os exercícios 2006, 2007 e 2008 o crescimento nominal esperado será, respectivamente, 7,16%, 6,92% e 8,19%.
Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município de Vitória, conforme estabelece o § 3º, art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas da Prefeitura Municipal de Vitória, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória e da Companhia de Desenvolvimento de Vitória.
Isto posta, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções:
1. A receita prevista para o exercício de 2006 é de R$ 723,2 milhões, a preços correntes. Já a receita do tesouro municipal, ou seja, a receita obtida exclusivamente pela PMV, para 2006, está prevista, aos mesmos preços, em R$ 693,6 milhões.
2. No que concerne ao IPAMV, a receita total estimada, a preços constantes, para 2006, é de R$ 58,1 milhões. Já a mesma receita, para a CDV, perfaz o montante de R$ 14,5 milhões. Vale ressaltar que, R$ 43,0 milhões constituem duplicidades em receita que devem, para todos os efeitos, ser desconsideradas.
3. Em relação à receita corrente líquida do município, que conforme definição prevista na Lei n.º 101/00 compreende as receitas correntes do tesouro municipal, do IPAMV e da CDV, ou seja, a receita do Município de Vitória descontadas as duplicidades, está prevista para 2006, no montante de R$ 673,7 milhões, a preços de maio de 2005.
4. As receitas consideradas “vinculadas”, ou seja, aquelas que possuem destinação específica, principalmente aquelas oriundas de operações de crédito e das transferências voluntárias da União, não submetem-se aos incrementos inflacionários e reais previstos para as demais receitas. Constituem, portanto, exceção à regra acima destacada de crescimento real e taxa esperada de inflação, visto que suas principais fontes de receita referem-se à projeção de ingressos futuros, que poderão, ou não, se realizar.
As despesas do município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilíbrio financeiro.
5. Em relação ao estoque da dívida, este corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período.
ANEXO – LDO 2006 |
||||||
METAS FISCAIS |
||||||
Art. 4º §2º, inciso III - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
||||||
Em R$ 1,00 |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2002 |
|
2003 |
|
2004 |
|
|
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
Patrimônio / Capital |
(3.911.585) |
-1,2 |
20.212.766 |
5,3 |
61.473.329 |
12,7 |
Reserva |
0 |
0,0 |
0 |
0,0 |
0 |
0,0 |
Resultado Acumulado |
340.379.720 |
101,2 |
360.592.486 |
94,7 |
422.065.815 |
87,3 |
TOTAL |
336.468.135 |
100,0 |
380.805.252 |
100,0 |
483.539.144 |
100,0 |
ANEXO – LDO 2006 |
|||
METAS FISCAIS |
|||
Art. 4º §2º, inciso III - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal) |
|||
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|||
Em R$ 1,00 |
|||
DESCRIÇÃO |
2002 |
2003 |
2004 |
Receitas de Capital |
6.837.900 |
3.269.648 |
6.060.128 |
Alienação de Ativos |
289.210 |
1.779 |
480.537 |
Despesas de Capital |
63.078.848 |
69.287.244 |
85.158.586 |
ANEXO - LDO 2006 |
|||||
METAS FISCAIS |
|||||
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO IPAMV Art.4º §2º, inciso IV – Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal). |
|||||
IPAMV |
|||||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
|||||
BIMESTRE 06: NOVEMBRO-DEZEMBRO/04 (Art. 53, inciso II - LRF) Em R$ 1 |
|||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
PREVISÃO ANUAL |
RECEITA REALIZADA |
A REALIZAR |
||
INICIAL |
ATUALIZADA |
BIMESTRE 6 |
NO EXERCÍCIO |
||
Contribuições Patronais |
35.913.420,00 |
35.913.420,00 |
8.263.681,45 |
34.043.276,29 |
1.870.143,71 |
Contrib. dos Serv. Ativo |
10.348.420,00 |
10.348.420,00 |
2.241.423,80 |
9.840.917,72 |
507.502,28 |
Contrib. Inativos e Pensionistas |
565.000,00 |
565.000,00 |
226.696,19 |
744.750,80 |
(179.750,80) |
Receitas Patrimoniais |
14.685.110,00 |
14.685.110,00 |
2.062.392,47 |
11.705.230,21 |
2.979.879,79 |
Outras Receitas |
2.522.580,00 |
2.522.580,00 |
295.531,57 |
1.470.867,93 |
1.051.712,07 |
Alienação de Bens |
1.000,00 |
1.000,00 |
- |
39,70 |
960,30 |
RECEITA TOTAL |
64.035.530,00 |
64.035.530,00 |
13.089.725,48 |
57.805.082,65 |
6.230.447,35 |
ANEXO - LDO 2006 |
|||||
METAS FISCAIS |
|||||
IPAMV |
|||||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
|||||
BIMESTRE 06: NOVEMBRO-DEZEMBRO/04 (Art.53, inciso II - LRF) Em R$ 1,00. |
|||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
PREVISÃO ANUAL |
DESPESA REALIZADA (empenhada) |
A REALIZAR |
||
INICIAL |
ATUALIZADA |
BIMESTRE 6 |
NO EXERCÍCIO |
||
Inativos |
39.825.000,00 |
39.825.000,00 |
8.730.887,54 |
37.385.310,47 |
2.439.689,53 |
Pensionistas |
8.462.100,00 |
8.462.100,00 |
1.443.587,91 |
6.079.630,74 |
2.382.469,26 |
Outros Benefícios |
13.800,00 |
13.800,00 |
1.185,29 |
7.569,49 |
6.230,51 |
Outras Despesas* |
15.734.630,00 |
15.734.630,00 |
1.813.401,34 |
3.700.140,17 |
12.034.489,83 |
DESPESA TOTAL |
64.035.530,00 |
64.035.530,00 |
11.989.062,08 |
47.172.650,87 |
16.862.879,13 |
SUPERÁVIT / DÉFICIT |
- |
- |
1.100.663,40 |
10.632.431,78 |
(10.632.431,78) |
IPAMV |
|||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
|||
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS – SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SITUAÇÃO EM 31/12/2004 |
|||
Receitas* |
62.212.477,09 |
Despesas* |
51.136.945,14 |
Orçamentárias |
57.805.082,65 |
Orçamentárias Pagas |
45.821.167,79 |
Extra-Orçamentárias |
4.407.394,44 |
Extra-Orçamentárias |
5.315.777,35 |
Saldo do Exercício Anterior |
67.627.043,46 |
Saldo Atual |
78.702.575,41 |
Caixa |
- |
Caixa |
- |
Bancos |
13.584,86 |
Bancos |
4.134.139,82 |
Aplicações Financeiras |
67.613.458,60 |
Aplicações Financeiras |
74.568.435,59 |
TOTAL |
129.839.520,55 |
TOTAL |
129.839.520,55 |
*realizadas até o mês de referência. |
ANEXO - LDO 2006 |
|||
METAS FISCAIS |
|||
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória-ES – IPAMV
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS PREVIDENCIÁRIAS |
|||
ANO |
RECEITAS |
DESPESAS |
SALDO |
2005 |
80.679.225,76 |
57.364.564,66 |
108.590.481,42 |
2006 |
82.481.934,20 |
59.425.446,30 |
138.854.092,85 |
2007 |
83.692.571,26 |
61.132.510,03 |
170.422.201,49 |
2008 |
84.322.894,80 |
63.042.996,81 |
202.565.828,50 |
2009 |
84.959.521,58 |
64.412.364,40 |
235.883.350,10 |
2010 |
85.602.514,62 |
65.974.363,47 |
270.253.346,79 |
2011 |
86.251.937,60 |
67.397.262,95 |
305.888.862,48 |
2012 |
86.907.854,80 |
70.751.144,35 |
340.883.606,00 |
2013 |
87.570.331,18 |
74.097.094,36 |
375.214.056,28 |
2014 |
88.239.432,32 |
75.785.131,89 |
410.554.829,10 |
2015 |
88.915.224,48 |
77.878.443,00 |
446.556.003,77 |
2016 |
89.597.774,55 |
81.471.883,79 |
481.719.031,48 |
2017 |
90.287.150,12 |
83.294.731,29 |
517.824.364,76 |
2018 |
90.983.419,46 |
84.847.395,94 |
555.213.930,87 |
2019 |
91.686.651,48 |
86.104.524,21 |
594.276.357,80 |
2020 |
92.396.915,82 |
86.996.587,35 |
635.495.277,59 |
2021 |
93.114.282,81 |
88.168.068,41 |
678.719.595,08 |
2022 |
93.838.823,47 |
88.921.570,93 |
724.507.540,90 |
2023 |
94.570.609,53 |
94.817.314,17 |
767.723.887,58 |
2024 |
95.309.713,46 |
97.115.724,53 |
811.927.129,43 |
2025 |
96.056.208,42 |
99.489.310,59 |
857.106.661,97 |
2026 |
96.810.168,34 |
99.955.294,56 |
905.293.581,67 |
2027 |
97.571.667,85 |
100.200.682,15 |
956.903.311,84 |
2028 |
98.340.782,36 |
100.100.243,20 |
1.012.505.265,89 |
2029 |
99.117.588,01 |
99.530.374,55 |
1.072.830.411,71 |
2030 |
99.902.161,72 |
99.080.236,48 |
1.138.046.819,41 |
2031 |
100.694.581,17 |
98.619.250,87 |
1.208.467.218,77 |
2032 |
101.494.924,81 |
98.108.810,68 |
1.284.462.949,45 |
2033 |
102.303.271,89 |
97.539.107,29 |
1.366.437.815,96 |
2034 |
103.119.702,43 |
96.795.935,49 |
1.454.937.564,87 |
2035 |
103.944.297,29 |
96.100.900,21 |
1.550.312.517,75 |
2036 |
104.777.138,09 |
95.363.393,03 |
1.653.027.426,23 |
2037 |
105.618.307,30 |
94.506.489,37 |
1.763.654.244,27 |
2038 |
106.467.888,20 |
93.726.475,91 |
1.882.597.153,59 |
2039 |
107.325.964,92 |
92.903.982,05 |
2.010.407.625,16 |
2040 |
35.958.176,62 |
92.153.069,27 |
2.073.151.343,24 |
2041 |
36.111.156,22 |
92.481.444,54 |
2.139.479.026,87 |
Fonte: ETA - Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda |
ANEXO - LDO 2006 |
|
METAS FISCAIS |
|
Art. 4º §2º, inciso V – Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). |
|
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO – 2006 R$ 1,00 |
|
1 – Margem Total |
30.559.485 |
2 – Transferências Vinculadas |
3.781.828 |
3 – Margem Líquida |
26.777.657 |