O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Por força da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas de estudos em benefício de filhos, legítimos ou adotivos, de produtores rurais, assentados e pescadores comprovadamente carentes e com domicílio na jurisdição do território do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. O benefício tratado nesta Lei objetiva a prestação de assistência educacional complementar ao filho de produtores rurais, assentados e pescadores, naquilo que se refere à cobertura, total ou parcial, das despesas com freqüência em cursos cujo estudo esteja diretamente relacionado com as funções inerentes ao ofício que qualifica o genitor do beneficiário.
Art. 2º Além dos requisitos a que se refere o artigo anterior e seu parágrafo único, deverão ser observados os seguintes:
I - Para fazer jus ao benefício a que se refere este artigo, o filho do produtor rural, assentado ou pescador deverá estar regularmente matriculado ou ter freqüentado pontual e assiduamente estabelecimento público de ensino, o que será comprovado com declaração da lavra da autoridade de ensino competente;
II - Quanto ao genitor do beneficiário, deverá estar devida e regularmente inscrito no respectivo órgão de classe, o que será regularmente inscrito no respectivo órgão de classe, o que será comprovado com a apresentação de declaração autentica do órgão de classe respectivo.
Art. 3º Para que seja levada a efeito a concessão do benefício tratado nesta Lei deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal, obrigatoriamente, consignado os recursos orçamentários correspondentes no ordenamento municipal inerente à espécie.
Art. 4º Permanecem inalteradas todas as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.111/01, que dispõe sobre autorização para concessão de bolsas de estudos a alunos carentes.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, caso entenda necessário, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.