LEI Nº 2.270, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS A FILHOS DE PRODUTORES RURAIS, ASSENTADOS E PESCADORES DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Por força da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas de estudos em benefício de filhos, legítimos ou adotivos, de produtores rurais, assentados e pescadores comprovadamente carentes e com domicílio na jurisdição do território do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. O benefício tratado nesta Lei objetiva a prestação de assistência educacional complementar ao filho de produtores rurais, assentados e pescadores, naquilo que se refere à cobertura, total ou parcial, das despesas com freqüência em cursos cujo estudo esteja diretamente relacionado com as funções inerentes ao ofício que qualifica o genitor do beneficiário.

 

Art. 2º Além dos requisitos a que se refere o artigo anterior e seu parágrafo único, deverão ser observados os seguintes:

 

I - Para fazer jus ao benefício a que se refere este artigo, o filho do produtor rural, assentado ou pescador deverá estar regularmente matriculado ou ter freqüentado pontual e assiduamente estabelecimento público de ensino, o que será comprovado com declaração da lavra da autoridade de ensino competente;

 

II - Quanto ao genitor do beneficiário, deverá estar devida e regularmente inscrito no respectivo órgão de classe, o que será regularmente inscrito no respectivo órgão de classe, o que será comprovado com a apresentação de declaração autentica do órgão de classe respectivo.

 

Art. 3º Para que seja levada a efeito a concessão do benefício tratado nesta Lei deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal, obrigatoriamente, consignado os recursos orçamentários correspondentes no ordenamento municipal inerente à espécie.

 

Art. 4º Permanecem inalteradas todas as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.111/01, que dispõe sobre autorização para concessão de bolsas de estudos a alunos carentes.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, caso entenda necessário, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.

 

MANOEL PEREIRA DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.

 

FLEDSON DIAS MESSIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.